Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 514, de 30 de agosto de 2024, tem por objeto divulgar a versão 7.3 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), documento que compõe o Regulamento do Pix nos termos do art. 2º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma foi assinada pelo Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), com fundamento no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A norma foi publicada no DOU de 3/9/2024, Seção 1, páginas 99-101, e posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 561, de 6 de dezembro de 2024, conforme expressamente indicado no próprio documento normativo. A versão 7.3 do Manual Operacional do DICT representa uma evolução significativa do arcabouço operacional do Pix, incorporando melhorias na forma como as chaves Pix são consultadas, exibidas e gerenciadas, além de preparar o ecossistema para a operação do Pix Automático, que demanda fluxos específicos de devolução e tratamento de fraude.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os fluxos operacionais de todas as instituições participantes do Pix, incluindo PSPs com acesso direto e indireto ao DICT. As mudanças abrangem reestruturação de seções inteiras do manual, novos fluxos de notificação de infração, alterações na forma de exibição de dados de chaves ao usuário, inclusão de novos motivos para devolução relacionados ao Pix Automático, e ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura. A implementação exige atualizações significativas nos sistemas de participantes do Pix, incluindo adaptações de API, reconfiguração de políticas de rate limit, e revisão de processos de compliance e combate a fraudes.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 514, de 30 de agosto de 2024 — Divulga a versão 7.3 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 514 revogou a Instrução Normativa BCB nº 467, de 22 de abril de 2024, que havia divulgado a versão anterior do Manual Operacional do DICT. Posteriormente, a própria Instrução Normativa BCB nº 514 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 561, de 6 de dezembro de 2024.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar continuamente o Regulamento do Pix para acompanhar a evolução do sistema de pagamentos instantâneos brasileiro. A versão 7.3 do Manual Operacional do DICT incorpora melhorias operacionais demandadas pelo crescimento do ecossistema Pix, incluindo o preparo para o Pix Automático, o reforço de mecanismos de segurança contra golpes de engenharia social, a melhoria na transparência das consultas de chaves e a adequação dos fluxos de notificação de infração e devolução. No cenário macroeconômico, o Pix consolida-se como infraestrutura financeira essencial, e a atualização normativa reflete a postura prudencial do Banco Central do Brasil em garantir a integridade, a segurança e a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 514

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 514 estabelece dois prazos de vigência distintos, conforme o art. 3º da norma: (1) 02 de setembro de 2024: data de vigência para todas as alterações gerais da versão 7.3 do Manual Operacional do DICT, incluindo as mudanças na seção 8 (reestruturação das consultas de chave), seção 10 (inclusão de engenharia social e exclusão de restrições ao domínio 'scam'), seção 13 (subseção 13.2.5, correções de parâmetros de monitoramento), seção 16 (reforço de uso exclusivo do checkKeys) e seção 18 (correções de terminologia da API). Todas as instituições participantes do Pix deveriam estar em conformidade com essas alterações a partir dessa data. (2) 16 de junho de 2025: data de vigência especificamente para as alterações referentes ao Pix Automático, detalhadas no Anexo da norma. Essas alterações incluem: inclusão na nota de rodapé da seção 10 da autorização do Pix Automático como possibilidade de fraude; inclusão do erro do PSP do pagador no envio de ordem de pagamento referente ao Pix Automático como caso de possibilidade de abertura de solicitação de devolução; criação da subseção 17.6 e suas subdivisões 17.6.1 e 17.6.2 detalhando fluxos específicos de devolução por erro do PSP do pagador em transações de Pix Automático, tanto para participantes com acesso direto quanto indireto ao DICT; e inclusão de campos específicos como o RefundTransactionId em formato pacs.008 para casos de devolução relacionados ao Pix Automático. O cronograma exige que as instituições realizem adequação gradual, priorizando as mudanças de 02/09/2024 e preparando-se para a implementação completa dos fluxos do Pix Automático até 16/06/2025.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix. Em primeiro lugar, a reestruturação da Seção 8 exige atualização nos fluxos de consulta de chaves, com a necessidade de implementar suporte a leitura de QR Code e a inclusão de etapas de verificação de chave na base interna do PSP, o que demanda esforços de desenvolvimento e testes. Em segundo lugar, a inclusão de golpes de engenharia social na Seção 10 e a exclusão de restrições ao domínio 'scam' exigem revisão completa dos processos de notificação de infração e classificação de fraudes, com impacto direto nas equipes de compliance, combate a fraudes e segurança operacional. Em terceiro lugar, a criação da subseção 13.2.5 com restrições de dados exibidos ao usuário e a correção dos parâmetros de monitoramento (alteração de 30% para 20%) exigem ajustes nos sistemas de gestão de chaves e monitoramento de anomalias. Em quarto lugar, o reforço de que o endpoint checkKeys é de uso exclusivo do PSP e que o cache de existência de chave não pode ser disponibilizado ao usuário implica revisão de eventuais serviços ou APIs expostos indevidamente. Em quinto lugar, as alterações referentes ao Pix Automático (vigência 16/06/2025) exigem a criação de fluxos completamente novos de solicitação de devolução, incluindo a identificação do RefundTransactionId em transações pacs.008, e a preparação para tratar casos de erro operacional do PSP do pagador em transações de Pix Automático sem necessidade prévia de notificação de infração. Por fim, a correta classificação e o monitoramento das chaves com base na nova relação NOT FOUND/(NOT FOUND+FOUND) exigem recalibração dos sistemas de análise de dados. O custo operacional inclui horas de desenvolvimento, testes de integração com o DICT, treinamento de equipes e possíveis auditorias internas para verificação de conformidade.

Alterações de Layout

As alterações técnicas da versão 7.3 do Manual Operacional do DICT afetam múltiplas seções do documento, com impacto direto para equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), Resolução BCB nº 340 (Regimento Interno do BCB), Resolução BCB nº 103 (referenciada no histórico de revisões), e Decreto nº 10.411 (análise de impacto regulatório). As principais alterações técnicas incluem: (1) Seção 1: criação da subseção 1.1 para orientações sobre chaves bloqueadas por ordem judicial; (2) Seção 8: reestruturação completa com criação de subseções 8.1 a 8.5, detalhando informações exibidas ao usuário na consulta de chave, com inclusão de texto na tabela de fluxo para indicar que dados da chave podem ser informados de forma manual ou via leitura de QR Code, e inserção de etapa adicional para PSP com acesso direto ao DICT verificar se a chave está cadastrada em sua base interna; (3) Seção 10: inclusão de golpes de engenharia social como enquadramento de fraude e exclusão de texto que restringia possibilidades de enquadramento como fraude no domínio 'scam'; (4) Seção 13: criação da subseção 13.2.5 com restrições dos dados da chave exibidos ao usuário que faz a consulta, e correção da relação entre chaves existentes e não existentes para fins de monitoramento (NOT FOUND/(NOT FOUND+FOUND)) com alteração do parâmetro de 30% para 20%; (5) Seção 13.2.3: reforço de que o endpoint checkKeys do DICT é de uso exclusivo do PSP, não devendo ser disponibilizado aos usuários; (6) Seção 16: reforço de que o cache de existência de chave Pix não deve servir de base para serviço disponibilizado ao usuário; (7) Seção 18: correções dos textos das respostas do DICT para alinhamento com a terminologia da API do DICT. O manual atualizado está disponível no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf