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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 497"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "497"
data_publicacao: 2024-07-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=497"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-497
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-497
atualizado_em: 2026-09-13T00:55:23.789337Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 497, de 26/07/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 497, de 26/07/2024, altera a IN BCB nº 430/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 430, de 01/12/2023.

> A Instrução Normativa BCB nº 497, de 26/7/2024, altera a IN BCB nº 430/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do Cosif. A norma promove ajustes estruturais na contabilidade das instituições reguladas, com vigência a partir de 1º de agosto de 2024, visando à harmonização com o IFRS 9 e à correção de impropriedades na estrutura de contas.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 430](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-430) · 01/12/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 92](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-92) · 06/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.858](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4858) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 497**, de 26 de julho de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de agosto de 2024, altera a **Instrução Normativa BCB nº 430**, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo **Patrimônio Líquido** do elenco de contas do **Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)**. A norma se aplica a todas as **instituições financeiras** e demais **instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento. A motivação reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional **IFRS 9 – Financial Instruments**, emitido pelo **IASB**, bem como na correção de impropriedades identificadas após a edição das instruções normativas consolidadas de dezembro de 2023 e na incorporação de alterações decorrentes da **Resolução BCB nº 390**, de 12 de junho de 2024, que extinguiu o atributo das rubricas contábeis. A norma entra em vigor em **1º de agosto de 2024**, impondo às instituições a adoção imediata das novas rubricas e estruturas contábeis.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera rubricas contábeis existentes e introduz novas subdivisões no plano de contas do Cosif, exigindo ajustes nos sistemas de contabilidade e reporte das instituições reguladas. Embora não se trate de uma mudança conceitual de grande magnitude, a necessidade de mapeamento de novas rubricas, exclusão de subítulos e atualização de dicionários de dados demanda esforço técnico significativo, especialmente para instituições de maior porte com sistemas legados complexos.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 497, de 26 de julho de 2024

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023**, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Cosif. A norma altera os **Anexos I e II** da IN 430/2023, com inclusão, exclusão e alteração de rubricas contábeis.

**Motivação:** A motivação regulatória fundamenta-se na harmonização das normas contábeis do Cosif com o **IFRS 9 – Financial Instruments** do **IASB**, na necessidade de correção de impropriedades identificadas após a edição consolidada de dezembro de 2023, na incorporação de modificações decorrentes da **Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024** (que alterou a Resolução BCB nº 92/2021, extinguindo o atributo das rubricas contábeis), e na melhoria da qualidade das informações prestadas ao mercado. A norma também observa o disposto no art. 5º da **Lei nº 13.874/2019** e no **Decreto nº 10.411/2020**, estando dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, incisos II, IV e VII, do referido Decreto.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 497](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=497)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 497** entra em vigor em **1º de agosto de 2024** (conforme art. 3º). Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas rubricas contábeis a partir dessa data. O prazo é imediato, sem período de transição ou faseamento indicado na norma. As instituições devem: (1) atualizar seus sistemas contábeis e de reporte para refletir as novas rubricas do **Anexo I** (Patrimônio Líquido) e do **Anexo II** (Participação de Não Controladores) até a data de vigência; (2) realizar mapeamento e migração de dados contábeis para as novas estruturas de contas; (3) ajustar os layouts de arquivos remetidos ao BCB, incluindo o **Sisbacen**; e (4) capacitar as equipes contábeis e de compliance sobre as novas rubricas e suas funções. A publicação no DOU ocorreu em 1º de agosto de 2024, coincidindo com a entrada em vigor.

### Impacto Operacional

A norma gera trabalho operacional significativo para as instituições reguladas, especialmente nas áreas de **contabilidade, tecnologia da informação e compliance**. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de **reestruturação do plano de contas** interno para adequação às novas rubricas do Cosif; (2) atualização de **dicionários de dados** e tabelas de domínio nos sistemas core banking e de contabilidade; (3) alteração nos **layouts de arquivos** remetidos ao BCB e demais órgãos reguladores; (4) exclusão de quatro subrubricas relacionadas a instrumentos financeiros classificados como valor justo em outros resultados abrangentes, exigindo redistribuição de saldos contábeis; (5) inclusão de novas rubricas de **Reserva de Reavaliação** e do subgrupo de **Participação de Não Controladores**, demandando novos mapeamentos e processos de consolidação; (6) ajustes nos **relatórios financeiros** e demonstrações contábeis; e (7) necessidade de testes e validação dos sistemas antes da vigência. Instituições que utilizam sistemas legados ou que possuem estruturas contábeis complexas, como conglomerados financeiros com entidades no exterior, enfrentarão esforço proporcionalmente maior.

### Alterações de Layout

A norma promove alterações técnicas diretas nos sistemas de contabilidade e reporte das instituições reguladas, afetando o plano de contas do Cosif. As principais mudanças técnicas incluem: (1) **Alteração** da rubrica 6.1.1.20.00.00-2 (AUMENTO DE CAPITAL); (2) **Alteração** da rubrica 6.1.4.00.00.00-5 (Reserva de Reavaliação); (3) **Inclusão** da rubrica 6.1.4.10.00.00-4 (RESERVA DE REAVALIAÇÃO); (4) **Exclusão** das rubricas 6.1.6.15.10.00-0 (+/-) Próprios, 6.1.6.15.20.00-7 (+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto, 6.1.6.18.10.00-9 (+/-) Próprios e 6.1.6.18.20.00-6 (+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto; (5) **Alteração** das rubricas 6.1.9.10.10.00-6 (-) Autorizadas a Compor o Capital Principal, 6.1.9.10.30.00-0 (-) Autorizadas a Compor o Complementar e 6.1.9.10.50.00-4 (-) Autorizadas a Compor o Nível II. No **Anexo II**, foi criado o novo subgrupo **6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES**, com rubricas detalhadas incluindo 6.4.1.10.10.00-9, 6.4.1.10.20.00-6, 6.4.1.10.30.00-3, 6.4.1.10.80.00-8 (FIDC Controlados), 6.4.1.10.90.00-5 (Outros Fundos de Investimento Controlados) e 6.4.1.10.99.00-6 (Outras Entidades). As alterações exigem atualização de tabelas de domínio, dicionários de dados e tags XML nos sistemas de contabilidade e reporte regulatório. Não há menção explícita a nenhum **CADOC** no texto fornecido; portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=497
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-497
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-497

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 497: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-497.
