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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 491"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "491"
data_publicacao: 2024-07-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=491"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-491
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-491
atualizado_em: 2026-09-13T00:54:20.898054Z
temas: [PIX, SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 491, de 23/07/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23/07/2024, estabelece diretrizes para o cadastramento de dispositivos de acesso à Pix e define limites monetários para transações em dispositivos não cadastrados. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23/7/2024, estabelece diretrizes para o cadastramento de dispositivos de acesso à Pix e define limites monetários para transações em dispositivos não cadastrados. Posteriormente alterada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025, a norma ampliou o escopo para incluídos o Pix Automático e os participantes na modalidade de iniciador, reforçando requisitos de autenticação em dois fatores e gestão de dispositivos. Em vigor desde 1º de novembro de 2024, com alterações produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025, a norma reforça a segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a proteção dos direitos dos usuários finais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/07/2024, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 23/07/2024 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Instrução Normativa BCB nº 594](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-594)
- 01/07/2025 · Alterada por · [Instrução Normativa BCB nº 594](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-594)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 594](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-594) · 19/03/2025
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 1](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-1) · 12/08/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 491**, de 23 de julho de 2024, publicada no **DOU** em 24/7/2024, Seção 1, p. 78/79, estabelece diretrizes detalhadas para o cadastramento de dispositivos de acesso utilizados para a iniciação de transações **Pix**, bem como para o gerenciamento de chaves Pix e a definição de valores máximos permitidos para transações realizadas em dispositivos não cadastrados. A norma foi editada pelo Chefe do **Decem** e pelo Chefe do **Deinf**, com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do **Banco Central do Brasil**, anexo à **Resolução BCB nº 340**, de 21/9/2023, e em conformidade com o art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à **Resolução BCB nº 1**, de 12/8/2020, que trata do **Pix**.

A norma aplica-se aos participantes do **Pix** nas modalidades de **provedor de conta transacional** e **iniciador**, conforme alteração promovida pela **Instrução Normativa BCB nº 594**, de 19/3/2025. O escopo abrange transações iniciadas por meio de **serviço de iniciação de transação de pagamento**, sempre que houver redirecionamento do usuário para o ambiente da instituição detentora de conta. A **Instrução Normativa BCB nº 594** também excluiu expressamente o **Pix Automático** do âmbito de aplicação da norma original.

Entre as principais determinações, destacam-se: a obrigatoriedade de confirmação de identidade do usuário titular da conta; a exigência de uso de **códigos de verificação ou autenticação em dois fatores**, incluindo **smartcards**, **tokens criptográficos**, **tokens one-time password (OTP)** e **acesso biométrico**; a possibilidade de o participante estabelecer a quantidade de dispositivos habilitados por cliente; e a obrigação de disponibilizar funcionalidades de **inclusão**, **exclusão** e **bloqueio** de dispositivos, preferencialmente no aplicativo utilizado pelo cliente. A **Instrução Normativa BCB nº 594** acrescentou, ainda, a possibilidade de **desbloqueio** de dispositivo e a exclusão automática de dispositivos não utilizados durante doze meses.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas a operar no **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**, incluindo bancos, fintechs, instituições de pagamento e iniciadores de transações. A implementação exige alterações significativas nos sistemas de autenticação, gestão de dispositivos e limites de transações, além de adaptações nos fluxos de **cadastramento de dispositivo**, **confirmação de identidade** e **autenticação em dois fatores**. A edição da **Instrução Normativa BCB nº 594**, de 19/3/2025, ampliou ainda mais o escopo e introduziu novas exigências técnicas, demandando esforços substanciais de desenvolvimento, testes e adequação para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, publicada no DOU em 24/7/2024, Seção 1, p. 78/79.

**Alterações:** A norma foi alterada pela **Instrução Normativa BCB nº 594**, de 19 de março de 2025, que produziu efeitos a partir de 1º de julho de 2025. As alterações incluem: exclusão do **Pix Automático** do escopo; inclusão da modalidade **iniciador** como participante sujeito às diretrizes; revogação de itens do Art. 4º referentes à confirmação de dados pessoais específicos; inclusão de mecanismos seguros como **smartcards**, **tokens criptográficos**, **tokens OTP** e **acesso biométrico**; inclusão de funcionalidades de **bloqueio** e **desbloqueio** de dispositivo; alteração do critério de exclusão automática de dispositivos inativos para 12 meses de não utilização do aplicativo; e inclusão de parágrafo único no Art. 7º sobre impossibilidade de uso de dispositivos excluídos até recadastramento.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a **segurança** e a **integridade** do **Pix**, que se consolidou como o principal sistema de pagamentos instantâneos do Brasil. A norma busca garantir a **transparência** e a **proteção dos direitos dos usuários finais**, mitigando riscos de fraude, acesso não autorizado e uso indevido de dispositivos. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a preocupação do **Banco Central do Brasil** em manter a confiança no **SPB**, assegurando a estabilidade financeira do sistema de pagamentos e a adoção de padrões robustos de autenticação e gerenciamento de dispositivos, alinhados às melhores práticas internacionais de segurança cibernética e proteção de dados.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 491](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=491)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 491** entrou em vigor na data de sua publicação, **23 de julho de 2024**, com efeitos produzidos a partir de **1º de novembro de 2024** (Art. 10). Isso significa que todas as instituições participantes do **Pix** deveriam estar em conformidade com as diretrizes de cadastramento de dispositivos, gestão de chaves e limites para dispositivos não cadastrados a partir dessa data. Posteriormente, a **Instrução Normativa BCB nº 594**, de 19/3/2025, introduziu alterações significativas com efeitos a partir de **1º de julho de 2025**, incluindo: (1) exclusão do **Pix Automático** do escopo; (2) ampliação do alcance para a modalidade **iniciador**; (3) novas exigências de autenticação com **smartcards**, **tokens criptográficos**, **tokens OTP** e **acesso biométrico**; (4) inclusão de funcionalidades de **bloqueio** e **desbloqueio** de dispositivo; (5) alteração do critério de exclusão automática para 12 meses de não utilização do aplicativo; e (6) novas regras de limites e exceções para transações via **serviço de iniciação de transação de pagamento**. Assim, o cronograma de adequação compreende duas fases principais: a primeira, com deadline em **1º/11/2024**, e a segunda, com deadline em **1º/7/2025**, ambas exigindo atualização de sistemas, processos internos e treinamento de equipes.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do **Pix**. Em termos de trabalho e custo, destacam-se: (1) necessidade de desenvolvimento e integração de novos módulos de **cadastramento de dispositivo** nos aplicativos e sistemas bancários; (2) implementação de mecanismos robustos de **autenticação em dois fatores**, incluindo a integração com **smartcards**, **tokens criptográficos**, **tokens OTP** e sistemas de **acesso biométrico**; (3) criação ou adaptação de interfaces de **gerenciamento de dispositivos** com funcionalidades de inclusão, exclusão, bloqueio e desbloqueio; (4) configuração de regras de negócio para limites de **R$ 200,00 por transação** e **R$ 1.000,00 por dia** em dispositivos não cadastrados; (5) implementação de processos de exclusão automática de dispositivos inativos há doze meses; (6) revisão de procedimentos de **conformidade (Compliance)** e de **análise de impacto regulatório** para assegurar a aderência contínua; (7) treinamento de equipes operacionais, de suporte ao cliente e de segurança da informação; e (8) possíveis custos com auditorias e certificações de segurança dos sistemas modificados. Além disso, a **Instrução Normativa BCB nº 594** exigiu adaptações adicionais nos prazos, ampliando o escopo para a modalidade **iniciador** e excluindo o **Pix Automático**, o que demandou replanejamento e retrabalho em projetos já em andamento.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As referências normativas explicitamente mencionadas são: **Resolução BCB nº 340**, de 21/9/2023 (Regimento Interno do BCB); **Resolução BCB nº 1**, de 12/8/2020 (Regulamento do Pix); **Resolução Conjunta nº 1**, de 4/5/2020; **Resolução BCB nº 406**, de 2/8/2024; e **Instrução Normativa BCB nº 594**, de 19/3/2025 (alteração). Do ponto de vista técnico, as alterações exigidas para desenvolvimento e sustentação de sistemas incluem: (1) implementação de fluxos de **cadastramento de dispositivo** com confirmação de identidade do titular da conta; (2) integração de mecanismos de **autenticação em dois fatores** contemplando **smartcards**, **tokens criptográficos**, **tokens OTP** e **acesso biométrico**; (3) funcionalidades de **inclusão**, **exclusão**, **bloqueio** e **desbloqueio** de dispositivos no aplicativo do cliente; (4) implementação de regras de exclusão automática após 12 meses de inatividade; (5) configuração de limites de **R$ 200,00 por transação** e **R$ 1.000,00 por dia** para dispositivos não cadastrados; (6) tratamento de exceções para transações validadas por dispositivo cadastrado conforme o art. 8º, parágrafo único; e (7) adaptação para o **serviço de iniciação de transação de pagamento** com redirecionamento para ambiente da instituição detentora de conta.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=491
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-491
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-491

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 491: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-491.
