Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU em 28 de junho de 2024, detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), conforme estabelecido na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023. Essa norma complementar é essencial para a implementação da nova metodologia de cálculo da parcela de RWAOPAD (Ativos Ponderados pelo Risco para Risco Operacional pela Abordagem Padronizada), que substituirá integralmente os procedimentos até então vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições regimentais, e fundamenta-se na Resolução BCB nº 356 e na Resolução BCB nº 340, que dispõe sobre o Regimento Interno da instituição.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera fundamentalmente a metodologia de cálculo do RWAOPAD para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e emissoras de moeda eletrônica. A mudança exige adaptação de sistemas contábeis e de risco, reconfiguração de processos de apuração de dados, revisão de políticas internas e treinamento de equipes. A vigência em 1º de janeiro de 2025 impõe um cronograma apertado de adequação, e a norma é complementar à Resolução BCB nº 356, que já havia estabelecido a nova abordagem, tornando esta Instrução Normativa obrigatória para toda a cadeia de cálculo prudencial.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 324/325, retificada no DOU de 20/5/2025, Seção 1, p. 170.

Alterações: São revogadas pela presente norma: Carta Circular nº 3.625, de 27 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa BCB nº 390, de 6 de junho de 2023. A norma foi posteriormente alterada pela Instrução Normativa BCB nº 638, de 13 de junho de 2025, que modificou o parágrafo único do art. 2º para incluir valores em espécie alocados na CCME entre os itens excluídos do cálculo para instituições emissoras de moeda eletrônica.

Motivação: A motivação regulatória reside na implementação da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, que estabeleceu novos procedimentos para o cálculo da parcela de RWAOPAD pela abordagem padronizada, revogando a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013. A nova metodologia busca aprimorar a precisão na mensuração do capital requerido para risco operacional, alinhando-se aos padrões internacionais de prudência bancária e refletindo a complexidade crescente das operações do Sistema Financeiro Nacional. A norma também atende à necessidade de detalhar a composição do Indicador de Negócios (BI) para garantir consistência e comparabilidade na apuração do risco operacional entre todas as instituições supervisionadas.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 479

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 479 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, data a partir da qual todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem estar em conformidade com as novas regras de cálculo do Indicador de Negócios (BI). O cronograma de adequação compreende as seguintes etapas: (1) Até 31 de dezembro de 2024 – Todas as instituições devem concluir a revisão de seus sistemas contábeis e de risco, incluindo mapeamento de dados, atualização de dicionários de dados e testes de integração, para que o cálculo do BI esteja em conformidade com a nova norma; (2) 1º de janeiro de 2025 – Início da vigência e aplicação da nova metodologia de cálculo do RWAOPAD, com a obrigatoriedade de apuração do BI sob as novas regras; (3) 13 de junho de 2025 – Entrada em vigor da Instrução Normativa BCB nº 638, que alterou o parágrafo único do art. 2º para incluir valores em espécie alocados na CCME entre os itens excluídos para instituições emissoras de moeda eletrônica (MOE), exigindo ajustes adicionais nos sistemas dessas instituições. As instituições devem observar que a Carta Circular nº 3.625/2013 e a Instrução Normativa BCB nº 390/2023 foram revogadas, não podendo mais ser utilizadas como base para cálculos.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Os principais aspectos incluem: (1) Revisão de sistemas e processos contábeis: As instituições devem reconfigurar seus sistemas de contabilidade e gerenciamento de risco para capturar, classificar e agregar dados conforme os novos componentes do BI (ILDC, SC, NTB, NBB e serviços de pagamento), incluindo novas rubricas como depósitos intercooperativos, rendas de centralização financeira e reversão de provisões; (2) Mapeamento de dados e dicionários: É necessário realizar mapeamento detalhado de todas as contas contábeis e centros de custo para adequação às novas definições de receitas e despesas, incluindo a separação entre itens incluídos e excluídos para instituições emissoras de moeda eletrônica (MOE); (3) Controles internos e compliance: As equipes de Compliance e Risco devem revisar políticas, procedimentos e controles internos para garantir a correta aplicação das novas regras, incluindo a verificação do cumprimento das exclusões previstas no parágrafo único do art. 2º e das regras sobre risco operacional; (4) Treinamento de equipes: Colaboradores das áreas contábil, financeira, de risco e de tecnologia da informação devem ser treinados sobre as novas definições e procedimentos; (5) Custos de implementação: Os custos incluem desenvolvimento e manutenção de sistemas, consultoria especializada, auditorias internas adicionais e possíveis contratações de profissionais especializados; (6) Processos de terceiros: Instituições que utilizam serviços de correspondentes bancários, entidades do sistema financeiro ou prestadores de serviços de terceiros devem revisar contratos e fluxos de informação para garantir a correta classificação das despesas; (7) Relatórios regulatórios: A produção de relatórios para o Banco Central do Brasil deve ser atualizada para refletir a nova estrutura do BI, incluindo ajustes nos layouts de arquivos e na lógica de preenchimento.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC (código numérico de 4 dígitos). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, do ponto de vista técnico-sistêmico, as alterações exigidas pela norma impactam diretamente os dicionários de dados, tabelas de domínio e modelos de dados das instituições, uma vez que o Indicador de Negócios (BI) passa a ser composto por novos componentes e subcomponentes com definições detalhadas. As mudanças técnicas incluem: (1) reestruturação das categorias de receitas e despesas no componente ILDC, com a inclusão de novas rubricas como ingressos de depósitos intercooperativos e rendas de cotas de fundos de investimento decorrentes de centralização financeira; (2) expansão do componente SC com a inclusão de OOI e OOE como subcomponentes, contemplando receitas de antecipação de obrigações de transações de pagamento, rendas de direitos creditórios oriundos de ações judiciais, e despesas relacionadas a eventos de risco operacional; (3) detalhamento das receitas e despesas de serviços de pagamento, incluindo receitas e despesas de PIX, tarifas de conectividade, credenciamento e arranjo de pagamento; (4) definição de regras de exclusão para instituições emissoras de moeda eletrônica (MOE), que devem excluir títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie da CCME dos cálculos de II e IEA. A implementação requer atualização de schemas XML, tabelas de domínio de produtos e serviços, e mapeamento completo de contas contábeis para os novos componentes do BI.