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titulo: "Carta Circular nº 3.377"
tipo: "Carta Circular"
numero: "3.377"
data_publicacao: 2009-02-12
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Instrução Normativa BCB nº 251/2022"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=3377"
url: https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3377
mapa: https://cadoc.ai/mapa/carta-circular-bcb-3377
atualizado_em: 2026-09-14T04:06:28.084999Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Carta Circular nº 3.377, de 12/02/2009

**Em resumo:** A Carta Circular nº 3.377, de 12/02/2009, estabelece procedimentos para a comunicação sobre a inexistência de operações de crédito rural. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022 e está sem efeito desde 02/05/2022.

> A Carta Circular n° 3.377 estabelece procedimentos para a comunicação sobre a inexistência de operações de crédito rural. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às suas obrigações de reporte, especialmente em relação às Resoluções nº 3.224 e 3.660.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.

## Linha do tempo

- 12/02/2009 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · Instrução Normativa BCB nº 251

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 3.660](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3660) · 17/12/2008
- [Resolução CMN nº 3.224](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3224) · 29/07/2004

## Análise

### Sumário Executivo

A **Carta Circular n° 3.377**, datada de **12 de fevereiro de 2009**, foi revogada e estabelecia procedimentos para a comunicação sobre a inexistência de contratação de operações de crédito rural entre o primeiro e o último dia do mês. Essa norma estava vinculada às Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.224, de 2004, e nº 3.660, de 2008, que tratam de diretrizes para a concessão de crédito rural. A revogação da norma foi formalizada pela **Instrução Normativa BCB nº 251/2022**, que entrou em vigor em **2 de maio de 2022**. A revogação implica que as instituições financeiras não precisam mais seguir os procedimentos anteriormente estabelecidos pela **Carta Circular n° 3.377**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a revogação simplifica os processos de comunicação para as instituições, eliminando a necessidade de relatórios sobre a inexistência de operações de crédito rural.

### Base Normativa

**Norma:** Carta Circular n° 3.377, de 12 de fevereiro de 2009.

**Alterações:** Revogação total pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.

**Motivação:** A motivação para a revogação está alinhada com a busca por simplificação e eficiência na comunicação das instituições financeiras, além de adequar as normas ao cenário atual do crédito rural.

[Acessar Regulamentação Original Carta Circular n° 3.377](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=3377)

### Adequação

As instituições financeiras devem estar cientes de que a **Instrução Normativa BCB nº 251/2022** revogou a **Carta Circular n° 3.377** a partir de **2 de maio de 2022**, portanto, não há prazos adicionais para adequação, uma vez que a norma já não está em vigor.

### Impacto Operacional

A revogação da norma gera uma redução de trabalho e custo para as instituições, pois elimina a necessidade de relatórios mensais sobre a inexistência de operações de crédito rural. Os processos internos relacionados a essa comunicação devem ser revisados para garantir conformidade com as novas diretrizes.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=3377
- Análise: https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3377
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/carta-circular-bcb-3377

Como citar: Cadoc AI. Carta Circular nº 3.377: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3377.
