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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 509"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "509"
data_publicacao: 2024-08-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=509"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-509
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-509
atualizado_em: 2026-09-13T01:07:14.336510Z
temas: [OpenFinance]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 509, de 30/08/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 509, de 30/08/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 509, de 30/8/2024, estabelece o cronograma e as regras para testes em produção e implementação obrigatória do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance. A norma define prazos rigorosos para certificação de API, testes de conformidade e validade de consentimento, impactando diretamente as instituições listadas no Anexo I.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 406](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-406) · 02/08/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 509**, publicada em 30 de agosto de 2024 e veiculada no **DOU** em 2 de setembro de 2024, estabelece as orientações, condições e prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes do **Open Finance**, além de definir o cronograma de pontos de controle para a publicação em produção da versão **2.0.0** (ou posterior) da **API** do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento. A norma também regulamenta o prazo de validade do consentimento relativo ao compartilhamento desse serviço, fixando-o em cinco anos. A edição foi fundamentada pela **Nota 574/2024-BCB/DENOR**, de 29 de agosto de 2024, e contou com a participação dos Chefes do **Denor**, **Desuc** e **Desup**.

A norma impõe obrigatoriedade de implementação do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento a um grupo específico de **13 conglomerados e sistemas cooperativos**, incluindo **Banco do Brasil**, **Bradesco**, **Itaú**, **Santander**, **Caixa Econômica Federal**, **BTG Pactual**, **C6**, **Inter**, **Mercado Pago**, **Nu Pagamentos**, **Original**, **Pagseguro** e **Sicredi**. Essa lista foi detalhada no **Anexo I** da instrução, indicando que a fase inicial do Open Finance contempla os principais agentes do sistema financeiro nacional, reforçando a estratégia do **Banco Central do Brasil** de ampliar a competitividade e a interoperabilidade no **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**.

Do ponto de vista operacional e regulatório, a norma estabelece um cronograma apertado que exige das instituições participantes a execução de testes em produção utilizando a **ferramenta de validação em produção** desenvolvida pela **Estrutura de Governança do Open Finance**, a obtenção de certificação funcional e a submissão de demonstrações de aderência das jornadas de experiência do cliente. Os prazos vão desde **14 de outubro de 2024** para submissão de escopo detalhado dos testes até **28 de fevereiro de 2025** para disponibilização do serviço ao público em geral, configurando um dos marcos mais significativos da agenda de **Open Finance** brasileira até o momento.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado ALTO porque a norma afeta diretamente as 13 maiores instituições financeiras do país, impondo obrigações técnicas complexas de integração de API, testes em produção, certificação funcional e revisão de jornadas de experiência do cliente. O cronograma é apertado, com prazos que somam menos de seis meses entre a publicação da norma e a disponibilização ao público, exigindo investimentos significativos em infraestrutura tecnológica, recursos humanos especializados e coordenação interinstitucional. Além disso, a obrigatoriedade de testes em produção com base de clientes previamente selecionados e a necessidade de certificação no **Diretório de Participantes do Open Finance** elevam a complexidade e o risco de não conformidade dentro dos prazos estabelecidos.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 509, de 30 de agosto de 2024

**Alterações:** A norma não altera ou revoga explicitamente nenhuma norma anterior por número de CADOC. Ela é editada com base na **Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024**, na **Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020** (art. 44, §1º) e na **Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023** (art. 23, inciso I, alínea 'a', Regimento Interno do BCB). Não há menção explícita a alteração ou revogação de CADOC no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na implementação e consolidação do **Open Finance** brasileiro, especificamente na fase de **iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento**, conforme previsto na **Resolução BCB nº 406**. A norma visa garantir a maturidade técnica dos motores de conformidade, assegurar a qualidade das jornadas de experiência do cliente e estabelecer prazos claros para a disponibilização do serviço ao público, promovendo a concorrência, a inovação e a eficiência no **Sistema Financeiro Nacional**. A **Nota 574/2024-BCB/DENOR** indica que a proposta foi classificada como ato normativo de baixo impacto, dispensando a **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** nos termos do art. 4º, inciso III, do **Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020**, e que a participação social foi assegurada por meio de reuniões bilaterais e multilaterais com associações representativas.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 509](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=509)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Instrução Normativa BCB nº 509** é o seguinte:

