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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 479"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "479"
data_publicacao: 2024-06-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=479"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-479
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atualizado_em: 2026-09-12T22:06:30.601628Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/06/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/06/2024, detalha a composição do Indicador de Negócios (BI) utilizado no cálculo do RWAOPAD (Ativos Ponderados pelo Risco para o Risco Operacional – Abordagem Padronizada). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 638, de 13/06/2025. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 390, de 06/06/2023, e a Carta Circular nº 3.625, de 27/12/2013.

> A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, detalha a composição do Indicador de Negócios (BI) utilizado no cálculo do RWAOPAD (Ativos Ponderados pelo Risco para o Risco Operacional – Abordagem Padronizada). A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revoga a Carta Circular nº 3.625/2013 e a Instrução Normativa BCB nº 390/2023. Todas as instituições financeiras sujeitas ao cálculo de capital regulatório devem adequar seus sistemas e processos contábeis.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/06/2024, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 12/06/2024 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Instrução Normativa BCB nº 638](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-638)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 638](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-638) · Alterou esta norma · 13/06/2025
- [Resolução BCB nº 356](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-356) · 28/11/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Instrução Normativa BCB nº 390](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-390) · 06/06/2023
- [Resolução CMN nº 5.051](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5051) · 25/11/2022
- [Resolução BCB nº 111](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-111) · 06/07/2021
- [Resolução BCB nº 80](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-80) · 25/03/2021
- [Carta Circular nº 3.625](https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3625) · 27/12/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 479**, de 12 de junho de 2024, publicada no **DOU** em 28 de junho de 2024, detalha a forma de cálculo do **Indicador de Negócios (BI)**, conforme estabelecido na **Resolução BCB nº 356**, de 28 de novembro de 2023. Essa norma complementar é essencial para a implementação da nova metodologia de cálculo da parcela de **RWAOPAD** (Ativos Ponderados pelo Risco para Risco Operacional pela Abordagem Padronizada), que substituirá integralmente os procedimentos até então vigentes a partir de **1º de janeiro de 2025**. A norma foi editada pelo Chefe do **Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)** do **Banco Central do Brasil**, no exercício de suas atribuições regimentais, e fundamenta-se na **Resolução BCB nº 356** e na **Resolução BCB nº 340**, que dispõe sobre o Regimento Interno da instituição.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera fundamentalmente a metodologia de cálculo do **RWAOPAD** para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e emissoras de **moeda eletrônica**. A mudança exige adaptação de sistemas contábeis e de risco, reconfiguração de processos de apuração de dados, revisão de políticas internas e treinamento de equipes. A vigência em **1º de janeiro de 2025** impõe um cronograma apertado de adequação, e a norma é complementar à **Resolução BCB nº 356**, que já havia estabelecido a nova abordagem, tornando esta Instrução Normativa obrigatória para toda a cadeia de cálculo prudencial.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 324/325, retificada no DOU de 20/5/2025, Seção 1, p. 170.

