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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 42"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "42"
data_publicacao: 2020-11-11
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=42"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-42
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-42
atualizado_em: 2026-09-13T04:56:57.475591Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 42, de 11/11/2020

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 42, de 11/11/2020, estabelece procedimentos padronizados para que instituições financeiras remetam ao Deorf informações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB n° 42, de 11/11/2020, estabelece procedimentos padronizados para que instituições financeiras remetam ao Deorf informações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição, conforme previsto na Resolução CMN nº 4.859. O envio deve ser realizado exclusivamente pelo Protocolo Digital do Banco Central, utilizando conta institucional no Sisbacen. A norma entra em vigor em 1º de dezembro de 2020 e revoga o Comunicado nº 31.156.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 11/11/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.859](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4859) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB n° 42**, de 11 de novembro de 2020, publicada no **DOU** em 16/11/2020, tem por objeto disciplinar os procedimentos de remessa de informações que possam afetar a reputação das pessoas especificadas nos incisos I e II do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.859**, de 23 de outubro de 2020. Essa normativa complementa o arcabouço regulatório do **Banco Central do Brasil** ao detalhar o canal, os campos e os requisitos mínimos de conteúdo para a comunicação de situações de risco reputacional ao **Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)**. A norma se aplica a todas as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. O objetivo regulatório é fortalecer a transparência e a supervisão do sistema financeiro nacional, garantindo que informações potencialmente prejudiciais à reputação de agentes relevantes sejam comunicadas de forma estruturada, rastreável e tempestiva às autoridades competentes. A medida reflete a preocupação do **Banco Central** em aprimorar os mecanismos de **estabilidade financeira** e de integridade do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, alinhando-se às diretrizes da **Resolução CMN nº 4.859** que trata de políticas de integridade e combate à lavagem de dinheiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz requisitos procedimentais novos para todas as instituições autorizadas pelo BCB, exigindo adaptação nos fluxos de comunicação interna e no uso do **Protocolo Digital** e do **Sisbacen**. Embora não envolva mudanças complexas de infraestrutura tecnológica de grande porte, a implementação demanda treinamento de equipes, configuração de acessos institucionais e revisão de processos de compliance para garantir o preenchimento correto dos campos obrigatórios e a vinculação adequada de documentos.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 42, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020, Seção 1, p. 55.

**Alterações:** A norma revoga o **Comunicado nº 31.156**, de 5 de setembro de 2017, a partir de 1º de dezembro de 2020. Não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar os dispositivos da **Resolução CMN nº 4.859**, de 23 de outubro de 2020, que trata da comunicação de situações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas a instituições financeiras. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa reforçar a integridade e a transparência do **Sistema Financeiro Nacional**, mitigando riscos reputacionais sistêmicos e fortalecendo os mecanismos de supervisão do **Banco Central do Brasil** sobre as instituições autorizadas a funcionar no mercado.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 42](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=42)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB n° 42** entra em vigor em **1º de dezembro de 2020**. O **Comunicado nº 31.156**, de 5 de setembro de 2017, torna-se sem efeito a partir da mesma data. Portanto, todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com os novos procedimentos de comunicação via **Protocolo Digital** a partir de **01/12/2020**. O cronograma exige que as instituições: (1) verifiquem e atualizem suas contas de usuário institucionais no **Sisbacen** antes da data de vigência; (2) configurem os acessos ao **Protocolo Digital**; (3) treinem as equipes responsáveis pelo preenchimento dos campos obrigatórios (Descrição, Assunto e Destino); e (4) revisem os processos internos de identificação e comunicação de situações que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição, conforme os incisos I e II do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.859**. O prazo efetivo de adequação é curto, considerando que a norma foi publicada em 11/11/2020 e entrou em vigor em 01/12/2020, concedendo aproximadamente 20 dias para implementação.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, que devem: (1) estabelecer ou reforçar fluxos internos de identificação de situações e ocorrências que possam afetar a reputação de pessoas ligadas à instituição, conforme o art. 3º; (2) garantir que o **Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)** seja corretamente identificado como destino da comunicação, conforme a **Subseção 3.4.30.12 do Sisorf**; (3) utilizar a funcionalidade de vinculação de documentos no **Protocolo Digital** para associar documentos relacionados a uma mesma comunicação, conforme o parágrafo único do art. 3º; (4) manter registros e rastreabilidade de todas as comunicações enviadas. Além disso, o art. 4º deixa claro que o envio da comunicação ao Deorf **não desobriga** a instituição de adotar as demais providências elencadas na **Resolução CMN nº 4.859**, o que implica que os processos de compliance já existentes devem ser mantidos e integrados com o novo canal de comunicação. As áreas de **Compliance**, **Jurídico**, **Risco Reputacional** e **TI** devem ser envolvidas na implementação.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificamente detalhadas no texto da norma. A norma refere-se ao uso do **Protocolo Digital do Banco Central** e do **Sisbacen**, mencionando campos de tela (Descrição, Assunto e Destino) e a funcionalidade de vinculação de documentos. A referência à **Subseção 3.4.30.12 do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf)** indica a existência de relação organizacional disponível na página do BCB, porém não constitui alteração de layout de sistema. Não há menção a nenhum **CADOC** com número explícito no texto fornecido, nem a URLs específicas que indiquem alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=42
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-42
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-42

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 42: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-42.
