Sumário Executivo

A Circular n° 2.813, emitida em 18 de março de 1998, tratou da aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa capital estrangeiro. Essa norma foi posteriormente revogada pela Circular BCB 3081/2002. A motivação por trás dessa norma estava relacionada à gestão de investimentos estrangeiros no Brasil e à necessidade de regulamentar a aplicação de recursos em fundos de renda fixa. A norma fazia parte de um conjunto de regulamentações que visavam garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e promover o câmbio e capitais internacionais de forma regulada.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não há mais a necessidade de implementação ou conformidade com essa específica regulamentação.

Base Normativa

Norma: Circular n° 2.813, de 18 de março de 1998

Alterações: Revogada pela Circular BCB 3081/2002

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à gestão de investimentos estrangeiros no Brasil e à necessidade de regulamentar a aplicação de recursos em fundos de renda fixa, contribuindo para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Acessar Regulamentação Original

Circular n° 2.813

Adequação

Não se aplica, considerando a revogação da norma. As instituições devem estar em conformidade com as regulamentações vigentes do Banco Central do Brasil.

Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das regulamentações atuais e façam os ajustes necessários para garantir a conformidade com as normas vigentes do Sistema Financeiro Nacional.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas a serem destacadas, uma vez que a norma foi revogada e não está mais em vigor. As instituições financeiras devem seguir as regulamentações atuais e vigentes do BCB.