Instrução Normativa BCB nº 509
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 509, de 30/8/2024, estabelece o cronograma e as regras para testes em produção e implementação obrigatória do serviço de in...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 509, publicada em 30 de agosto de 2024 e veiculada no DOU em 2 de setembro de 2024, estabelece as orientações, condições e prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes do Open Finance, além de definir o cronograma de pontos de controle para a publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da API do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento. A norma também regulamenta o prazo de validade do consentimento relativo ao compartilhamento desse serviço, fixando-o em cinco anos. A edição foi fundamentada pela Nota 574/2024-BCB/DENOR, de 29 de agosto de 2024, e contou com a participação dos Chefes do Denor, Desuc e Desup.
A norma impõe obrigatoriedade de implementação do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento a um grupo específico de 13 conglomerados e sistemas cooperativos, incluindo Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, Caixa Econômica Federal, BTG Pactual, C6, Inter, Mercado Pago, Nu Pagamentos, Original, Pagseguro e Sicredi. Essa lista foi detalhada no Anexo I da instrução, indicando que a fase inicial do Open Finance contempla os principais agentes do sistema financeiro nacional, reforçando a estratégia do Banco Central do Brasil de ampliar a competitividade e a interoperabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Do ponto de vista operacional e regulatório, a norma estabelece um cronograma apertado que exige das instituições participantes a execução de testes em produção utilizando a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance, a obtenção de certificação funcional e a submissão de demonstrações de aderência das jornadas de experiência do cliente. Os prazos vão desde 14 de outubro de 2024 para submissão de escopo detalhado dos testes até 28 de fevereiro de 2025 para disponibilização do serviço ao público em geral, configurando um dos marcos mais significativos da agenda de Open Finance brasileira até o momento.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado ALTO porque a norma afeta diretamente as 13 maiores instituições financeiras do país, impondo obrigações técnicas complexas de integração de API, testes em produção, certificação funcional e revisão de jornadas de experiência do cliente. O cronograma é apertado, com prazos que somam menos de seis meses entre a publicação da norma e a disponibilização ao público, exigindo investimentos significativos em infraestrutura tecnológica, recursos humanos especializados e coordenação interinstitucional. Além disso, a obrigatoriedade de testes em produção com base de clientes previamente selecionados e a necessidade de certificação no Diretório de Participantes do Open Finance elevam a complexidade e o risco de não conformidade dentro dos prazos estabelecidos.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 509, de 30 de agosto de 2024
Alterações: A norma não altera ou revoga explicitamente nenhuma norma anterior por número de CADOC. Ela é editada com base na Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 (art. 44, §1º) e na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (art. 23, inciso I, alínea 'a', Regimento Interno do BCB). Não há menção explícita a alteração ou revogação de CADOC no texto fornecido.
Motivação: A motivação regulatória reside na implementação e consolidação do Open Finance brasileiro, especificamente na fase de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, conforme previsto na Resolução BCB nº 406. A norma visa garantir a maturidade técnica dos motores de conformidade, assegurar a qualidade das jornadas de experiência do cliente e estabelecer prazos claros para a disponibilização do serviço ao público, promovendo a concorrência, a inovação e a eficiência no Sistema Financeiro Nacional. A Nota 574/2024-BCB/DENOR indica que a proposta foi classificada como ato normativo de baixo impacto, dispensando a Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e que a participação social foi assegurada por meio de reuniões bilaterais e multilaterais com associações representativas.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 509
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Instrução Normativa BCB nº 509 é o seguinte:
As instituições detentoras de conta dos conglomerados e sistemas cooperativos listados no Anexo I são as obrigadas a seguir integralmente esse cronograma. A Estrutura de Governança do Open Finance poderá divulgar informativos solicitando priorização de módulos de testes específicos, com prazos adicionais de reexecução em até dois dias úteis e obtenção de sucesso em até cinco dias úteis (art. 7º).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições obrigadas, exigindo:
1. Investimento em tecnologia e integração de sistemas: As instituições devem desenvolver ou adaptar seus sistemas para suportar a versão 2.0.0 da API, integrando-se à ferramenta de validação em produção da Estrutura de Governança do Open Finance e ao Diretório de Participantes.
2. Gestão de testes em produção: Será necessário coordenar testes com base de clientes previamente selecionados conjuntamente entre a instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação de pagamento, além das listas informadas pela Estrutura de Governança do Open Finance e pelo Banco Central do Brasil.
3. Revisão de jornadas de experiência do cliente: As instituições devem demonstrar aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de conta e transação de pagamento, conforme regulamentação vigente e documentos da Estrutura de Governança do Open Finance, com submissão ao BCB até 16 de dezembro de 2024.
4. Certificação funcional: A obtenção de certificação funcional e a publicação da API no Diretório de Participantes do Open Finance exigem processos formais de auditoria e validação, com prazo limite em 13 de novembro de 2024.
5. Gestão de consentimento: As instituições detentoras de conta devem implementar mecanismos para gerenciar o prazo de validade do consentimento de cinco anos, permitindo ao cliente alterar para indeterminado ou prazos inferiores, conforme art. 8º.
6. Equipes multidisciplinares: Será necessário envolver equipes de tecnologia, compliance, jurídico, risco e experiência do cliente em um esforço coordenado para atender a todos os prazos e requisitos técnicos estabelecidos.
7. Custo de oportunidade: Instituições que possuíam contratos bilaterais prévios para o serviço (art. 5º) ficam dispensadas das condições de teste em produção para transações baseadas nesses contratos, o que pode reduzir parcialmente a carga operacional, mas não elimina a obrigação de certificação e publicação da API.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de CADOC (numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra rígida, não é possível listar alterações de CADOC a partir deste texto. As alterações técnicas descritas referem-se à versão 2.0.0 (ou posterior) da API do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, cujas especificações encontram-se no portal do Open Finance. As mudanças técnicas incluem: (i) integração com a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance; (ii) execução de testes no motor de conformidade com critérios de sucesso por módulos de teste; (iii) publicação da API no Diretório de Participantes do Open Finance; e (iv) adequação das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de conta e transação de pagamento. A Nota 574/2024-BCB/DENOR menciona que as especificações da API estão disponíveis no portal do Open Finance, mas não fornece URLs adicionais para alterações de layout.