Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 40, de 4 de novembro de 2020, publicada no DOU em 6/11/2020, representa uma alteração significativa na regulamentação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) no que tange ao Pix. A norma, posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 164, de 5/10/2021, modificou a Instrução Normativa BCB nº 20, de 25 de setembro de 2020, que estabelecia os limites operacionais para transações instantâneas no âmbito do Pix. A edição teve como base regimental o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27/2/2015, e o art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma alterou diretamente os parâmetros operacionais de limite de valor para TODOS os participantes do Pix, exigindo adaptações sistêmicas imediatas na configuração de tabelas de limites, regras de negócio e interfaces de usuário. A introdução do Art. 4º-A, que obriga a disponibilização de opção para alteração de limites pelo usuário final, demandou modificações em sistemas de atendimento, canais digitais e processos de validação. Além disso, a reestruturação completa do Anexo I com novos parâmetros por canal, titularidade e procedimento de iniciação exigiu revisão em massa das regras de negócio de todas as instituições autorizadas a operar o Pix.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 40, de 4 de novembro de 2020 (REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 164, de 5/10/2021)

Alterações: A norma alterou a Instrução Normativa BCB nº 20, de 25 de setembro de 2020, que dispunha sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. Especificamente, modificou os Arts. 4º-A e 4º-B e reestruturou integralmente o Anexo I da referida instrução normativa.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a flexibilidade e a segurança das transações do Pix, permitindo que o usuário final tenha maior controle sobre seus limites de transação. A norma buscou adequar o sistema de limites às diferentes modalidades de iniciação de pagamento (chave Pix, inserção manual de dados, QR Code), canais de atendimento (internet banking, mobile banking) e períodos operacionais, refletindo a evolução do ecossistema de pagamentos instantâneos e a necessidade de proteção ao consumidor e ao sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 40

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 40 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 3º, ou seja, em 6 de novembro de 2020 (publicação no DOU). O Anexo I atualizado estabeleceu dois períodos distintos de vigência dos parâmetros de limite: (1) parâmetros válidos entre 3/11/2020 e 28/2/2021 (primeira fase de adaptação); e (2) parâmetros válidos a partir de 1/3/2021 (segunda fase com limites revisados). Todas as instituições participantes do Pix deveriam adequar seus sistemas e regras de negócio até as datas de transição indicadas, sendo que a primeira fase exigiu implementação imediata e a segunda fase trouxe novos patamares de limite, como a substituição de '50% do limite da TED' pelo 'limite disponibilizado para a TED' em diversas categorias a partir de 1/3/2021.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para todas as instituições participantes do Pix. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de desenvolvimento e implementação de funcionalidades que permitam ao usuário final solicitar alteração de limites, tanto para diminuição (obrigatória) quanto para aumento (a critério da instituição), conforme o Art. 4º-A; (2) revisão das regras de negócio para o Pix Agendado, considerando o limite disponível para o dia da efetiva liquidação, conforme o Art. 4º-B; (3) atualização completa dos sistemas de limites para refletir a nova estrutura do Anexo I, com múltiplas combinações de período, canal, titularidade e procedimento; (4) implementação de regras de substituição para participantes que não ofertam cartão de débito ou TED; (5) revisão de processos de KYC e cadastro para definição de 'usuário recebedor usual' e 'conta cadastrada previamente'; e (6) necessidade de treinamento de equipes de atendimento ao cliente e compliance para lidar com as novas regras de alteração de limites.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Portanto, conforme as regras de referência, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações no Anexo I exigiram modificações nos dicionários de dados e tabelas de domínio relativas aos parâmetros de limite do Pix, contemplando: (1) nova segmentação por período (dias úteis 6h-20h, fins de semana e feriados 6h-20h, período noturno 20h-6h); (2) distinção entre titularidade mesma e diferente; (3) diferenciação por canal de atendimento (Internet banking, Mobile banking); (4) novos procedimentos de iniciação (chave Pix com usuário recebedor usual/cadastrado previamente, inserção manual de dados, QR Code dinâmico/estático); (5) regras de substituição para participantes que não ofertam cartão de débito, TED ou ambos; e (6) critério de cada participante para definição de 'usuário recebedor usual' e 'conta cadastrada previamente'. Não foram identificadas URLs no texto que indiquem alteração de layout.