---
titulo: "Instrução Normativa BCB nº 468"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "468"
data_publicacao: 2024-04-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=468"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-468
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-468
atualizado_em: 2026-09-12T21:42:47.671409Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Instrução Normativa BCB nº 468, de 29/04/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 468, de 29/04/2024, divulga os procedimentos operacionais das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), reguladas pela Resolução BCB nº 374, de 27/3/2024. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19/08/2021, e a Instrução Normativa BCB nº 175, de 19/10/2021.

> A Instrução Normativa BCB nº 468, de 29/4/2024, divulga os procedimentos operacionais das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), reguladas pela Resolução BCB nº 374, de 27/3/2024. A norma entra em vigor em 2 de maio de 2024 e revoga as Instruções Normativas BCB nº 143 e nº 175. Estabelece etapas de adesão, prazos para testes operacionais, contratos, pré-posicionamento de garantias e mensagens do Catálogo de Serviços do SFN para gestão de liquidez do sistema financeiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/04/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 374](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374) · 27/03/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução CMN nº 5.051](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5051) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 4.958](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4958) · 21/10/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 175](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-175) · 19/10/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 143](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-143) · 19/08/2021
- [Resolução BCB nº 110](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-110) · 01/07/2021
- [Resolução BCB nº 105](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-105) · 09/06/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 468**, de 29 de abril de 2024, tem por objeto divulgar os procedimentos operacionais relacionados às **Linhas Financeiras de Liquidez (LFL)** do Banco Central do Brasil, disciplinadas pela **Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024**. A norma complementa o arcabouço regulatório ao detalhar as etapas de adesão, os requisitos técnicos e operacionais, os prazos de adequação e os mecanismos de gestão de garantias e contratação de operações no âmbito das LFL, abrangendo tanto as **Linhas de Liquidez Instantânea (LLI)** quanto as **Linhas de Liquidez a Termo (LLT)**. Sua publicação reflete a necessidade de operacionalizar o acesso da sistema financeiro nacional a linhas de liquidez destinadas a garantir a estabilidade prudencial e a adequada gestão de liquidez no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

A norma estabelece um processo estruturado de adesão em quatro etapas: manifestação de interesse, remessa de documentos, realização de testes de capacidade operacional e tecnológica, e envio da versão definitiva do **Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido**. O processo se inicia em **2 de maio de 2024**, com prazo máximo de **180 dias corridos** para conclusão integral das etapas, prorrogável por até **30 dias**. A norma prevê ainda a obrigatoriedade de conversão de documentos para o formato **PDF/A**, utilização de assinaturas no padrão **PAdES** com certificado digital **ICP-Brasil**, e comunicação por meio do **Protocolo Digital do Banco Central do Brasil** e do **BC Correio**.

Além do processo de adesão, a norma detalha procedimentos técnicos referentes ao pré-posicionamento e tratamento de eventos financeiros de **debêntures, notas comerciais e Cédulas de Crédito Bancário (CCB)**, ao apreçamento de ativos garantidores, à concentração de ativos por emissor, à contratação e pagamento de operações das LLI e LLT, e à recomposição de limites disponíveis. A norma também revoga expressamente a **Instrução Normativa BCB nº 143, de 19/8/2021**, e a **Instrução Normativa BCB nº 175, de 19/10/2021**, consolidando em um único diploma as regras operacionais anteriormente dispersas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta todas as **instituições financeiras elegíveis** às LFL, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, cooperativas de crédito e demais entidades autorizadas pelo **BCB**. Exige integração técnica com o **Sistema de Transferência de Reservas (STR)**, adaptação de sistemas para envio e recepção de mensagens do **Catálogo de Serviços do SFN** (grupos de serviços LFL e GEN), adoção de formatos digitais rigorosos (PDF/A, PAdES), e cumprimento de prazos apertados, com penalidades como classificação como **Participante Inativo** ou **Devedor/Inadimplente** em caso de descumprimento. A complexidade das quatro etapas de adesão, dos testes operacionais e da gestão contínua de garantias impõe esforço significativo de infraestrutura tecnológica e operacional.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 468, de 29 de abril de 2024, publicada no DOU de 30/4/2024, Seção 1, p. 475-478.

**Alterações:** São revogadas: (I) a **Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021**; e (II) a **Instrução Normativa BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021**.