**Alterações:** São revogadas pela presente norma: **Carta Circular nº 3.625**, de 27 de dezembro de 2013; e **Instrução Normativa BCB nº 390**, de 6 de junho de 2023. A norma foi posteriormente alterada pela **Instrução Normativa BCB nº 638**, de 13 de junho de 2025, que modificou o parágrafo único do art. 2º para incluir valores em espécie alocados na **CCME** entre os itens excluídos do cálculo para instituições emissoras de moeda eletrônica.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na implementação da **Resolução BCB nº 356**, de 28 de novembro de 2023, que estabeleceu novos procedimentos para o cálculo da parcela de **RWAOPAD** pela abordagem padronizada, revogando a **Circular nº 3.640**, de 4 de março de 2013. A nova metodologia busca aprimorar a precisão na mensuração do capital requerido para risco operacional, alinhando-se aos padrões internacionais de prudência bancária e refletindo a complexidade crescente das operações do **Sistema Financeiro Nacional**. A norma também atende à necessidade de detalhar a composição do **Indicador de Negócios (BI)** para garantir consistência e comparabilidade na apuração do risco operacional entre todas as instituições supervisionadas.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 479](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=479)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 479** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025**, data a partir da qual todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** devem estar em conformidade com as novas regras de cálculo do **Indicador de Negócios (BI)**. O cronograma de adequação compreende as seguintes etapas: (1) **Até 31 de dezembro de 2024** – Todas as instituições devem concluir a revisão de seus sistemas contábeis e de risco, incluindo mapeamento de dados, atualização de dicionários de dados e testes de integração, para que o cálculo do **BI** esteja em conformidade com a nova norma; (2) **1º de janeiro de 2025** – Início da vigência e aplicação da nova metodologia de cálculo do **RWAOPAD**, com a obrigatoriedade de apuração do **BI** sob as novas regras; (3) **13 de junho de 2025** – Entrada em vigor da **Instrução Normativa BCB nº 638**, que alterou o parágrafo único do art. 2º para incluir valores em espécie alocados na **CCME** entre os itens excluídos para instituições emissoras de **moeda eletrônica (MOE)**, exigindo ajustes adicionais nos sistemas dessas instituições. As instituições devem observar que a **Carta Circular nº 3.625/2013** e a **Instrução Normativa BCB nº 390/2023** foram revogadas, não podendo mais ser utilizadas como base para cálculos.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do **Sistema Financeiro Nacional**. Os principais aspectos incluem: (1) **Revisão de sistemas e processos contábeis**: As instituições devem reconfigurar seus sistemas de contabilidade e gerenciamento de risco para capturar, classificar e agregar dados conforme os novos componentes do **BI** (**ILDC**, **SC**, **NTB**, **NBB** e serviços de pagamento), incluindo novas rubricas como **depósitos intercooperativos**, **rendas de centralização financeira** e **reversão de provisões**; (2) **Mapeamento de dados e dicionários**: É necessário realizar mapeamento detalhado de todas as contas contábeis e centros de custo para adequação às novas definições de receitas e despesas, incluindo a separação entre itens incluídos e excluídos para instituições emissoras de **moeda eletrônica (MOE)**; (3) **Controles internos e compliance**: As equipes de **Compliance** e **Risco** devem revisar políticas, procedimentos e controles internos para garantir a correta aplicação das novas regras, incluindo a verificação do cumprimento das exclusões previstas no parágrafo único do art. 2º e das regras sobre **risco operacional**; (4) **Treinamento de equipes**: Colaboradores das áreas contábil, financeira, de risco e de tecnologia da informação devem ser treinados sobre as novas definições e procedimentos; (5) **Custos de implementação**: Os custos incluem desenvolvimento e manutenção de sistemas, consultoria especializada, auditorias internas adicionais e possíveis contratações de profissionais especializados; (6) **Processos de terceiros**: Instituições que utilizam serviços de correspondentes bancários, entidades do sistema financeiro ou prestadores de serviços de terceiros devem revisar contratos e fluxos de informação para garantir a correta classificação das despesas; (7) **Relatórios regulatórios**: A produção de relatórios para o **Banco Central do Brasil** deve ser atualizada para refletir a nova estrutura do **BI**, incluindo ajustes nos layouts de arquivos e na lógica de preenchimento.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de **CADOC** (código numérico de 4 dígitos). Portanto, não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido. No entanto, do ponto de vista técnico-sistêmico, as alterações exigidas pela norma impactam diretamente os dicionários de dados, tabelas de domínio e modelos de dados das instituições, uma vez que o **Indicador de Negócios (BI)** passa a ser composto por novos componentes e subcomponentes com definições detalhadas. As mudanças técnicas incluem: (1) reestruturação das categorias de receitas e despesas no componente **ILDC**, com a inclusão de novas rubricas como **ingressos de depósitos intercooperativos** e **rendas de cotas de fundos de investimento** decorrentes de centralização financeira; (2) expansão do componente **SC** com a inclusão de **OOI** e **OOE** como subcomponentes, contemplando receitas de antecipação de obrigações de transações de pagamento, rendas de direitos creditórios oriundos de ações judiciais, e despesas relacionadas a eventos de **risco operacional**; (3) detalhamento das receitas e despesas de **serviços de pagamento**, incluindo receitas e despesas de **PIX**, tarifas de conectividade, credenciamento e arranjo de pagamento; (4) definição de regras de exclusão para instituições emissoras de **moeda eletrônica (MOE)**, que devem excluir títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie da **CCME** dos cálculos de **II** e **IEA**. A implementação requer atualização de schemas XML, tabelas de domínio de produtos e serviços, e mapeamento completo de contas contábeis para os novos componentes do BI.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=479
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-479
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-479

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 479: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-479.
