Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU em 3 de abril de 2024 e retificada em 5 de abril de 2024, representa um avanço significativo na regulação da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no sistema financeiro nacional. A norma altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que disciplina a comunicação de operações e situações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ampliando de forma substancial o leque de indicadores de atividades ilícitas. A motivação central reside no combate ao fluxo de recursos oriundos de atividades ilígais que se infiltram no mercado de ouro, um setor historicamente vulnerável à lavagem de valores, especialmente no contexto de extração garimpada ilegalmente e comercialização sem rastreabilidade adequada. A norma foi editada pela Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), no uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, reforçando a estrutura de governança e supervisão prudencial do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma acrescenta dezenove novas situações tipificadas como indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, com foco no mercado de ouro, exigindo revisão imediata dos processos de KYC (Conheça Seu Cliente), sistemas de monitoramento de transações e controles internos de Compliance. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem adaptar seus sistemas e procedimentos de comunicação ao Coaf de forma imediata, uma vez que a norma entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU de 3/4/2024, Seção 1, p. 77, retificada no DOU de 5/4/2024, Seção 1, p. 113.

Alterações: A norma altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998) e de financiamento ao terrorismo (Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016). Não há revogação de normas anteriores; trata-se de uma alteração aditiva.

Motivação: A motivação regulatória está fundamentada na necessidade de fortalecer o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no Brasil, em conformidade com os padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF). O foco no mercado de ouro decorre da identificação de vulnerabilidades significativas nesse setor, incluindo a extração garimpada em áreas de desmatamento ilegal, a comercialização sem rastreabilidade mineral adequada e o uso de espécie como meio de pagamento, práticas que representam riscos elevados para a integridade do sistema financeiro nacional e para a estabilidade financeira do país.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 461

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 461 entra em vigor na data da sua publicação, conforme disposto no Art. 2º da norma, ou seja, em 2 de abril de 2024. Não há período de transição ou adequação gradual estipulado. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem estar em conformidade com as novas exigências de comunicação ao Coaf de forma imediata. As instituições devem revisar seus procedimentos internos, sistemas de monitoramento e treinamentos de equipe para refletir as novas hipóteses de comunicação previstas nas Seções XVIII e XIX da Carta Circular BCB nº 4.001/2020, alterada pela presente norma. A publicação no DOU ocorreu em 3/4/2024, com retificação em 5/4/2024, e os textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen. A adequação deve ser tratada como urgência imediata pela alta gestão e pelos departamentos de Compliance e Risco.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades supervisionadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de sistemas e processos: Os sistemas de monitoramento de transações e de KYC devem ser atualizados para incorporar os novos critérios de identificação de indícios de lavagem relacionados ao mercado de ouro, incluindo a verificação de títulos minerários, dados do Cadastro Mineiro da ANM, e compatibilidade entre informações de transporte de ouro e documentos autorizativos; (2) Treinamento de equipes: Os colaboradores das áreas de Compliance, Anti-Money Laundering (AML) e atendimento ao cliente devem ser treinados para identificar as novas hipóteses de comunicação ao Coaf, especialmente no que se refere à detecção de fracionamento de operações de ouro, resistência do cliente em fornecer informações sobre a origem do produto, e divergências entre dados de notas fiscais e características da substância comercializada; (3) Custos de adequação: A implementação das novas regras pode exigir investimentos em tecnologia da informação, consultoria jurídica e atualização de políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro; (4) Fluxo de comunicação com o Coaf: Os procedimentos de comunicação de operações suspeitas ao Coaf devem ser revisados para garantir que as novas situações previstas nas Seções XVIII e XIX estejam devidamente mapeadas e que os prazos e canais de comunicação estejam operacionais; (5) Gestão de riscos: A alta gestão deve reavaliar os riscos de reputação, regulatório e operacional associados à comercialização de ouro, especialmente em cenários envolvendo áreas de desmatamento ilegal e extração garimpada sem rastreabilidade.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente qualquer CADOC (Código de Documento de Normativo) com número de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas são de natureza substantiva e referem-se à inclusão de novos incisos nas Seções XVIII e XIX da Carta Circular BCB nº 4.001/2020, abrangendo: (1) tabelas de domínios de situações suspeitas relacionadas à primeira aquisição de ouro (incisos XVIII, de 'a' a 'j'), incluindo pagamento em espécie, pagamento a terceiro, ausência de título minerário, títulos inativos, áreas com elevados índices de desmatamento ilegal, resistência no fornecimento de informações, ausência de identificação no documento autorizativo de transporte de ouro (conforme § 1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013), falsidade documental, inconsistências com o Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM) e operações em regiões auríferas divergentes; (2) dicionários de dados ampliados para situações do mercado de ouro em geral (incisos XIX, de 'a' a 'd'), incluindo atipicidade de transações em espécie, incompatibilidade patrimonial, fracionamento de operações e divergências entre informações de qualidade/pureza e notas fiscais. Não há menção a alterações em tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido.