Instrução Normativa BCB nº 520
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, estabelece procedimentos obrigatórios para a prestação de informações sobre títulos de crédi...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024, Seção 1, página 153, estabelece procedimentos padronizados para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, e fundamenta-se em diversas disposições legais, incluindo a Lei nº 4.829/1965, a Lei nº 11.076/2004, a Lei nº 8.929/1994, a Resolução BCB nº 304/2023, a Resolução BCB nº 392/2024 e a Resolução CMN nº 5.087/2023.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe obrigatoriedade de remessa diária de dados para todas as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros e instituições financeiras autorizadas pelo BCB, exigindo integração técnica com o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), adaptação dos sistemas internos para geração de arquivos no formato exigido pelo grupo de serviços ECR, e a indicação de equipe técnica dedicada. A abrangência para todo o ecossistema financeiro nacional, sem distinção de segmento, amplia a complexidade da implementação.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024, Seção 1, p. 153.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 520/2024 foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024, que modificou o §1º do Art. 5º, estabelecendo que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a partir de 2 de abril de 2025. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.829/1965, Lei nº 11.076/2004, Lei nº 8.929/1994, Resolução BCB nº 304/2023 (Manual de Crédito Rural - MCR), Resolução BCB nº 392/2024, Resolução CMN nº 5.087/2023 e Decreto nº 10.411/2020. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido.
Motivação: A motivação regulatória é o aumento do controle e da verificação de conformidade sobre os títulos do agronegócio, com foco no cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural. A Resolução CMN nº 5.087/2023 estabelece que a exigibilidade de direcionamento das LCA corresponde a 50% do valor apurado, permitindo aplicação em CPR, CDCA, CRA, CDA, WA e fundos garantidores. O não recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificultava a fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras, gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. A norma dispensa a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) com base no inciso V, alínea "b", do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, por se tratar de ato normativo que visa preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 520
Adequação
O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Data de entrada em vigor: 6 de setembro de 2024, data de publicação da norma, conforme Art. 7º. (2) Indicação de equipe técnica: As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder questionamentos por e-mail para surex.derop@bcb.gov.br, até 15 dias após a publicação da norma, ou seja, até aproximadamente 21 de setembro de 2024. (3) Início da remessa diária: As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a partir de 2 de abril de 2025, conforme redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 552/2024. (4) Prazo de inserção de dados: As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no arquivo até o quinto dia útil posterior à data-base de referência, conforme Art. 5º, §2º. (5) Transição: O período entre a entrada em vigor (setembro de 2024) e o início da remessa (abril de 2025) corresponde a aproximadamente 7 meses para adaptação dos sistemas e processos internos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições afetadas. As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão implementar rotinas diárias de extração, validação e transmissão de dados via STA/ECR, incluindo informações sobre CPR, CDA, WA, CDCA e CRA, além de dados de lastro de LCA, CRA e CDCA. As instituições financeiras detentoras desses títulos deverão informar à entidade registradora se o saldo está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma do MCR. Isso exigirá revisão de processos de compliance, atualização de dicionários de dados e tabelas de domínio, capacitação de equipes técnicas, e possível desenvolvimento de integrações entre sistemas legados e a plataforma STA. A obrigatoriedade de remessa diária impõe rigor operacional contínuo, com necessidade de monitoramento constante da qualidade dos dados e conformidade com o Catálogo de Ativos Financeiros (CAF). Além disso, a indicação de equipe técnica dedicada e a disponibilidade para responder questionamentos do Derop acrescentam demandas de gestão de pessoal e infraestrutura de suporte.
Alterações de Layout
A norma estabelece que a remessa de informações deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN). O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo estão disponíveis na página do BCB na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural. As informações devem obedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF). Não há menção explícita a códigos de CADOC (numéricos de 4 dígitos) no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada expressamente na norma. As alterações técnicas demandam adaptação dos sistemas para geração e transmissão diária de arquivos no formato exigido pelo STA/ECR, incluindo campos para identificação de emitentes de CPR, CEP da localidade de utilização dos recursos, características gerais e específicas dos direitos creditórios lastreados em LCA, CRA e CDCA, tipo de título de crédito vinculado como garantia, e indicação de utilização de saldo para cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos rurais conforme o MCR.