- **14 de outubro de 2024**: Prazo limite para a **Estrutura de Governança do Open Finance** submeter ao **Banco Central do Brasil** o detalhamento do escopo dos testes em produção (art. 3º, §4º).
- **13 de setembro de 2024**: Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo **60%** dos módulos de teste (art. 6º, inciso II).
- **11 de outubro de 2024**: Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em **100%** dos módulos de teste (art. 6º, inciso III).
- **11 de novembro de 2024**: Data limite para pedido de **certificação funcional** (art. 6º, inciso IV).
- **13 de novembro de 2024**: Data limite para certificação e publicação da API no **Diretório de Participantes do Open Finance** e disponibilização do serviço (art. 6º, inciso V).
- **14 de novembro de 2024**: Início dos testes em produção em caráter limitado (art. 2º, inciso I).
- **16 de dezembro de 2024**: Prazo para submissão ao **Banco Central do Brasil** da demonstração de aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de conta e transação de pagamento (art. 4º, parágrafo único, inciso II).
- **28 de fevereiro de 2025**: Data para disponibilização do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento ao **público em geral** (art. 2º, inciso II).
- **Prazo de validade do consentimento**: **Cinco anos**, conforme art. 8º, com a possibilidade de o cliente alterar para prazo indeterminado ou inferior (parágrafo único).As instituições detentoras de conta dos conglomerados e sistemas cooperativos listados no **Anexo I** são as obrigadas a seguir integralmente esse cronograma. A **Estrutura de Governança do Open Finance** poderá divulgar informativos solicitando priorização de módulos de testes específicos, com prazos adicionais de reexecução em até dois dias úteis e obtenção de sucesso em até cinco dias úteis (art. 7º).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições obrigadas, exigindo:

1. **Investimento em tecnologia e integração de sistemas**: As instituições devem desenvolver ou adaptar seus sistemas para suportar a versão **2.0.0** da **API**, integrando-se à ferramenta de validação em produção da **Estrutura de Governança do Open Finance** e ao **Diretório de Participantes**.

2. **Gestão de testes em produção**: Será necessário coordenar testes com base de clientes previamente selecionados conjuntamente entre a instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação de pagamento, além das listas informadas pela **Estrutura de Governança do Open Finance** e pelo **Banco Central do Brasil**.

3. **Revisão de jornadas de experiência do cliente**: As instituições devem demonstrar aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de **vinculação de conta** e **transação de pagamento**, conforme regulamentação vigente e documentos da **Estrutura de Governança do Open Finance**, com submissão ao BCB até 16 de dezembro de 2024.

4. **Certificação funcional**: A obtenção de certificação funcional e a publicação da API no **Diretório de Participantes do Open Finance** exigem processos formais de auditoria e validação, com prazo limite em 13 de novembro de 2024.

5. **Gestão de consentimento**: As instituições detentoras de conta devem implementar mecanismos para gerenciar o prazo de validade do consentimento de cinco anos, permitindo ao cliente alterar para indeterminado ou prazos inferiores, conforme art. 8º.

6. **Equipes multidisciplinares**: Será necessário envolver equipes de tecnologia, compliance, jurídico, risco e experiência do cliente em um esforço coordenado para atender a todos os prazos e requisitos técnicos estabelecidos.

7. **Custo de oportunidade**: Instituições que possuíam contratos bilaterais prévios para o serviço (art. 5º) ficam dispensadas das condições de teste em produção para transações baseadas nesses contratos, o que pode reduzir parcialmente a carga operacional, mas não elimina a obrigação de certificação e publicação da API.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de **CADOC** (numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra rígida, não é possível listar alterações de CADOC a partir deste texto. As alterações técnicas descritas referem-se à versão **2.0.0** (ou posterior) da **API** do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, cujas especificações encontram-se no **portal do Open Finance**. As mudanças técnicas incluem: (i) integração com a **ferramenta de validação em produção** desenvolvida pela **Estrutura de Governança do Open Finance**; (ii) execução de testes no **motor de conformidade** com critérios de sucesso por módulos de teste; (iii) publicação da API no **Diretório de Participantes do Open Finance**; e (iv) adequação das jornadas de experiência do cliente nas etapas de **vinculação de conta** e **transação de pagamento**. A **Nota 574/2024-BCB/DENOR** menciona que as especificações da API estão disponíveis no portal do Open Finance, mas não fornece URLs adicionais para alterações de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=509
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-509
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-509

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 509: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-509.
