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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 461"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "461"
data_publicacao: 2024-04-02
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=461"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-461
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-461
atualizado_em: 2026-09-12T21:37:47.669509Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 461, de 02/04/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 461, de 02/04/2024, altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, para incluir novas situações consideradas indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, com foco especial no mercado de ouro. A norma entra em vigor na data de sua publicação, impondo conformidade imediata a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil (BCB).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 02/04/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 461**, de 2 de abril de 2024, publicada no **DOU** em 3 de abril de 2024 e retificada em 5 de abril de 2024, representa um avanço significativo na regulação da **prevenção à lavagem de dinheiro** e ao **financiamento ao terrorismo** no sistema financeiro nacional. A norma altera a **Carta Circular BCB nº 4.001**, de 29 de janeiro de 2020, que disciplina a comunicação de operações e situações suspeitas ao **Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)**, ampliando de forma substancial o leque de indicadores de atividades ilícitas. A motivação central reside no combate ao fluxo de recursos oriundos de atividades ilígais que se infiltram no mercado de ouro, um setor historicamente vulnerável à lavagem de valores, especialmente no contexto de extração garimpada ilegalmente e comercialização sem rastreabilidade adequada. A norma foi editada pela Chefe do **Departamento de Supervisão de Conduta (Decon)**, no uso das atribuições previstas no **Regimento Interno do Banco Central do Brasil**, anexo à **Resolução BCB nº 340**, de 21 de setembro de 2023, reforçando a estrutura de governança e supervisão prudencial do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma acrescenta dezenove novas situações tipificadas como indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, com foco no mercado de ouro, exigindo revisão imediata dos processos de **KYC (Conheça Seu Cliente)**, sistemas de monitoramento de transações e controles internos de **Compliance**. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** devem adaptar seus sistemas e procedimentos de comunicação ao **Coaf** de forma imediata, uma vez que a norma entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU de 3/4/2024, Seção 1, p. 77, retificada no DOU de 5/4/2024, Seção 1, p. 113.

**Alterações:** A norma altera a **Carta Circular BCB nº 4.001**, de 29 de janeiro de 2020, que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998) e de financiamento ao terrorismo (Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016). Não há revogação de normas anteriores; trata-se de uma alteração aditiva.

**Motivação:** A motivação regulatória está fundamentada na necessidade de fortalecer o sistema de **prevenção à lavagem de dinheiro** e ao **financiamento ao terrorismo** no Brasil, em conformidade com os padrões internacionais do **Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF)**. O foco no mercado de ouro decorre da identificação de vulnerabilidades significativas nesse setor, incluindo a extração garimpada em áreas de desmatamento ilegal, a comercialização sem rastreabilidade mineral adequada e o uso de espécie como meio de pagamento, práticas que representam riscos elevados para a integridade do sistema financeiro nacional e para a estabilidade financeira do país.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 461](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=461)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 461** entra em vigor na data da sua publicação, conforme disposto no **Art. 2º** da norma, ou seja, em **2 de abril de 2024**. Não há período de transição ou adequação gradual estipulado. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB** devem estar em conformidade com as novas exigências de comunicação ao **Coaf** de forma imediata. As instituições devem revisar seus procedimentos internos, sistemas de monitoramento e treinamentos de equipe para refletir as novas hipóteses de comunicação previstas nas Seções XVIII e XIX da **Carta Circular BCB nº 4.001/2020**, alterada pela presente norma. A publicação no **DOU** ocorreu em 3/4/2024, com retificação em 5/4/2024, e os textos não substituem a publicação no DOU e no **Sisbacen**. A adequação deve ser tratada como urgência imediata pela alta gestão e pelos departamentos de **Compliance** e **Risco**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades supervisionadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão de sistemas e processos**: Os sistemas de monitoramento de transações e de **KYC** devem ser atualizados para incorporar os novos critérios de identificação de indícios de lavagem relacionados ao mercado de ouro, incluindo a verificação de títulos minerários, dados do **Cadastro Mineiro da ANM**, e compatibilidade entre informações de transporte de ouro e documentos autorizativos; (2) **Treinamento de equipes**: Os colaboradores das áreas de **Compliance**, **Anti-Money Laundering (AML)** e atendimento ao cliente devem ser treinados para identificar as novas hipóteses de comunicação ao **Coaf**, especialmente no que se refere à detecção de fracionamento de operações de ouro, resistência do cliente em fornecer informações sobre a origem do produto, e divergências entre dados de notas fiscais e características da substância comercializada; (3) **Custos de adequação**: A implementação das novas regras pode exigir investimentos em tecnologia da informação, consultoria jurídica e atualização de políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro; (4) **Fluxo de comunicação com o Coaf**: Os procedimentos de comunicação de operações suspeitas ao **Coaf** devem ser revisados para garantir que as novas situações previstas nas Seções XVIII e XIX estejam devidamente mapeadas e que os prazos e canais de comunicação estejam operacionais; (5) **Gestão de riscos**: A alta gestão deve reavaliar os riscos de **reputação**, **regulatório** e **operacional** associados à comercialização de ouro, especialmente em cenários envolvendo áreas de desmatamento ilegal e extração garimpada sem rastreabilidade.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente qualquer **CADOC** (Código de Documento de Normativo) com número de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas são de natureza substantiva e referem-se à inclusão de novos incisos nas Seções XVIII e XIX da Carta Circular BCB nº 4.001/2020, abrangendo: (1) **tabelas de domínios** de situações suspeitas relacionadas à primeira aquisição de ouro (incisos XVIII, de 'a' a 'j'), incluindo pagamento em espécie, pagamento a terceiro, ausência de título minerário, títulos inativos, áreas com elevados índices de desmatamento ilegal, resistência no fornecimento de informações, ausência de identificação no documento autorizativo de transporte de ouro (conforme § 1º do art. 38 da **Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013**), falsidade documental, inconsistências com o **Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM)** e operações em regiões auríferas divergentes; (2) **dicionários de dados** ampliados para situações do mercado de ouro em geral (incisos XIX, de 'a' a 'd'), incluindo atipicidade de transações em espécie, incompatibilidade patrimonial, fracionamento de operações e divergências entre informações de qualidade/pureza e notas fiscais. Não há menção a alterações em tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=461
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-461
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-461

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 461: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-461.
