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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 2"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "2"
data_publicacao: 2020-08-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=2"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-2
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atualizado_em: 2026-09-13T04:28:44.866851Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 2, de 03/08/2020

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 2, de 03/08/2020, esclarece como as instituições financeiras devem identificar titulares e representantes de contas de depósito, com base na Resolução nº 4.753/2019. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 2, de 3 de agosto de 2020, esclarece como as instituições financeiras devem identificar titulares e representantes de contas de depósito, com base na Resolução nº 4.753/2019. A norma traz flexibilidade na aceitação de documentos de identificação e garante o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, incluindo o uso de nome social. Revoga a Carta Circular nº 3.813/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/08/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.753](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4753) · 26/09/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 2, de 3 de agosto de 2020**, publicada no **DOU em 10/8/2020, Seção 1, p. 34**, foi editada pelo Chefe do **Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)**, com base no art. 13 da **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, e tem por objeto esclarecer os procedimentos de identificação de titulares e representantes para abertura de contas de depósito no sistema financeiro nacional. A norma estabelece que as instituições financeiras são responsáveis por definir a documentação necessária para fins de **conhecimento do cliente (KYC)**, observando a legislação vigente, e aceita qualquer documento de identificação reconhecido pela legislação em vigor no País, inclusive para titulares estrangeiros, ampliando a flexibilidade operacional na abertura de contas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impacta de forma ampla todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, pois altera diretamente os processos de abertura de contas e identificação de clientes. A exigência de adaptação de sistemas para reconhecimento de identidade de gênero e o uso de nome social em cartões, canais de relacionamento e correspondências demanda revisão de procedimentos operacionais e de tecnologia. A revogação da Carta Circular nº 3.813/2017 impõe a necessidade de alinhamento imediato das políticas internas, gerando esforço moderado de adequação em toda a cadeia de compliance e atendimento ao cliente.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 2, de 3 de agosto de 2020

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017**, que tratava de matéria correlata à identificação de titulares de contas. A norma fundamenta-se na **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e na **Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015**, que aprova o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de harmonizar e esclarecer os procedimentos de identificação de clientes no sistema financeiro, garantindo a conformidade com a **Resolução nº 4.753/2019** do CMN, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A norma também reflete a preocupação do **Banco Central do Brasil** com a inclusão financeira e o respeito à diversidade de gênero, assegurando que pessoas travestis e transexuais possam ser identificadas pelo nome social em todos os pontos de relacionamento com a instituição financeira, em consonância com princípios de direitos humanos e da **Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 2](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=2)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 2/2020** entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no **Art. 4º**, ou seja, em **3 de agosto de 2020** (com publicação oficial no DOU em 10/8/2020). Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam estar em conformidade com as novas exigências a partir dessa data. Na prática, as instituições devem considerar prazos razoáveis para: (1) revisão de políticas internas de KYC alinhadas ao **Art. 1º**; (2) atualização de sistemas e canais de atendimento para suporte de nome social conforme o **Art. 2º**; (3) descontinuidade de procedimentos vinculados à revogada **Carta Circular nº 3.813/2017** conforme o **Art. 3º**. A adequação deve ser imediata em termos de compliance, com implementação operacional progressiva conforme a capacidade de cada instituição.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras em múltiplas frentes. Primeiro, os departamentos de **Compliance e KYC** devem revisar os critérios de aceitação de documentos de identificação, ampliando a aceitação de qualquer documento reconhecido pela legislação vigente, o que inclui documentos estrangeiros. Segundo, os sistemas de atendimento ao cliente, cartões de acesso a contas e instrumentos de pagamento precisam ser adaptados para suportar o **nome social** de pessoas travestis e transexuais, conforme o Art. 2º, o que pode exigir desenvolvimento de software e atualização de bases de dados. Terceiro, os canais de relacionamento (agências, internet banking, aplicativos mobile) devem ser reprogramados para refletir o nome social na denominação de destinatários de correspondências e no atendimento pessoal. Quarto, a revogação da **Carta Circular nº 3.813/2017** exige a eliminação ou atualização de procedimentos internos que faziam referência à norma anterior, incluindo manuais, contratos e fluxos de trabalho. Por fim, programas de **treinamento** para colaboradores, especialmente those em atendimento ao cliente e operações de agência, devem ser implementados para garantir a correta aplicação das novas regras.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documento de Normativo do BCB) no texto da norma fornecida. A norma não especifica alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Tampouco há URLs indicativas de alteração de layout no conteúdo apresentado. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações descritas são de natureza procedimental e operacional, relativas aos processos de identificação de clientes e aceitação de documentos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=2
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-2
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-2

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 2: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-2.