**Motivação:** A norma tem motivação prudencial e de política monetária, visando operacionalizar as **Linhas Financeiras de Liquidez (LFL)** criadas pela **Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024**, com o objetivo de manter adequados níveis de liquidez no **Sistema Financeiro Nacional**. A justificativa regulatória, conforme nota anexa, fundamenta-se na necessidade de eliminar dúvidas sobre os novos procedimentos operacionais e de estabelecer tempo hábil para que o Banco Central, o depositário central e os Participantes LFL possam preparar e homologar seus processos, especialmente os relacionados à utilização das **CCB como ativos garantidores**. Por dispor estritamente sobre política monetária, a norma está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 3º, inciso IV, do **Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 468](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=468)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido pela **Instrução Normativa BCB nº 468** da seguinte forma: (1) **2 de maio de 2024** – data de início do processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL e entrada em vigor da norma (Art. 2 e Art. 41); (2) **1º de julho de 2024** – prazo limite para que Participantes LFL já existentes (ao amparo da **Resolução BCB nº 110, de 1º/7/2021**) realizem os testes operacionais e firmem o Contrato, sob pena de serem classificados como **Participante Inativo** (Arts. 5º, §4º e 6º, §4º); (3) **180 dias corridos**, contados a partir do envio da comunicação de inclusão em ambiente de homologação, para que a instituição candidata conclua integralmente as quatro etapas de adesão (Art. 10), com possibilidade de extensão de até **30 dias corridos** mediante solicitação justificada ao Deban (Art. 10, §1º); (4) **5 (cinco) anos** – prazo de retenção da documentação comprobatória da execução dos testes (Art. 5º, §9º); (5) **2 dias úteis** – prazo para comunicação ao Participante LFL sobre deferimento ou indeferimento de solicitação de ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações da LLT (Art. 29, §1º); (6) diariamente, entre **6h30 e 23h59**, os serviços de simulação e consultas ficam disponíveis; e (7) entre **6h30 e 18h30**, o serviço de comunicados é disponibilizado. O não cumprimento dos prazos acarreta classificação como Devedor ou Inadimplente, com sanções previstas na regulamentação em vigor.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras elegíveis às LFL. Em termos de trabalho e custo, destacam-se: (1) necessidade de adaptação dos sistemas internos para integração com o **STR** e o **Catálogo de Serviços do SFN**, incluindo a capacidade de envio e recepção das mensagens dos **Grupos de Serviços LFL e GEN**; (2) preparação e envio de documentos via **Protocolo Digital do Banco Central do Brasil**, com conversão para **PDF/A** e utilização de assinatura **PAdES** com certificado digital **ICP-Brasil**, exigindo infraestrutura de assinatura eletrônica; (3) realização de testes de capacidade operacional e tecnológica conforme **Roteiro** disponível no sítio do BCB, incluindo cenários com todas as classes de ativos elegíveis; (4) gestão de garantias, incluindo pré-posicionamento de **debêntures, notas comerciais e CCBs** no depositário central ou entidade registradora, com indicação de destinação de eventos financeiros ao **BCB**; (5) monitoramento contínuo dos **Limites Disponíveis** e recomposição obrigatória mediante recebimento da mensagem **LFL0013**, sob pena de classificação como Devedor ou Inadimplente; (6) designação de responsáveis específicos (Diretores ou ocupantes de cargo equivalente) para operações no âmbito das LFL e para o **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**; (7) necessidade de firmatura de Contrato específico com o **BCB**, com requisitos de qualificação de signatários e poderes afastados de restrições; e (8) manutenção de documentação comprobatória por **5 anos**. Os processos de contratação das operações LLI e LLT são automatizados, mas exigem atenção aos requisitos mínimos de limites (1% para LLI e 5% para LLT) e valor mínimo por operação de **R$ 100.000,00**. A inadimplência ou o descumprimento reiterado podem acarretar sanções severas, incluindo restrições operacionais e penalidades regulatórias.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no formato CADOC (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, a norma estabelece alterações técnicas significativas nos procedimentos operacionais: (1) utilização de mensagens específicas do **Grupo de Serviços LFL** e do **Grupo de Serviços GEN**, do **Catálogo de Serviços do SFN**, incluindo as mensagens **LFL0002** (requisição de transferência para retirada de garantia em espécie), **LFL0003** (requisição de retirada de ativo em garantia no Depositário Central), **LFL0004** (contratação de operação de LFL), **LFL0005** (pagamento de operação de LFL), **LFL0013** (informação para recomposição de limites), **LFL0014** (informação de limites disponíveis), **LFL1014** (limites disponíveis simulados), **GEN0014** (solicitação de arquivo ALFL003) e **GEN0015** (aviso de arquivo disponível); (2) arquivos eletrônicos **ALFL001** (debêntures e notas comerciais elegíveis), **ALFL002** (operações de crédito admissíveis) e **ALFL003** (motivos de não admissibilidade); (3) acesso técnico via **RSFN** para instituições com acesso principal e via **STR-Web** (Portlets Mensagens, LFL e Garantia LFL) para as demais; (4) obrigatoriedade de conversão para **PDF/A**, assinatura no padrão **PAdES** com certificado digital **ICP-Brasil** ou Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal (conforme **Decreto nº 10.543, de 13/11/2020**); e (5) comunicação via **Protocolo Digital do Banco Central do Brasil** e **BC Correio**. As orientações detalhadas estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil, na página das Linhas Financeiras de Liquidez e na página do Protocolo Digital.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=468
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-468
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-468

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 468: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-468.
