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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 478"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "478"
data_publicacao: 2024-06-11
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=478"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-478
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-478
atualizado_em: 2026-09-12T22:06:06.031682Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 478, de 11/06/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 478, de 11/06/2024, foi editada em razão do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado em maio de 2024. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB n° 478, de 11 de junho de 2024, foi editada em razão do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado em maio de 2024. A norma faculta, pelo prazo de 90 dias, o encaminhamento de cédulas e moedas metálicas retidas naquele estado à representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo, para exame de legitimidade e de danos causados por dispositivos antifurto. A medida é temporária, dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, e não altera normas anteriores.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 11/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 223](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-223) · 30/03/2022
- [Circular nº 3.538](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3538) · 01/06/2011

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB n° 478**, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 12 de junho de 2024, Seção 1, página 69, trata de medida excepcional e temporária voltada à administração de **cédulas e moedas metálicas** em decorrência do estado de calamidade pública enfrentado no **Rio Grande do Sul**. A norma foi motivada pelo **Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024**, reconhecido pela **Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024**, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que decretou a calamidade pública em razão das graves enchentes e desastres naturais ocorridos na região. A medida visa garantir que o fluxo de espécie retida no estado possa ser regularmente processado, preservando a integridade da **moneda nacional** e a confiança no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é **BAIXO** porque a norma estabelece uma medida administrativa temporária e de escopo geográfico restrito ao estado do Rio Grande do Sul, com vigência limitada a 90 dias. Ela não altera requisitos de capital, liquidez, governança ou sistemas de pagamento das instituições financeiras. A medida facilita apenas o encaminhamento de espécies para exame pericial, sem impor novos ônus operacionais estruturais ou alterações em sistemas tecnológicos. As instituições que operam fora do Rio Grande do Sul não são diretamente afetadas.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 478, de 11 de junho de 2024, publicada no DOU em 12 de junho de 2024, Seção 1, p. 69.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga quaisquer normas anteriores. Ela é fundamentada na **Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022**, no art. 3º, VI, da **Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011**, e no **Regimento Interno do Banco Central do Brasil**, anexo à **Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023**. Tais normas permanecem em vigor e são apenas invocadas como base jurídica para a edição da medida temporária.

**Motivação:** A motivação regulatória é de natureza **prudencial e operacional**, decorrente do **estado de calamidade pública** decretado no Rio Grande do Sul em maio de 2024, que resultou em danos significativos a estabelecimentos financeiros e ao fluxo de espécie na região. A norma visa assegurar a continuidade da **circulação monetária**, permitindo que cédulas e moedas retidas em razão dos danos causados por dispositivos antifurto (como cilindros e grampos utilizados em assaltos) sejam encaminhadas para exame de legitimidade e avaliação de danos em local seguro e estruturado, a representação regional do **Mecir** em São Paulo, garantindo assim a preservação do **valor da moneda** e a segurança jurídica das instituições.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 478](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=478)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB n° 478** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, e vigorará pelo prazo de **90 (noventa) dias**, contados a partir de **11 de junho de 2024**, com término previsto para aproximadamente **9 de setembro de 2024**. Durante esse período, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que possuam cédulas e moedas metálicas retidas no estado do **Rio Grande do Sul** podem encaminhá-las à representação regional do **Departamento do Meio Circulante (Mecir)** em São Paulo para exame de legitimidade e de danos produzidos por dispositivos antifurto. O **parágrafo único** do art. 2º determina que as demais regras sobre retenção, registro e acondicionamento previstas na regulamentação específica em vigor devem ser observadas cumulativamente. Após o término dos 90 dias, a norma perde sua eficácia e a legislação ordinária sobre a matéria volta a se aplicar integralmente.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional **moderado e temporário** para instituições financeiras com atuação ou operações no estado do Rio Grande do Sul. Os principais pontos de impacto incluem: (1) necessidade de **identificação e segregação** de cédulas e moedas metálicas retidas que tenham sido submetidas a dispositivos antifurto, para fins de encaminhamento pericial; (2) **coordenação logística** com a representação regional do Mecir em São Paulo para o encaminhamento adequado da espécie dentro do prazo de 90 dias; (3) **manutenção dos registros** de retenção e acondicionamento conforme a regulamentação específica em vigor, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 2º; (4) **treinamento das equipes operacionais** para identificar quais espécimes devem ser encaminhados para exame de legitimidade e danos; e (5) **gestão documental** para rastreabilidade do encaminhamento. Não há necessidade de alterações em sistemas de compensação, plataformas de pagamento ou infraestrutura tecnológica. O custo é predominantemente logístico e administrativo, limitado ao período de vigência da norma.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma. A **Instrução Normativa BCB n° 478/2024** é de natureza administrativa e operacional, sem impacto em sistemas tecnológicos ou padrões de dados. Não há códigos de **CADOC** explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma não se encontra vinculada a qualquer alteração de layout de sistemas ou plataformas de compensação e liquidação.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=478
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-478
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-478

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 478: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-478.
