Instrução Normativa BCB nº 41
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, estabelece o cronograma obrigatório de testes homologatórios de integração para instituições ...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, publicada no DOU em 9 de novembro de 2020, estabelece o cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado por instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades previstas na Resolução CMN nº 4.734 e na Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019. A norma foi editada pelos Chefes dos Departamentos Denor, Decem e Degef, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, com base nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734 e 15-B da Circular nº 3.952.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe obrigações de testes homologatórios de integração obrigatórios a todas as instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras que operam com recebíveis de arranjo de pagamento. A complexidade envolve múltiplas fases de testes, coordenação entre entidades registradoras e participantes, adequação de sistemas de registro, auditoria interna, planos de continuidade de negócios e comunicação imediata ao Banco Central do Brasil. O não cumprimento implica suspensão temporária de operações a partir de 17 de fevereiro de 2021, gerando risco operacional e reputacional significativo para as instituições.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, publicada no DOU em 9/11/2020, Seção 1, p. 24.
Alterações: A norma foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021 (alteração dos prazos do art. 3º, III e IV, e inclusão de nova alínea "d" no art. 3º); pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021 (reformulação dos arts. 8º, 9º, 11 e inclusão do art. 11-A); pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021 (revogação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 11-A); e pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1/7/2021 (alteração do art. 12, que passou a referir a data de 7 de junho de 2021).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar o registro de recebíveis de arranjo de pagamento no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.734 e pela Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019. A norma assegura que todas as entidades do ecossistema estejam tecnicamente preparadas para a migração das operações anteriormente reguladas pela Resolução CMN nº 4.707, de 2018, para o novo sistema de processamento, garantindo a continuidade operacional, a integridade dos dados e a estabilidade financeira do sistema.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 41
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Instrução Normativa BCB nº 41 e suas alterações posteriores é o seguinte: (1) Até 9 de novembro de 2020: entidades registradoras e instituições financeiras que operam sob a Resolução CMN nº 4.707 devem comunicar a intenção de participar dos testes e identificar o diretor responsável; (2) Até 17 de novembro de 2020: instituições financeiras que não operam sob a Resolução CMN nº 4.707 devem comunicar intenção de participação; (3) Até 20 de novembro de 2020: entidades registradoras devem apresentar declaração de prontidão, relatório conjunto de resultados de testes de interoperabilidade e relatório de nível de prontidão de cada participante; (4) Até 18 de janeiro de 2021: entidades registradoras devem apresentar relatórios de resultados dos testes de integração, estratégia de continuidade de negócios e relatório de auditoria interna (prazo posteriormente alterado para 1º de fevereiro de 2021 pela IN BCB nº 70); (5) Até 5 de fevereiro de 2021: procedimentos de implantação em produção, incluindo configurações de ambiente, tombamento de dados e implantação de novos sistemas; (6) A partir de 17 de fevereiro de 2021: início da operação sob a nova estrutura normativa, com suspensão temporária das operações para instituições que não completaram com sucesso os testes; (7) A partir de 7 de junho de 2021: novo ciclo de testes homologatórios para instituições que tiveram atividades suspensas, conforme alteração da IN BCB nº 121. A comunicação de suspensão deve ser realizada somente após determinação específica do Banco Central do Brasil, conforme art. 11-A (posteriormente revogado pela IN BCB nº 78).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas. As instituições financeiras devem revisar processos de gestão de risco operacional, atualizar planos de continuidade de negócios para cenários de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia, e designar diretores estatutários responsáveis pela condução dos testes. As entidades registradoras devem coordenar testes bilaterais e de interoperabilidade, elaborar planos de testes conjuntos, realizar auditorias internas sobre capacidade computacional e segurança cibernética, e manter ambientes tecnológicos disponíveis para testes adicionais. As instituições credenciadoras e subcredenciadoras devem adaptar seus sistemas para o registro de recebíveis, participar ativamente dos ciclos de testes e comunicar clientes e parceiros sobre eventuais suspensões temporárias de operações. O custo envolve recursos humanos especializados, investimentos em infraestrutura tecnológica, contratação ou reforço de equipes de compliance e TI, além do risco de interrupção de receitas em caso de suspensão das operações.
Alterações de Layout
A Instrução Normativa BCB nº 41 não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto normativo trata exclusivamente de cronograma de testes, procedimentos de homologação e obrigações de comunicação. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout técnico de sistemas. Portanto, conforme a regra, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas indiretas envolvem a necessidade de adaptação dos ambientes computacionais dos sistemas de registro para atender aos requisitos de testes de interoperabilidade e integração, conforme os requisitos da Circular nº 3.952, de 2019.