Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 459, de 26 de março de 2024, é um ato normativo que promove uma atualização significativa no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Seu principal objetivo é criar e alterar rubricas contábeis para adequar o registro de operações a novas determinações legais e regulamentares, garantindo a correta evidenciação patrimonial e de resultados das instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB).

A norma é motivada por três frentes principais: a necessidade de dar tratamento contábil adequado aos depósitos judiciais e administrativos após o entendimento da Procuradoria-Geral do Banco Central sobre sua transferência a entes federativos; a adaptação do Cosif aos novos critérios de emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) definidos pela Resolução CMN nº 5.119/2024; e o atendimento a demandas operacionais das próprias instituições para uma escrituração mais precisa.

Em termos práticos, a IN BCB nº 459 altera seis instruções normativas anteriores (268, 270, 271, 273, 275 e 315), criando dezenas de novas contas e subtítulos contábeis. As mudanças impactam diretamente os sistemas de contabilidade, os processos de fechamento contábil e a geração de informações para o regulador, exigindo que as áreas de tecnologia e contabilidade trabalhem em conjunto para implementar as alterações no prazo estipulado.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO pois, embora a norma não altere a estrutura fundamental do Cosif, ela exige um esforço considerável de implementação. As instituições precisarão mapear seus saldos contábeis existentes, reclassificá-los para as novas rubricas e ajustar seus sistemas de contabilidade e de geração de informativos regulatórios (como o Estban). A complexidade reside na granularidade das novas contas, especialmente para depósitos judiciais e títulos (LIG, LCI, LCA), que demandam segregação por tipo de ente federativo ou data de emissão, impactando processos internos de conciliação e reporte.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 459, de 26 de março de 2024.

Alterações: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022.

Motivação: A motivação regulatória é multifacetada: (i) adequar o tratamento contábil dos depósitos judiciais e administrativos à luz do Parecer Jurídico 493/2023-BCB/PGBC e das Emendas Constitucionais ns. 94/2016 e 99/2017, que tratam da transferência desses recursos aos entes federativos; (ii) adaptar o Cosif aos novos critérios de emissão de LIG, LCI e LCA estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.119/2024, que diferencia os títulos por data de emissão; e (iii) atender a demandas operacionais das instituições para aprimorar a escrituração contábil de certas operações, como as do Programa Desenrola Brasil e ajustes do Patrimônio de Referência (PR).

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 459

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 459 entra em vigor em 1º de maio de 2024. As novas regras se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2024. Isso significa que as instituições devem estar com seus sistemas e processos adaptados para gerar os primeiros informativos com as novas rubricas já no fechamento de maio. Adicionalmente, o parágrafo único do Art. 7º determina que, a partir dessa data, os saldos contábeis existentes em outras rubricas devem ser reclassificados para as novas contas criadas, exigindo um trabalho de conciliação e ajuste retroativo nos sistemas.

Impacto Operacional

A implementação da norma gera trabalho significativo para as áreas de contabilidade, controladoria e tecnologia. Será necessário revisar o plano de contas interno, mapear os saldos existentes para reclassificação, e ajustar os sistemas de contabilidade e de geração de informativos regulatórios. Os processos de conciliação de depósitos judiciais precisarão ser refinados para segregar valores por ente federativo (União, Estados/DF, Municípios) e por tipo de ação. Da mesma forma, o controle de passivos e de emissões de LIG, LCI e LCA deverá ser granularizado por data de emissão, impactando a apuração de encargos e contribuições ao FGC. O custo principal reside no desenvolvimento de sistemas, testes e treinamento de equipes para garantir a acurácia dos novos registros.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento de remessa específico. As alterações são no plano de contas Cosif, que serve de base para diversos informativos. Tecnicamente, foram criadas e alteradas rubricas contábeis com seus respectivos atributos (ex: UBDIFSWERLMZ, MNZ) e códigos Estban (ex: 174, 711). As principais mudanças incluem: criação de contas para Restituição de Depósitos Judiciais e Administrativos (1.8.5.50.00-9) e suas provisões (1.8.9.98.00-1); criação de contas de controle para Despesas de Captação (3.0.9.25.00-7 / 9.0.9.25.00-9), Patrimônio de Referência (3.0.9.73.00-4 / 9.0.9.73.00-6) e Operações do Desenrola Brasil (3.0.9.68.00-2 / 9.0.9.68.00-4); e a segregação de subtítulos para LIG, LCI e LCA por data de emissão (ex: 9.0.9.04.10-9, 9.0.9.04.11-6, etc.).