Instrução Normativa BCB nº 687
Resumo: Atenção redobrada para instituições que operam ou financiam Ativos Virtuais (Cripto) e operações em Bolsa: a contabilidade regulatória (COSIF) agora exi...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 687/2025 representa uma atualização estratégica no Padrão Contábil das Instituições Reguladas (COSIF), com o objetivo principal de modernizar o plano de contas para refletir a realidade dos Ativos Virtuais e a complexidade das operações em Bolsa. O Banco Central busca granularidade nos dados para monitorar riscos específicos associados à "criptoeconomia" e à segregação patrimonial em operações de mercado.
A norma introduz rubricas específicas para registrar o financiamento de conta margem para aquisição de ativos virtuais, detalhando desde o saldo contratual até provisões e ajustes de valor justo. Além disso, reestrutura a contabilização de operações em bolsas (valores mobiliários e mercadorias/futuros), exigindo a distinção clara entre operações próprias, de clientes e de intermediação de outras instituições financeiras.
Para a alta gestão, isso sinaliza que o regulador está fechando o cerco na visibilidade contábil de novos produtos digitais. Para as equipes técnicas, implica na necessidade urgente de remapear as integrações entre os sistemas de produtos (core banking/trading systems) e o módulo contábil, garantindo que a natureza da operação (quem é o dono do risco) esteja refletida na conta contábil correta.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
(Nota: O impacto torna-se ALTO para instituições com forte atuação em Criptoativos ou Corretoras/DTVMs, devido à granularidade exigida).
Base Normativa
Instrução Normativa BCB nº 687, de 9 de dezembro de 2025.
- Alterações: Altera as Instruções Normativas BCB nº 426, 428, 429, 431, 432 e 433 (todas de 2023), que consolidam as regras do COSIF.
- Motivação Regulatória: Acompanhar a evolução do mercado financeiro, especificamente a entrada de ativos virtuais no balanço das instituições e a necessidade prudencial de segregar riscos em arranjos de pagamento e câmaras de compensação. O regulador precisa diferenciar o que é risco da instituição (carteira própria) do que é apenas fluxo de clientes.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB nº 687
Adequação
Embora o trecho fornecido não explicite a data de entrada em vigor (geralmente localizada no último artigo), normativas publicadas em dezembro com alterações de plano de contas (COSIF) costumam seguir o seguinte padrão:
- Vigência Provável: 1º de janeiro de 2026 (início do próximo exercício social).
- Ação Imediata: As equipes de contabilidade e TI devem revisar o plano de contas interno ("De-Para") imediatamente para garantir que os balancetes de janeiro/2026 já sejam transmitidos com os novos códigos. A falha na atualização gerará erros de validação no envio do CADOC 4010.
Impacto Operacional
A norma gera custos de adaptação em três frentes principais:
- Parametrização Contábil (Backoffice): Necessidade de criar as novas rubricas no ERP contábil e mapear os eventos financeiros para esses novos códigos.
- Sistemas de Originação/Trading:
- Se sua instituição opera com Cripto, o sistema precisa "taggear" a operação para cair na nova conta específica, separando do que é valor mobiliário tradicional.
- Se sua instituição atua em Bolsa, o sistema deve informar à contabilidade se a ordem é carteira própria, cliente varejo ou cliente institucional (outra IF), pois cada um tem uma conta distinta agora.
- Gestão de Liquidez e Garantias: A exigência de subtítulos internos por "Arranjo de Pagamento" nas garantias exige que o controle de tesouraria seja capaz de informar não apenas que um título está em garantia, mas para quem (ex: Visa, Mastercard, Elo).
Alterações de Layout
Não foram identificadas alterações diretas de layout XML/CADOC para este normativo.