Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 689 publica a versão 7.3 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" do Pix. O foco central desta atualização é refinar a comunicação visual e textual nos aplicativos e internet banking no contexto do combate a fraudes e golpes, especificamente sob a ótica do MED 2.0. O regulador exige agora maior precisão na rastreabilidade da fraude, obrigando as instituições a informarem ao usuário recebedor (o suposto fraudador ou "laranja") qual transação específica gerou o bloqueio, mesmo que o dinheiro já tenha passado por várias camadas (contas diferentes).

A norma traz um componente crítico de privacidade e segurança da informação: ao realizar a devolução de valores via MED, se o dinheiro estiver saindo de uma conta diferente daquela que recebeu a transferência original (transação raiz), a instituição não pode exibir o nome do destinatário da devolução (a vítima original). Isso protege a identidade da vítima contra retaliações ou engenharia social reversa.

Para a alta gestão, isso significa que os fluxos de contestação de fraude não são apenas processos de back-office; eles exigem alteração no front-end. A experiência do usuário (UX) deve ser ajustada para refletir transparência sobre o bloqueio, mas sigilo sobre a vítima, aplicando-se a todos os canais de atendimento, não apenas ao App.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Justificativa: Embora não altere a arquitetura central do Pix, exige refatoração nas interfaces de notificação ao cliente, lógica de exibição de dados condicionais (ocultar nomes) e treinamento de suporte.

Base Normativa

  • Norma: Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025.

Revogações: Substitui as Instruções Normativas BCB nº 589, 605, 625 e 673 (todas de 2025).

Motivação Regulatória:

A atualização visa fortalecer a efetividade do MED 2.0. O Banco Central identificou a necessidade de padronizar como a recuperação de ativos é comunicada em cenários de "contas de passagem" (onde o dinheiro da fraude pula de conta em conta). O objetivo é garantir que o usuário bloqueado entenda o motivo da ação (vinculando à infração correta) e assegurar que a devolução ocorra para o pagador original (vítima), sem expor seus dados desnecessariamente.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB nº 689

Adequação

As instituições devem ajustar seus sistemas para estarem em conformidade na data de vigência.

  • Publicação: 15/12/2025 (Ref. DOU).
  • Vigência (Go-Live): 02 de fevereiro de 2026.

Recomendação: As sprints de desenvolvimento de front-end devem ser priorizadas em janeiro/2026 para garantir testes de regressão nas telas de extrato e notificações push antes do prazo.

Impacto Operacional

A norma gera custos de desenvolvimento e revisão de processos em três frentes principais:

  • Desenvolvimento Mobile/Web: Refatoração das telas de detalhe de transação e comprovantes para implementar a lógica de ocultação de nome da vítima e novos textos explicativos.
  • Atendimento ao Cliente (CS): Revisão dos scripts de atendimento. O operador precisa saber explicar ao cliente por que uma devolução aparece "sem nome" ou o que significa a tag "via MED".
  • Comunicação (Régua de Relacionamento): Ajuste nos templates de e-mail, SMS e Push Notifications enviados automaticamente em casos de bloqueio cautelar e devolução, garantindo que o texto legal exigido pelo BC esteja presente.

Alterações de Layout

Não foram identificadas alterações diretas de layout XML/CADOC para este normativo.