Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 19, de 23 de setembro de 2020, publicada no DOU de 24/9/2020, Seção 1, p. 66, tem como objeto central a revogação do § 2º do art. 1º da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019. Essa Carta Circular disciplinava as regras de formação do identificador padronizado para operações de crédito, conforme estabelecido pela Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019. Ao revogar o referido parágrafo, a norma altera o marco regulatório que orientava a estruturação desse identificador, impactando diretamente a forma como as operações de crédito são registradas e identificadas no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma revoga o cronograma e as condições de implantação do identificador padronizado para operações de crédito, o que afeta diretamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A revogação gera incerteza operacional imediata, pois as instituições que já haviam iniciado adaptações de sistemas e processos para atender ao prazo original precisam reavaliar seus cronogramas internos. O impacto é médio porque, embora a alteração seja procedimental, ela exige revisão de projetos de Compliance, atualização de documentação interna e possível reprogramação de entregas tecnológicas vinculadas à Circular nº 3.953.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 19, de 23 de setembro de 2020, publicada no DOU de 24/9/2020, Seção 1, p. 66.

Alterações: Revoga o § 2º do art. 1º da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, que dispunha sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de readequação do cronograma de implementação do identificador padronizado para operações de crédito no Sistema Financeiro Nacional. A revogação do § 2º da Carta Circular nº 3.968 e de seu cronograma sugere que o Banco Central do Brasil entendeu que as condições originalmente estabelecidas não eram mais adequadas ao cenário prudencial vigente, podendo haver necessidade de replanejamento técnico, operacional ou normativo para a correta implantação do identificador padronizado. A medida está alinhada à Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que trata da estrutura regulatória do SFN.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 19

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 19 entrou em vigor em 1º de outubro de 2020, conforme estabelecido em seu Art. 2º. A norma foi publicada no DOU de 24 de setembro de 2020, Seção 1, página 66, e assinada em 23 de setembro de 2020. O intervalo entre a publicação e a vigência foi de aproximadamente 7 dias. Com a revogação do cronograma original da Carta Circular nº 3.968, as instituições ficam desobrigadas de seguir o planejamento temporal anteriormente estabelecido para a implantação do identificador padronizado de operações de crédito. Cabe ao BCB definir, por meio de normativos futuros, novo cronograma e condições para a implementação. Até lá, as instituições devem monitorar atualizações normativas e manter-se atentas a possíveis novas instruções que reestabeleçam prazos e requisitos.

Impacto Operacional

A revogação do cronograma e das condições de implantação do identificador padronizado para operações de crédito gera impacto operacional significativo para todas as instituições do SFN. Equipes de Compliance, Tecnologia da Informação e Operações que haviam iniciado projetos de adequação à Circular nº 3.953 precisam suspender ou reescalonar suas atividades de implementação. Os processos de gestão de riscos, registro de operações de crédito e reportes regulatórios vinculados ao identificador padronizado devem ser revisados. Há custo associado à readequação de sistemas, atualização de políticas internas, comunicação com áreas reguladas e potencial retrabalho em projetos já em fase avançada de desenvolvimento. A instituição deve manter canal de monitoramento contínuo junto ao BCB para identificar novas normas que replanejem a implantação.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações técnicas de layout (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da norma fornecida. A Instrução Normativa BCB nº 19 limita-se a revogar dispositivo e cronograma da Carta Circular nº 3.968, sem detalhar especificações técnicas de sistema. Não há menção a nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC) no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Carta Circular nº 3.968 (7/8/2019), Circular nº 3.953 (10/7/2019), Resolução nº 4.571 (26/5/2017) e Portaria nº 84.287 (27/2/2015).