Sumário Executivo

A Circular n° 2.643 foi emitida pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 29 de novembro de 1995, com o objetivo de alterar a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e de crédito, conforme estabelecido na Circular nº 2.499, de 20.10.94. Essa norma faz parte do conjunto de regulamentações que visam garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do sistema financeiro nacional. A Circular n° 2.643 também se refere à Resolução CMN 1.857/91 e à Lei 4.595/64, destacando a importância da coordenação entre as diferentes instâncias reguladoras do país. É importante notar que essa circular foi revogada, o que indica que suas disposições não estão mais em vigor, tendo sido substituídas por normas posteriores, como a Circular BCB 3.081/2002.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistemico é considerado baixo porque a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.

Base Normativa

Norma: Circular n° 2.643, de 29 de novembro de 1995

Alterações: Alterou a Circular BCB 2.499/94 e foi revogada pela Circular BCB 3.081/2002.

Motivação: A motivação regulatória foi garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do sistema financeiro nacional, ajustando as alíquotas do recolhimento compulsório para refletir as condições econômicas da época.

Acessar Regulamentação Original

Circular n° 2.643

Adequação

A adequação a esta norma não é mais necessária, pois ela foi revogada. As instituições financeiras devem estar em conformidade com as normas atuais, como a Circular BCB 3.081/2002, e seguir os prazos e datas estabelecidos por essas regulamentações.

Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras mantenham um registro das normas revogadas para fins de auditoria e conformidade histórica, garantindo que possam demonstrar sua conformidade com as regulamentações vigentes à época.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido que sejam aplicáveis às instituições financeiras em relação a esta norma revogada. As instituições devem considerar as normas vigentes e as alterações introduzidas por regulamentações posteriores.