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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 13"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "13"
data_publicacao: 2020-09-03
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2023-06-01
revogada_por: "Instrução Normativa BCB nº 380"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=13"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-13
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-13
atualizado_em: 2026-09-13T04:35:24.298928Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 13, de 03/09/2020

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 13, de 03/09/2020, disciplinou a prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre movimentações em contas em reais tituladas por embaixadas. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 380 e está sem efeito desde 01/06/2023.

> A Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020, disciplinou a prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre movimentações em contas em reais tituladas por embaixadas, repartições consulares e representações de organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro. A norma estabeleceu procedimentos específicos de reporte para valores entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00, utilizando os layouts da Circular nº 3.691/2013. A norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 380, de 15/5/2023, a partir de 1º/6/2023.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/06/2023. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 380.

Revogada por: [Instrução Normativa BCB nº 380](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-380)

## Linha do tempo

- 03/09/2020 · Publicação
- 01/06/2023 · Revogada por · [Instrução Normativa BCB nº 380](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-380)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 380](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-380) · Revogou esta norma · 15/05/2023
- [Circular nº 3.691](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3691) · 16/12/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 13**, de 3 de setembro de 2020, publicada no **DOU** em 4/9/2020, Seção 1, p. 38, foi um ato normativo que divulgou procedimentos específicos para a prestação de informação ao **Banco Central do Brasil** referente a movimentações em contas em reais tituladas por **embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais** reconhecidos pelo Governo brasileiro. A norma foi editada pelos Chefes do **Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)** e do **Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)**, no exercício de suas atribuições regimentais, com base no disposto no § 4º do art. 183 da **Circular nº 3.691**, de 16 de dezembro de 2013. Seu objetivo central era garantir a rastreabilidade e a transparência das movimentações financeiras realizadas por entidades diplomáticas e internacionais junto ao sistema financeiro nacional, reforçando a capacidade de monitoramento do **Banco Central** sobre fluxos de recursos de alto valor envolvendo esses agentes especiais. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 3 de setembro de 2020.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma afetava apenas as instituições financeiras que mantinham contas em reais tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais. Embora o universo de afetados seja restrito, a implementação exigia adaptações técnicas nos sistemas de reporte para inclusão de campos específicos como códigos de natureza e grupo, além de alinhamento com os layouts da **Circular nº 3.691/2013**. A complexidade não era elevada, mas a obrigatoriedade de conformidade com prazos regulatórios exigia atenção das equipes de compliance e tecnologia.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020, publicada no DOU em 4/9/2020, Seção 1, p. 38. Documento normativo revogado a partir de 1º/6/2023 pela Instrução Normativa BCB nº 380, de 15/5/2023.

**Alterações:** A norma não menciona explicitamente a alteração ou revogação de normas anteriores em seu texto. Ela foi editada com base no § 4º do art. 183 da **Circular nº 3.691**, de 16 de dezembro de 2013, e foi posteriormente **revogada** pela **Instrução Normativa BCB nº 380**, de 15 de maio de 2023, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de **estabilidade financeira** e de **transparência** no sistema financeiro nacional, permitindo ao **Banco Central do Brasil** monitorar movimentações em contas em reais mantidas por entidades diplomáticas e organismos internacionais. A medida busca prevenir riscos prudenciais e cambiais associados a fluxos de recursos dessas entidades, assegurando a integridade das informações prestadas ao **Sisbacen** e contribuindo para a eficácia da política monetária e da supervisão do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 13](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=13)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 13** entrou em vigor na **data de sua publicação**, ou seja, em **3 de setembro de 2020**, conforme o disposto no Art. 3º. A partir dessa data, as instituições financeiras depositárias deveriam implementar os procedimentos de reporte descritos no art. 1º, utilizando as mensagens e arquivos previstos na **Circular nº 3.691/2013**. A norma foi **revogada** pela **Instrução Normativa BCB nº 380**, de 15 de maio de 2023, com efeitos a partir de **1º de junho de 2023**. Isso significa que o cronograma de adequação à IN BCB nº 13 compreendeu o período de **3/9/2020 a 1/6/2023**, durante o qual as instituições deveriam manter os procedimentos de prestação de informação ativos. Após a revogação, as instituições deveriam suspender a aplicação dos procedimentos previstos na norma e adotar as regras estabelecidas pela IN BCB nº 380/2023, que substituiu integralmente o regime anterior.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional para as instituições financeiras que mantinham contas em reais tituladas por **embaixadas, repartições consulares e representações de organismos internacionais**. Os impactos incluíram: (1) **Adaptação de sistemas**: necessidade de configuração dos sistemas de reporte para inclusão dos campos específicos (**Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza** = "90" e **Código Grupo Natureza** = "90") nas mensagens **CAM0101** e arquivos **ACAM209**; (2) **Processos de compliance**: revisão dos processos internos de identificação e classificação de contas mantidas por entidades diplomáticas, com agregação de movimentações por titular da conta; (3) **Capacitação de equipes**: treinamento das equipes operacionais e de compliance para o preenchimento correto dos dados agregados e para a consulta aos leiautes disponíveis na página do **Banco Central**; (4) **Custo de implementação**: custos associados à configuração técnica e à manutenção da conformidade durante o período de vigência da norma (2020-2023). Após a revogação pela **IN BCB nº 380/2023**, as instituições deveriam descontinuar os procedimentos específicos e migrar para o novo regime regulatório.

### Alterações de Layout

A norma determina que os **leiautes da mensagem e do arquivo** referidos nos arts. 179-A e 179-B da **Circular nº 3.691/2013** devem ser acessados na página do **Banco Central do Brasil** na Internet, no endereço eletrônico **https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas**. As mensagens e arquivos envolvidos são identificados como **CAM0101** (mensagem) e **ACAM209** (arquivo). As alterações técnicas especificadas na norma incluem: (I) **Data Evento TIR**: último dia útil do período a que se referem as movimentações agregadas; (II) **Valor Moeda Nacional**: soma das movimentações a crédito ou a débito da conta da entidade; (III) **Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB**: informações do banco depositário e do titular da conta; (IV) **Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza**: preenchimento obrigatório com o valor **"90"**; e (V) **Código Grupo Natureza**: preenchimento obrigatório com o valor **"90"**. Não há menção explícita a códigos de **CADOC** no texto da norma. A URL de consulta aos leiautes é https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=13
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-13
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-13

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 13: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-13.
