Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 447, de 4 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 8 de janeiro de 2024, Seção 1, p. 982, altera a Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, com o objetivo de criar novas rubricas contábeis no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), especificamente no grupo Ativo Realizável. A norma foi editada pelo Chefe substituto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na competência conferida pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e fundamentada nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A normativa tem como finalidade permitir a evidenciação contábil adequada e o acompanhamento das exposições decorrentes de ações judiciais contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, com redação dada pela Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023. A IN BCB nº 442, de 20 de dezembro de 2023, já havia promovido alterações na IN nº 268/2022, mas fazia-se necessária uma retificação dos códigos numéricos de algumas rubricas e o reordenamento de incisos, motivando a edição da presente instrução normativa. A norma aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024, revogando o inciso V do § 1º do art. 53-A da IN BCB nº 268/2022 e entrando em vigor na data de sua publicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma exige a criação de novas rubricas contábeis e atributos específicos nos sistemas de contabilidade e reporte de todas as instituições reguladas pelo BCB. Embora não represente uma mudança estrutural profunda no Cosif, a implementação de novos códigos (como 1.8.6.40.00-5 e 1.8.6.50.00-2) e atributos (UBDKIFJACTSWRLMNHYZ) demanda atualização de sistemas, mapeamento de dados e adaptação dos processos de fechamento contábil. A abrangência é universal para todas as instituições autorizadas pelo BCB, mas a complexidade técnica é controlada, limitando o risco sistêmico.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 447, de 4 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 8/1/2024, Seção 1, p. 982.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, para criar rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif. Revoga o inciso V do § 1º do art. 53-A da IN BCB nº 268/2022. A norma foi precedida pela IN BCB nº 442, de 20 de dezembro de 2023, que já havia alterado a IN nº 268/2022 para atualizar o plano de contas do Cosif.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar o plano de contas do Cosif para evidenciar contabilmente as exposições decorrentes de ações judiciais contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, com redação da Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023. A normativa também atende ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 2020, que dispõem sobre a análise de impacto regulatório (AIR), tendo sido dispensada a elaboração de AIR conforme art. 4º, incisos II e III, do referido Decreto, por tratar de ato normativo de baixo impacto e disciplinamento de direitos definidos em norma hierarquicamente superior.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 447

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 447/2024 estabelece os seguintes prazos e datas de adequação: (1) Data de publicação: 8 de janeiro de 2024, no DOU (Seção 1, p. 982) — data de entrada em vigor da norma (Art. 4º); (2) Data-base de aplicação: janeiro de 2024 — conforme o Art. 2º, o disposto na norma aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir dessa data-base, o que significa que todas as instituições reguladas pelo BCB devem incorporar as novas rubricas contábeis em seus sistemas contábeis e de reporte já a partir do fechamento de janeiro de 2024; (3) Revogação: o inciso V do § 1º do art. 53-A da IN BCB nº 268/2022 fica revogado na data de entrada em vigor desta norma (Art. 3º). Não há prazo de transição ou adaptação gradual; a adequação deve ser imediata para todos os documentos contábeis a partir de janeiro de 2024, abrangendo todas as instituições financeiras, instituições de pagamento, entidades de mercado de capitais e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho operacional e custos para todas as instituições reguladas pelo BCB, uma vez que exige: (1) Atualização de sistemas contábeis e de reporte: os sistemas de contabilidade devem ser configurados para incluir os novos códigos de rubricas (1.8.6.40.00-5, 1.8.6.40.10-8, 1.8.6.40.20-1, 1.8.6.50.00-2, 1.8.6.50.10-5, 1.8.6.50.20-8) e o atributo UBDKIFJACTSWRLMNHYZ em seus dicionários de dados e tabelas de domínio; (2) Revisão de processos de fechamento contábil: os processos de apuração e evidenciação de direitos creditórios em processo de execução precisam ser revisados para segregar corretamente os valores próprios dos adquiridos, bem como as destinações (União vs. Estados/DF/Municípios); (3) Treinamento de equipes: profissionais contábeis e de compliance precisam ser treinados sobre as novas rubricas e suas respectivas classificações; (4) Testes e validações: testes de integração e validação devem ser conduzidos para garantir que os documentos contábeis gerados a partir de janeiro de 2024 estejam em conformidade com o novo padrão; (5) Impacto no Sisbacen e sistemas de reporte: os arquivos enviados ao Sisbacen e demais sistemas de reporte regulatório devem refletir as alterações de layout contábil. A IN BCB nº 442/2023, que já havia alterado a IN nº 268/2022, pode ter gerado trabalho cumulativo, e esta nova norma acrescenta retificações e reordenamentos que devem ser mapeados cuidadosamente.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC (códigos numéricos de 4 dígitos como 3040, 2160, 4010, etc.). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações no layout contábil incluem: (1) criação da rubrica 1.8.6.40.00-5 – DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRÓPRIOS, com todos os subitens portando o atributo UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, subdividida em: a) 1.8.6.40.10-8 (Contra a União) e b) 1.8.6.40.20-1 (Contra Estados, Distrito Federal e Municípios); (2) criação da rubrica 1.8.6.50.00-2 – DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – ADQUIRIDOS – COM REGISTRO PÚBLICO, igualmente com o atributo UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, subdividida em: a) 1.8.6.50.10-5 (Contra a União) e b) 1.8.6.50.20-8 (Contra Estados, Distrito Federal e Municípios). As instituições devem atualizar seus dicionários de dados, tabelas de domínio de códigos contábeis e sistemas de geração de documentos contábeis para refletir essas novas rubricas e atributos a partir da data-base de janeiro de 2024.