Circular BCB nº 2.635
Resumo: A Carta Circular n° 2.635, de 15/3/1996, foi revogada e divulgava a relação de municípios do Estado do Paraná considerados aptos para o plantio de trigo...
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 2.635, emitida em 15 de março de 1996, tinha como objetivo divulgar a relação de municípios do Estado do Paraná que eram considerados aptos para o plantio de trigo, conforme estabelecido na Resolução n° 2.259/96. Essa norma foi posteriormente revogada pela Circular n° 3.081/2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de janeiro de 2002. A Resolução n° 2.259/96, que serviu de base para a Carta Circular n° 2.635, tratava de aspectos relacionados à política monetária e estabilidade financeira, refletindo a preocupação do Banco Central do Brasil (BCB) em garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional. A revogação da Carta Circular n° 2.635 pelo BCB faz parte do processo contínuo de atualização e aperfeiçoamento das normas regulamentadoras do sistema financeiro brasileiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não apresenta alterações significativas que afetem diretamente as instituições financeiras ou o ecossistema financeiro como um todo.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 2.635, de 15 de março de 1996
Alterações: Revogada pela Circular n° 3.081/2002
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à política monetária e estabilidade financeira, visando garantir a solidez do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 2.635
Adequação
A Carta Circular n° 2.635 foi revogada em 21 de janeiro de 2002, pela Circular n° 3.081/2002. Não há prazos ou datas específicas para adequação, considerando a revogação da norma.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada e não exige a implementação de novos processos ou ajustes significativos nas instituições financeiras.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido que afetem diretamente o layout ou a estrutura dos sistemas das instituições financeiras. A norma revogada não apresenta impacto significativo em termos de alterações de layout ou necessidade de ajustes técnicos.