Instrução Normativa BCB nº 4
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 4, de 10/8/2020 (revogada pela IN BCB nº 455, de 29/2/2024) estabeleceu os procedimentos para prestação de informações sobr...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020, editada pelo Chefe do Denor e publicada no DOU em 12/8/2020, estabeleceu os procedimentos detalhados para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), em conformidade com a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018. A norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024, tendo vigorado por aproximadamente três anos e meio. O objetivo central era garantir que as instituições financeiras direcionassem adequadamente os recursos das poupanças para operações de financiamento imobiliário, conforme os percentuais de aplicação mínima exigidos pela legislação. A norma estruturou um sistema robusto de CodItems — códigos numéricos que identificam cada tipo de operação de financiamento — permitindo ao Banco Central do Brasil monitorar, com precisão, a destinação dos recursos captados. A norma abrange tanto as operações realizadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quanto as operações realizadas fora do SFH, cobrindo financiamentos residenciais e não residenciais, incluindo aquisição, construção, reforma, produção, e operações envolvendo letras hipotecárias (LHs), letras de crédito imobiliário (LCIs), certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs) e letras imobiliárias garantidas (LIGs). A prestação das informações era obrigatória por meio da mensagem RCO0002 - IF informa demonstrativo, do grupo de serviços de recolhimento compulsório (RCO), do RSFN, observando-se os procedimentos a partir da posição relativa ao mês de julho de 2020. A norma também incluiu disposições sobre deduções do cómputo de aplicações, regras para operações com fator de multiplicação, controle de estoques e prejuízos, e proibições de informação concomitante em determinados CodItems, além de estabelecer que os recursos dos desembolsos programados deveriam estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional mantidos em conta específica no Selic.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afetava todas as instituições integrantes do SBPE — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições autorizadas pelo BCB — exigindo a implementação de estruturas complexas de reporte com mais de 80 CodItems distintos. A necessidade de mapeamento contábil preciso, integração com sistemas de recolhimento compulsório (RCO/RSFN), e o cumprimento de regras de dedução e fator de multiplicação demandaram esforços significativos de adaptação tecnológica e operacional. A norma também impôs restrições sobre a informação concomitante de determinados CodItems e exigiu que os recursos de desembolsos programados fossem mantidos em títulos do Tesouro Nacional em conta específica no Selic, gerando impacto de liquidez.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020 (REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024)
Alterações: A norma revogou a Carta Circular nº 3.914, de 6 de novembro de 2018, e a Carta Circular nº 3.939, de 12 de março de 2019. Foi alterada pela inclusão do Art. 85-A, por meio da Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020. Foi integralmente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024.
Motivação: A norma foi motivada pela necessidade de operacionalizar a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que estabeleceu novos percentuais e regras para o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança para financiamento imobiliário. No cenário macroeconômico, a medida visou fortalecer o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ampliar o acesso à moradia digna e garantir a correta aplicação dos recursos poupados, em conformidade com a política habitacional nacional. Do ponto de vista prudencial, a norma buscou aumentar a transparência e a rastreabilidade das aplicações dos recursos de poupança, fortalecendo a estabilidade do sistema financeiro e a supervisão pelo Banco Central do Brasil.
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Instrução Normativa BCB n° 4
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte: (1) Data de publicação: 10 de agosto de 2020 (publicada no DOU em 12/8/2020, Seção 1, pp. 44-46); (2) Entrada em vigor: na data de sua publicação, conforme o Art. 87, ou seja, a partir de 10/8/2020; (3) Início da obrigatoriedade de reporte: a partir da posição relativa ao mês de julho de 2020, conforme o Art. 85, o que significa que as instituições já deveriam estar em condições de enviar as informações referentes a julho de 2020; (4) Alteração pelo Art. 85-A: incluído pela Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020, que determinou que o Deban acompanharia a conduta das instituições no envio das informações, dando tratamento idêntico ao relacionado ao recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança; (5) Prazos específicos para CodItems históricos: os CodItems referentes a operações até 31 de julho de 2018 (como 6107, 6124, 6177, 6178, entre outros) e as deduções a partir de fevereiro de 2019 (dedução de 1/72 avos mensais a partir dessa data, conforme Arts. 26 e 60); (6) Prazo limite para empréstimos garantidos: contratados até 30 de junho de 2021 (CodItem 6840) e a partir de 1º de julho de 2021 (CodItem 6841), conforme Arts. 63 e 64; (7) Revogação total: pela Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024, que substituiu toda a estrutura normativa vigente. As instituições do SBPE deveriam adequar seus sistemas de reporte ao novo modelo de CodItems antes do início do envio das informações referentes a julho de 2020.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional significativo para todas as instituições do SBPE, exigindo: (1) Revisão dos sistemas de contabilidade e reporte: necessidade de mapeamento e implementação de mais de 80 CodItems distintos, com regras específicas de cálculo para cada tipo de operação de financiamento imobiliário, incluindo aplicações do SFH e fora do SFH, residenciais e não residenciais; (2) Integração com o sistema RCO/RSFN: adaptação dos sistemas de recolhimento compulsório para o envio da mensagem RCO0002 - IF informa demonstrativo, com procedimentos específicos a partir de julho de 2020; (3) Gestão de liquidez: obrigatoriedade de manter os recursos correspondentes aos desembolsos programados (CodItems 6102, 6202, 6802) representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional em conta específica no Selic, impactando a gestão de carteira e liquidez das instituições; (4) Controle de deduções e concomitância: implementação de regras rigorosas para evitar informação concomitante em CodItems excludentes (ex.: Arts. 34 e 65) e para calcular deduções mensais progressivas (1/72 avos a partir de fevereiro de 2019); (5) Apuração contábil pelo Cosif: os valores contábeis brutos deveriam ser apurados segundo o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução de provisão para perdas nem acréscimo de parcelas a liberar; (6) Monitoramento contínuo pelo Deban: a partir de dezembro de 2020, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) passou a acompanhar a conduta das instituições, aumentando a pressão por conformidade; (7) Custo de pessoal e processo: equipes de compliance, contabilidade e tecnologia da informação demandaram esforços de capacitação, testes e validação dos dados reportados; (8) Retificação de dados históricos: a norma permitiu retificação de informações relativas a meses de referência anteriores a janeiro de 2019, exigindo processos de reconciliação e ajuste.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente à estruturação de CodItems (códigos de itens de dados) dentro do sistema de recolhimento compulsório. As mudanças técnicas incluem: (1) definição de mais de 80 CodItems específicos para classificação de financiamentos imobiliários residenciais e não residenciais, incluindo códigos como 6100, 6166, 6180, 6101, 6104, 6102 (SFH), 6200, 6266, 6280, 6201, 6204, 6202 (fora do SFH), 6205, 6206 (fator de multiplicação), 6208 a 6218 (demais aplicações e deduções), 6800 a 6841 (não residenciais), e 6219, 6819 (controle de estoque/prejuízo); (2) obrigatoriedade de envio das informações por meio da mensagem RCO0002 - IF informa demonstrativo, do grupo de serviços RCO (recolhimento compulsório), do RSFN (Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional); (3) regras de dedução e não concomitância entre CodItems; (4) exigência de representação dos recursos de desembolsos programados (CodItems 6102, 6202, 6802) por títulos de emissão do Tesouro Nacional em conta específica no Selic. A norma também estabeleceu que os valores contábeis brutos devem ser apurados segundo os critérios do Cosif (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), sem dedução de provisão para perdas. Não há URLs mencionadas no texto que indiquem alteração de layout.