Instrução Normativa BCB nº 496
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 496, de 26/7/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 429/2023 para reestruturar as rubricas contábeis do grupo Passivo Ex...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 496, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a estrutura contábil do grupo Passivo Exigível do Cosif — o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil. A norma tem como objeto direto a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que definia as rubricas contábeis desse grupo, e promove ajustes significativos em seus Anexos I a IX, abrangendo depósitos, obrigações por operações compromissadas, instrumentos de dívida, relações interfinanceiras, derivativos, provisões e outras obrigações. A alteração foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858/2020 e na Resolução BCB nº 92/2021, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB anexo à Resolução BCB nº 340/2023.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o plano de contas do Cosif para o grupo Passivo Exigível, afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB — incluindo bancos comerciais, múltiplos, de investimento, desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, entre outras. As alterações exigem remapeamento completo de rubricas contábeis, atualização de dicionários de dados, modificações em sistemas de contabilização e reporte, além de ajustes em processos de conciliação e auditoria. A eliminação do atributo das rubricas e a reestruturação de subgrupos demandam esforço significativo de TI, contabilidade e compliance em toda a base institucional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 496, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 149-159.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2023, que definia as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do Cosif. Foram promovidas alterações em seus Anexos I a IX, incluindo exclusões, inclusões e modificações de rubricas e subrubricas contábeis, além da remoção da coluna de atributo em todos os anexos.
Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se na harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments (IASB), na necessidade de correção de impropriedades identificadas após a edição das instruções normativas consolidadas de dezembro de 2023, e na adequação à Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a estrutura do plano de contas do Cosif ao eliminar o atributo das rubricas. A norma também atende ao previsto nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858/2020 e 10 da Resolução BCB nº 92/2021, no âmbito da regulação prudencial e contábil do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 496
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 496 entra em vigor em 1º de agosto de 2024 (Art. 3º), conforme data de publicação no DOU de 1º/8/2024. A Instrução Normativa BCB nº 429/2023, originalmente editada em dezembro de 2023, tinha vigência prevista para janeiro de 2025. Com a edição da IN 496, as alterações passam a vigorar imediatamente a partir de 1º de agosto de 2024, exigindo que todas as instituições reguladas pelo BCB — incluindo instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas — atualizem seus sistemas contábeis, dicionários de dados e processos de fechamento para refletir a nova estrutura de rubricas do Passivo Exigível do Cosif. O cronograma de adequação deve ser imediato, considerando que a norma já se encontra em vigor e aplica-se ao próximo balancete patrimonial subsequente à data de entrada em vigor.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Os principais processos que devem ser revisados incluem: (1) Sistemas contábeis e de reporte — necessidade de atualização de tabelas de domínio, dicionários de dados e mapeamento de rubricas antigas para as novas estruturas; (2) Conciliação bancária e de clientes — especialmente para rubricas de depósitos, contas pré-pagas e recursos de terceiros; (3) Processo de fechamento contábil (close) — adaptação dos layouts de geração de balancetes e demonstrações financeiras ao novo Cosif; (4) Compliance e auditoria — atualização de manuais de contabilidade, procedimentos de auditoria interna e controles relacionados à classificação contábil; (5) Equipes de TI e dados — remapeamento de campos em sistemas legados, testes de integração e validação de dados; (6) Gestão de riscos — ajuste nos controles associados a provisões, garantias e instrumentos de hedge. A eliminação do atributo das rubricas simplifica parcialmente a estrutura, mas a reconfiguração das subrubricas exige esforço conjunto entre áreas técnicas, contábeis e de governança.
Alterações de Layout
A norma promove alterações estruturais profundas no plano de contas do Cosif, grupo Passivo Exigível, afetando tabelas de domínios, dicionários de dados e a estrutura de subrubricas. As principais alterações técnicas incluem: Exclusões: rubricas 4.2.3.30.00.00-0 (RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO), 4.2.3.30.02.00-8 (Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional), 4.2.3.30.90.00-3 (Outros Títulos de Renda Fixa), 4.6.8.60.10.60-9 ((+/-) Remensurações do Passivo de Subarrendamento), 4.7.1.01.10.10-7 a 4.7.1.02.20.40-6 (subrubricas de derivativos por contraparte: Empresas Não Financeiras, Bancos, Outras Entidades Financeiras, Outras Contrapartes), 4.9.4.30.10.00-5 (Provisões de Superveniência de Depreciação em Operações de Arrendamento Mercantil). Inclusões: rubrica 4.6.8.60.10.10-4 (Pagamentos de Arrendamento), 4.6.8.60.20.60-6 ((+/-) Remensurações do Passivo de Subarrendamento), 4.9.8.20.00.00-7 (OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA). Alterações: rubricas 4.2.3.40.00.00-9, 4.6.1.10.00.00-0, 4.6.1.10.10.00-7 (LLI), 4.6.1.10.11.00-6 (LLT), 4.7.1.10.00.00-3 (OPERAÇÕES DE SWAP), 4.9.4.10.00.00-0, 4.9.9.15.00.00-0. A coluna de atributo foi excluída de todos os anexos (I a IX). A Resolução BCB nº 390/2024 é referenciada como norma que alterou a estrutura base. Não há menção explícita a CADOCs ou números de documentos regulatórios com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas na norma.