Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 122, de 6 de julho de 2021, tem natureza meramente declaratória e divulga, em anexo, as relações das instituições financeiras pertencentes ao Grupo A e ao Grupo B para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. A norma foi editada pela Chefe substituta do Deban com base no Regimento Interno do BCB e no art. 9º, § 2º, da Circular nº 3.917, de 22/11/2018.

O objetivo regulatório é dar transparência e segurança jurídica à classificação das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, permitindo a correta aplicação das alíquotas e regras de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista. A relação abrange bancos múltiplos, comerciais, de investimento, bancos de câmbio e demais entidades listadas nos Anexos I e II da norma.

A instrução entrou em vigor na data de publicação e revogou expressamente a Instrução Normativa nº 69, de 5/1/2021. Posteriormente, a própria Instrução Normativa BCB nº 122 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 226, de 6/1/2022, que passou a disciplinar a matéria. Assim, a norma possui efeito histórico e não está mais em vigor.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto sistêmico baixo por se tratar de norma declaratória de classificação institucional para recolhimento compulsório. Não introduz novas obrigações prudenciais, alterações de limites ou mudanças de processo regulatório. A complexidade de implementação é mínima e restrita à atualização cadastral à época de vigência.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 122, de 6 de julho de 2021

Alterações: Revogou a Instrução Normativa nº 69, de 5 de janeiro de 2021. Foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 226, de 6 de janeiro de 2022.

Motivação: Motivação operacional e de transparência para aplicação do recolhimento compulsório sobre recursos à vista previsto na Circular nº 3.917/2018. A classificação em Grupo A e Grupo B orienta o tratamento diferenciado das instituições no cálculo do compulsório, em linha com a política monetária e a estabilidade financeira conduzidas pelo BCB.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 122

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 122 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme Art. 2º, publicada no DOU de 7/7/2021, Seção 1, p. 445/446. Vigência até a revogação expressa pela Instrução Normativa BCB nº 226, de 6/1/2022. Não há prazo de adequação adicional para as instituições, apenas a necessidade de observar a classificação vigente à época para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

Impacto Operacional

O impacto operacional era limitado à conferência da classificação institucional no Grupo A ou Grupo B para apuração do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Áreas de tesouraria, contabilidade regulatória e compliance precisavam atualizar cadastros internos, parâmetros de cálculo e controles de reporte. Como a norma foi revogada, o trabalho atual deve seguir a relação vigente estabelecida pela norma substitutiva, sem necessidade de desenvolvimento sistêmico.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma não trata de layouts técnicos, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Trata-se exclusivamente de divulgação de relação de instituições financeiras para fins de recolhimento compulsório.