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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 487"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "487"
data_publicacao: 2024-07-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=487"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-487
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-487
atualizado_em: 2026-09-13T00:53:38.524625Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 487, de 05/07/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 487, de 05/07/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 487, de 5 de julho de 2024, publicada no DOU em 9/7/2024, estabelece os procedimentos formais para que instituições do Segmento 4 (S4) solicitem autorização ao Banco Central do Brasil para utilizar a metodologia completa na avaliação da perda esperada e na constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, em substituição à metodologia simplificada prevista na Resolução CMN nº 4.966/2021 e na Resolução BCB nº 352/2023. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e é considerada de baixo impacto regulatório, servindo exclusivamente como instrumento procedural para a faculdade já existente nos normativos superiores.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 352](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-352) · 23/11/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 265](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-265) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021
- [Resolução BCB nº 2](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-2) · 12/08/2020
- [Resolução CMN nº 4.818](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4818) · 29/05/2020
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 487**, de 5 de julho de 2024, dispõe sobre os procedimentos para solicitação de autorização para o uso da **metodologia completa** na avaliação da **perda esperada** e na apuração e constituição da **provisão para perdas esperadas** associadas ao risco de crédito. A norma é dirigida às **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, enquadradas no **Segmento 4 (S4)**, conforme previsto na **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**, e na **Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023**. A metodologia completa permite que as instituições apurem a perda esperada com base em seus próprios modelos internos, em vez de adotarem os parâmetros padronizados da metodologia simplificada. A norma foi publicada no **DOU** de 9/7/2024, Seção 1, páginas 205 a 207, e é assinada pelos chefes do **Degef**, **Desuc** (substituto) e **Desup**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A própria norma afirma, em sua Nota Justificativa (parágrafo 3), que os dispositivos são considerados de **baixo impacto**, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento de execução de faculdade já contida na **Resolução CMN nº 4.966/2021** e na **Resolução BCB nº 352/2023**, sem provocar aumento de custos, despesas orçamentárias ou financeiras para os agentes econômicos. A norma não altera requisitos substantivos de capital ou provisão, apenas formaliza o processo de solicitação de autorização. Não há repercussão na política pública executada, nos termos do art. 4º, inciso III, do **Decreto nº 10.411/2020**, estando dispensada de análise de impacto regulatório nos termos do art. 5º da **Lei nº 13.874/2019**.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 487, de 5 de julho de 2024, publicada no DOU de 9/7/2024, Seção 1, p. 205-207.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga normas anteriores diretamente. Ela é editada com base na **faculdade** prevista no art. 67, inciso V, da **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**, e no art. 82 da **Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023**, que já permitiam o uso da metodologia completa mediante autorização prévia do BCB. A IN 487 apenas detalha os procedimentos para exercício dessa faculdade.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de explicitar proceduralmente o mecanismo pelo qual instituições do **Segmento 4 (S4)** podem solicitar autorização para utilizar a **metodologia completa** de avaliação da perda esperada, em vez da metodologia simplificada obrigatória. A norma visa padronizar e transparentar o processo de análise pelo **Banco Central do Brasil**, garantindo que as instituições que optarem pelo modelo completo demonstrem robustez adequada em seus modelos internos, sistemas, controles internos e governança de risco de crédito, alinhando-se ao arcabouço prudencial brasileiro inspirado no padrão internacional **IFRS 9**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 487](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=487)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 487** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025** (Art. 14). A partir dessa data, as instituições do **Segmento 4 (S4)** interessadas em utilizar a **metodologia completa** para avaliação da perda esperada poderão protocolizar suas candidaturas junto ao **Banco Central do Brasil**. O cronograma de adequação deve considerar: (1) até 1º de janeiro de 2025, as instituições devem ter todos os documentos, modelos e controles internos preparados para o protocolo da candidatura; (2) o **Caderno de Qualificação** (Anexo I) e o **Caderno de Candidatura** (Anexo II) devem estar completos e aprovados pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo; (3) instituições que tiveram candidatura reprovada somente poderão apresentar nova candidatura após **2 (dois) anos** contados da data de protocolização da última candidatura reprovada (Art. 5º); (4) a instituição candidata deve comprovar que utiliza métodos de estimação de perda esperada há pelo menos **2 (dois) anos** (Art. 6º); (5) o prazo de 1º de janeiro de 2025 é a data de vigência, não havendo prazos de transição ou adequação gradual mencionados na norma — a entrada em vigor é imediata para todos os efeitos procedimentais.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições que pretendem obter autorização para utilizar a **metodologia completa**. Os principais impactos incluem: (1) **Preparação documental intensiva**: as instituições devem elaborar o **Caderno de Qualificação** e o **Caderno de Candidatura** com informações detalhadas sobre modelos internos, parâmetros de risco (**PDap**, **LGDap**, **FCC**), inventário de modelos, documentação de desenvolvimento metodológico, variáveis explicativas, processos de captura e conciliação de dados, técnicas de amostragem, grupos homogêneos de risco e índices de desempenho; (2) **Validação independente**: é obrigatória a existência de processo de validação independente (Art. 84, § 1º, inciso I, da **Resolução BCB nº 352/2023**) e avaliação específica pela auditoria interna (Art. 84, § 1º, inciso II, da mesma Resolução) ao tempo da protocolização; (3) **Infraestrutura de TI**: deve-se demonstrar infraestrutura adequada para assegurar integridade, segurança e disponibilidade dos dados, incluindo inventário de bancos de dados, fluxo de informações, rastreabilidade das operações e controle de acesso, mesmo em caso de terceirização de serviços de TI; (4) **Governança e gestão de risco**: é necessário comprovar a independência da unidade responsável pelo gerenciamento de risco de crédito em relação às unidades de negócio, bem como o entendimento do conselho de administração, comitê de riscos, CRO e diretoria sobre as limitações e incertezas dos modelos; (5) **Dados históricos**: devem ser mantidos dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo garantias e colaterais, custos de recuperação, PDap, LGDap, FCC e demais dados necessários à estimativa de perda esperada, conforme o art. 68 da **Resolução CMN nº 4.966/2021** e o art. 92 da **Resolução BCB nº 352/2023**; (6) **Cobertura do conglomerado**: a candidatura deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas do sistema cooperativo; (7) **Custo e equipe dedicada**: será necessário manter equipes técnicas qualificadas para desenvolvimento de modelos, validação independente, auditoria interna e elaboração dos cadernos de qualificação e candidatura.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma estabelece, no entanto, alterações procedimentais e documentais significativas: (1) o **Caderno de Qualificação** (Anexo I) e o **Caderno de Candidatura** (Anexo II) passam a ser os documentos estruturantes do processo de autorização; (2) o Questionário de Qualificação poderá ser respondido por meio de **plataforma eletrônica** a ser disponibilizada pelo Banco Central do Brasil; (3) os cadernos devem conter informações detalhadas sobre modelos internos de mensuração de **PDap**, **LGDap** e **FCC**, inventário de modelos, documentação de desenvolvimento, infraestrutura de **TI**, dados históricos, relatórios de validação independente e trabalhos de auditoria interna; (4) a solicitação deve ser protocolizada junto ao **Desuc** ou ao **Desup**, conforme o caso. A norma não contém URLs que indiquem alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=487
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-487
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-487

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 487: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-487.
