Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, publicada no DOU de 12/4/2024, teve como objetivo esclarecer os critérios técnicos que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem observar na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme previsto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Nota 214/2024 – BCB/DENOR, de 10 de abril de 2024, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025. A motivação central foi o surgimento de dúvidas por parte das instituições supervisionadas durante a implementação dessas resoluções, o que exigiu padronização para garantir a homogeneidade na apuração das provisões. A norma foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, o que deve ser considerado por qualquer equipe que analise o arcabouço regulatório vigente. A perda esperada é o pilar central do novo modelo contábil prudencial brasileiro, e a definição precisa dos parâmetros — como a probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito e a expectativa de recuperação — é essencial para a manutenção da estabilidade e solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma impacta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que utilizam a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito. A definição precisa dos parâmetros — probabilidade de problema de recuperação e expectativa de recuperação — afeta diretamente o cálculo de provisões, com reflexos imediatos nos demonstrativos financeiros, na solvência e nos requisitos de capital. A ausência de critérios claros gerava inconsistências entre instituições, comprometendo a comparabilidade e a solidez do sistema. A revogação posterior pela IN BCB nº 560/2024 exige atenção quanto à norma vigente, mas o conteúdo da IN 464 permanece como referência interpretativa relevante para a compreensão do arcabouço da Resolução CMN nº 4.966.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, publicada no DOU de 12/4/2024, Seção 1, p. 129. Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024.

Alterações: A norma não alterou ou revogou normas anteriores diretamente, mas esclareceu a aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6/12/2024.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a aplicação homogênea das normas de perda esperada por todas as instituições supervisionadas, após a edição da Resolução CMN nº 4.966/2021 e da Resolução BCB nº 352/2023. As dúvidas das instituições quanto à estimação dos parâmetros ameaçavam a uniformidade das provisões, comprometendo o objetivo último de garantir níveis adequados de provisão para manutenção da estabilidade e solidez do sistema financeiro. A norma foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, inciso V, alínea 'b', do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por visar à preservação da higidez do mercado financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 464

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 464 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido no Art. 2º. Contudo, a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, o que significa que as instituições devem verificar o conteúdo da norma substituta para fins de adequação. O cronograma de adequação deve considerar: (1) as instituições que utilizam a metodologia completa de apuração das perdas esperadas deveriam implementar os critérios de estimação dos parâmetros a partir de 1º de janeiro de 2025; (2) a expectativa de recuperação deve ser calculada com base na data de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito; (3) os fluxos de caixa esperados devem incorporar valores positivos e custos diretos e indiretos de recuperação, utilizando a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; (4) a revogação pela IN BCB nº 560/2024 exige que as equipes de compliance verifiquem se os critérios foram mantidos, alterados ou substituídos pela nova norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições que utilizam a metodologia completa de cálculo de perda esperada. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) Modelos de risco de crédito — necessidade de calibrar os modelos de estimação da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação e da expectativa de recuperação; (2) Sistemas de provisão — ajustes para refletir os novos critérios de cálculo, incluindo a exclusão de determinados itens dos fluxos de caixa (saldo contábil, provisões, baixas e amortizações anteriores); (3) Área contábil e financeira — revisão dos cálculos de provisões e impacto nos demonstrativos financeiros; (4) Conformidade e auditoria — necessidade de documentação robusta que comprove a adoção dos critérios definidos na norma; (5) Governança de risco — atualização de políticas, manuais e controles internos. A revogação pela IN BCB nº 560/2024 impõe a necessidade de reavaliação imediata dos sistemas e processos para adequação à norma substituta.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma. A Instrução Normativa BCB nº 464 trata exclusivamente de critérios contábeis e metodológicos para estimação de parâmetros de risco de crédito, sem implicar alterações em sistemas de reporte ou padrões de dados do Bacen. Não há menção a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout.