Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 493, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a estrutura contábil do grupo Ativo Realizável do Cosif, normatizada originalmente pela Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso de suas atribuições regimentais, com base na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. Seu objetivo central é promover ajustes necessários à estrutura de contas do plano de contas do Cosif, corrigindo impropriedades e incorporando novas rubricas decorrentes da implementação dos padrões internacionais, em especial o IFRS 9 – Financial Instruments, além de adequar-se às alterações promovidas pela Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que modificou a estrutura do plano de contas ao extinguir o atributo das rubricas contábeis.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera a estrutura contábil completa do grupo Ativo Realizável do Cosif, abrangendo todos os Anexos I a IX, o que exige atualização dos sistemas de contabilidade e de reporte regulatório de todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. As alterações incluem inclusões, exclusões e modificações de rubricas e subtítulos em múltiplas categorias de ativos, incluindo disponibilidades, aplicações interfinanceiras, títulos e valores mobiliários, relações interfinanceiras, operações de crédito, arrendamentos e outros créditos. A vigência em 1º de agosto de 2024 impõe um prazo curto para adequação operacional e tecnológica.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 493, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 108-128.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif. A norma anterior havia sido editada em dezembro de 2023 com vigência a partir de janeiro de 2025, e a presente instrução promove ajustes estruturais subsequentes.

Motivação: A motivação regulatória decorre da necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Após a consolidação da estrutura do plano de contas do Cosif em dezembro de 2023, verificou-se a necessidade de realizar ajustes para incorporar novas alterações, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Adicionalmente, a edição da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 92, de 2021, extinguindo o atributo das rubricas contábeis, tornou necessário o ajuste das instruções normativas anteriormente editadas.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 493

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 493 entra em vigor em 1º de agosto de 2024 (Art. 3º), conforme data expressa no texto normativo. A Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que foi alterada pela presente norma, já havia estabelecido vigência a partir de janeiro de 2025 para a estrutura consolidada do plano de contas do Cosif. Isso cria um cronograma em que as alterações introduzidas pela IN nº 493 devem ser implementadas pelos sistemas das instituições antes da entrada em vigor da estrutura consolidada em janeiro de 2025. O prazo entre a vigência da IN nº 493 (1º/8/2024) e a vigência plena da estrutura do Cosif (janeiro/2025) corresponde a aproximadamente 5 meses para que todas as instituições realizem os ajustes necessários em seus sistemas contábeis, de reporte e de gestão de riscos. A aplicação é imediata para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. Os principais aspectos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e de reporte: todos os sistemas que utilizam a estrutura de rubricas do Cosif para o grupo Ativo Realizável devem ser reprogramados para refletir as inclusões, exclusões e alterações de códigos e nomes de contas nos Anexos I a IX; (2) Mapeamento de rubricas: as equipes contábeis devem realizar o mapeamento completo das rubricas alteradas, identificando quais saldos e posições são afetados pelas mudanças; (3) Reconciliação e testes: é necessário realizar testes de reconciliação entre o plano de contas anterior e o novo, garantindo a integridade e a rastreabilidade dos dados contábeis; (4) Treinamento de equipes: profissionais contábeis, de compliance e de TI devem ser treinados sobre as novas rubricas e suas respectivas funções e códigos; (5) Impacto em reportes regulatórios: os demonstrativos contábeis (balancetes e balanços) enviados ao BCB devem refletir a nova estrutura a partir de 1º de agosto de 2024; (6) Gestão de provisões: as alterações nas rubricas de provisões para perdas (perdas incorridas e esperadas) exigem revisão dos modelos de cálculo e dos controles internos; (7) Custos de adequação: as instituições devem considerar custos com desenvolvimento de software, consultoria contábil, testes e possíveis ajustes no capital de giro durante o período de transição.

Alterações de Layout

A norma promove alterações técnicas extensas em todos os Anexos I a IX da Instrução Normativa BCB nº 426/2023, afetando tabelas de domínios, dicionários de dados e estruturas de rubricas contábeis do Cosif. As principais alterações incluem: (1) Exclusão da coluna de atributo em todos os anexos, em decorrência da edição da Resolução BCB nº 390/2024; (2) Inclusão de novas rubricas, como 1.3.3.01.10.10-2 (Empresas Não financeiras), 1.4.9.40.10.20-3, 1.4.9.40.10.30-6, 1.4.9.40.10.90-4, 1.4.9.60.10.10-8, 1.4.9.60.10.20-1, 1.4.9.60.10.30-4, 1.4.9.60.10.90-2, 1.6.1.30.01.50-5, 1.6.1.30.01.51-2, 1.6.1.30.01.60-8, 1.6.1.30.01.62-2, 1.6.1.30.01.70-1, 1.6.1.30.01.75-6, 1.6.1.30.01.80-4, 1.6.1.30.01.87-3, 1.6.5.20.01.00-9 e sub-títulos associados; (3) Exclusão de rubricas, como 1.3.2.10.01.70-1, 1.3.3.01.10.20-5, 1.3.3.01.10.30-8, 1.3.3.01.10.40-1, 1.3.3.01.20.10-9, 1.3.3.01.20.20-2, 1.3.3.01.20.30-5, 1.3.3.01.20.40-8, 1.3.3.02.10.10-5, 1.3.3.02.10.20-8, 1.3.3.02.10.30-1, 1.3.3.02.10.40-4, 1.3.3.02.20.10-2, 1.3.3.02.20.20-5, 1.3.3.02.20.30-8, 1.3.3.02.20.40-1, 1.6.1.30.01.60-8 (versão excluída) e 1.8.6.60.10.00-6, 1.8.6.60.20.00-3; (4) Alteração de rubricas existentes, incluindo 1.3.2.10.01.60-8, 1.3.2.10.01.80-4, 1.4.1.50.00.00-3, 1.7.4.10.10.00-4, 1.7.4.10.20.00-1, 1.7.5.10.10.00-1, 1.7.5.10.20.00-8, 1.8.4.48.00.00-1, 1.8.5.50.00.00-3, 1.8.6.10.00.00-4, 1.8.6.20.00.00-3, 1.8.6.30.00.00-2, 1.8.6.40.00.00-1, 1.8.6.50.00.00-0, 1.8.6.60.00.00-9, 1.8.6.90.00.00-6, 1.8.7.80.00.00-4, 1.8.7.82.00.00-0, 1.8.7.88.00.00-8, 1.8.7.93.00.00-2, 1.8.7.98.00.00-7, 1.8.8.02.00.00-5, 1.8.8.03.00.00-8, 1.8.8.05.00.00-4, 1.8.8.10.00.00-8, 1.8.8.25.50.00-7, 1.8.8.40.00.00-5, 1.8.9.97.00.00-8, 1.8.9.98.00.00-1. As alterações afetam diretamente os códigos de conta, nomes de conta, subtítulos de uso interno e as estruturas de perdas incorridas, perdas esperadas, ajustes de hedge e ajustes a valor justo. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A alteração de layout não especifica URLs externas para consulta de alterações de layout.