Instrução Normativa BCB nº 38
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020, estabeleceu os procedimentos e documentos exigidos pelo Banco Central do Brasil para autoriza...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020, foi editada pelo Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) com o objetivo de disciplinar e divulgar os procedimentos, documentos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização para funcionamento, alteração de controle, reorganização societária, alteração em participação qualificada, cancelamento da autorização para funcionamento e aprovação de nomes para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento que prestam serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento. A norma fundamenta-se no art. 20 do Anexo III à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, e na regimental do Banco Central do Brasil, representando um marco regulatório para a entrada e a reorganização desse segmento no Sistema Financeiro Nacional.
A norma estruturou-se em três capítulos e treze artigos, abrangendo desde a autorização para funcionamento até a alteração do capital social, passando pela transferência de controle, fusão, cisão, incorporação, transformação societária e cancelamento de autorização. Cada modalidade de pedido foi detalhada com a lista específica de documentos exigidos, incluindo requerimentos subscritos por administradores, justificativas fundamentadas, identificação dos integrantes do grupo de controle, formulários cadastrais, declarações de atendimento às condições regulatórias, organogramas do conglomerado econômico, demonstrações financeiras auditadas e comprovantes de origem dos recursos. A norma também disciplinou a aprovação de eleição ou nomeação de administradores, estabelecendo requisitos de capacitação técnica e idoneidade.
É importante ressaltar que a Instrução Normativa BCB nº 38 foi revogada a partir de 3 de maio de 2021 pela Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, permanecendo em vigor por apenas seis meses. Apesar de sua vigência temporária, a norma cumpriu um papel organizador ao consolidar os procedimentos aplicáveis às instituições de pagamento na modalidade de iniciador de transação de pagamento, servindo como base normativa para a subsequente regulamentação que a substituiu. Todos os prazos e procedimentos por ela estabelecidos foram absorvidos e atualizados pela norma substitutiva, devendo as instituições observarem o regime vigente para fins de compliance.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma se aplica exclusivamente às instituições de pagamento que operam na modalidade de iniciador de transação de pagamento, um segmento específico do ecossistema financeiro. A extensa lista de documentos e a necessidade de integração com o sistema Unicad exigem esforço operacional das instituições, porém o escopo restrito e o fato de a norma ter sido revogada em seis meses limitam o impacto sistêmico de longo prazo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020, publicada no DOU em 4/11/2020, Seção 1, p. 45/46.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 38 foi revogada, a partir de 3 de maio de 2021, pela Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021. A norma não alterou outras normas anteriores diretamente, mas fundamentou-se no Anexo III à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, e no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o ingresso e a reorganização societária das instituições de pagamento que atuam exclusivamente como iniciadores de transação de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou garantir a solidez e a transparência do processo de autorização, assegurando que os controladores e administradores atendessem a requisitos de idoneidade, capacidade financeira e conformidade regulatória, fortalecendo assim a estabilidade financeira do sistema de pagamentos.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 38
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 38 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, data de sua edição, conforme disposto no art. 15. A norma foi revogada a partir de 3 de maio de 2021, pela Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021. Isso significa que o prazo efetivo de adequação às exigências da IN 38 foi de aproximadamente 6 meses (de 3/11/2020 a 3/5/2021). Durante esse período, todas as instituições de pagamento que prestassem serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deveriam observar os procedimentos e documentos ali previstos para qualquer pedido de autorização, transferência de controle, reorganização societária, alteração de participação qualificada, cancelamento de autorização ou aprovação de administradores. Após a revogação, as instituições deveriam migrar integralmente para o regime estabelecido pela IN BCB nº 103/2021. O art. 14 estabeleceu ainda o prazo de cinco dias úteis, contados da data do evento, para comunicação ao Banco Central do Brasil de datas de posse, renúncia e desligamento de ocupantes de cargos de direção ou de membros do conselho de administração, por meio de registro diretamente no Unicad.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições de pagamento na modalidade de iniciador de transação de pagamento, que precisaram preparar e protocolizar conjuntos documentais complexos junto ao Deorf para cada uma das modalidades previstas (autorização, transferência de controle, reorganização societária, alteração de participação qualificada, cancelamento e aprovação de administradores). Os processos exigiram a integração com o sistema Unicad para cadastro e instrução de processos, além da obtenção de modelos do Sisorf. As instituições precisaram estruturar equipes para elaboração de justificativas fundamentadas, organogramas de conglomerado econômico, comprovantes de origem de recursos, demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes registrados na CVM, e declarações de atendimento às condições do Anexo III à Circular nº 3.885/2018. A necessidade de obtenção de autorizações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e de declarações de idoneidade dos controladores ampliou a carga de compliance. A revisão de contratos societários, acordos de acionistas e estatutos foi igualmente necessária para adequação às exigências normativas.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código específico. Todos os modelos referenciados são descritos como modelos do Sisorf (Manual de Organização do Sistema Financeiro), com códigos de modelo como Sisorf 8.13.10.29, Sisorf 8.10.20.2, Sisorf 8.10.20.4, Sisorf 8.13.30.4, Sisorf 8.13.30.11, Sisorf 8.13.20.3, Sisorf 8.13.10.7, Sisorf 8.13.10.8, Sisorf 8.13.10.26, Sisorf 8.13.10.27, Sisorf 8.13.10.1, Sisorf 8.13.10.2, Sisorf 8.13.30.2, Sisorf 8.13.30.9, Sisorf 8.13.10.5 e Sisorf 8.13.10.6. Não há menção explícita a alteração de layout de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Não há CADOC mencionado explicitamente no texto.