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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 520"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "520"
data_publicacao: 2024-09-06
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=520"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-520
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-520
atualizado_em: 2026-09-13T01:15:37.084186Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 520, de 06/09/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 520, de 06/09/2024, estabelece procedimentos obrigatórios para a prestação de informações sobre títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024.

> A Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, estabelece procedimentos obrigatórios para a prestação de informações sobre títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB). A norma exige remessa diária de dados via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), abrangendo CPR, CDA, WA, CDCA e CRA. O cumprimento começa em 2 de abril de 2025. A norma visa fortalecer o controle e a fiscalização sobre o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos do crédito rural, preservando a higidez do mercado de crédito rural.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 06/09/2024, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 06/09/2024 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Instrução Normativa BCB nº 552](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 552](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552) · Alterou esta norma · 21/11/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 642](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-642) · 10/07/2025
- [Resolução BCB nº 392](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-392) · 12/06/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 304](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-304) · 20/03/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 520**, de 6 de setembro de 2024, publicada no **DOU** de 9 de setembro de 2024, Seção 1, página 153, estabelece procedimentos padronizados para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi editada pelo Chefe do **Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)**, com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, e fundamenta-se em diversas disposições legais, incluindo a **Lei nº 4.829/1965**, a **Lei nº 11.076/2004**, a **Lei nº 8.929/1994**, a **Resolução BCB nº 304/2023**, a **Resolução BCB nº 392/2024** e a **Resolução CMN nº 5.087/2023**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe obrigatoriedade de remessa diária de dados para todas as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros e instituições financeiras autorizadas pelo BCB, exigindo integração técnica com o **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, adaptação dos sistemas internos para geração de arquivos no formato exigido pelo grupo de serviços **ECR**, e a indicação de equipe técnica dedicada. A abrangência para todo o ecossistema financeiro nacional, sem distinção de segmento, amplia a complexidade da implementação.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024, Seção 1, p. 153.

**Alterações:** A **Instrução Normativa BCB nº 520/2024** foi alterada pela **Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024**, que modificou o §1º do Art. 5º, estabelecendo que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a partir de **2 de abril de 2025**. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.829/1965**, **Lei nº 11.076/2004**, **Lei nº 8.929/1994**, **Resolução BCB nº 304/2023** (Manual de Crédito Rural - MCR), **Resolução BCB nº 392/2024**, **Resolução CMN nº 5.087/2023** e **Decreto nº 10.411/2020**. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória é o aumento do controle e da verificação de conformidade sobre os títulos do agronegócio, com foco no cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural. A **Resolução CMN nº 5.087/2023** estabelece que a exigibilidade de direcionamento das **LCA** corresponde a 50% do valor apurado, permitindo aplicação em **CPR**, **CDCA**, **CRA**, **CDA**, **WA** e fundos garantidores. O não recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificultava a fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras, gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. A norma dispensa a realização de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** com base no inciso V, alínea "b", do art. 4º do **Decreto nº 10.411/2020**, por se tratar de ato normativo que visa preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 520](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=520)

### Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Data de entrada em vigor**: 6 de setembro de 2024, data de publicação da norma, conforme Art. 7º. (2) **Indicação de equipe técnica**: As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder questionamentos por e-mail para **surex.derop@bcb.gov.br**, até **15 dias após a publicação** da norma, ou seja, até aproximadamente **21 de setembro de 2024**. (3) **Início da remessa diária**: As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo **a partir de 2 de abril de 2025**, conforme redação dada pela **Instrução Normativa BCB nº 552/2024**. (4) **Prazo de inserção de dados**: As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no arquivo até o **quinto dia útil posterior à data-base de referência**, conforme Art. 5º, §2º. (5) **Transição**: O período entre a entrada em vigor (setembro de 2024) e o início da remessa (abril de 2025) corresponde a aproximadamente **7 meses** para adaptação dos sistemas e processos internos.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições afetadas. As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão implementar rotinas diárias de extração, validação e transmissão de dados via **STA/ECR**, incluindo informações sobre **CPR**, **CDA**, **WA**, **CDCA** e **CRA**, além de dados de lastro de **LCA**, **CRA** e **CDCA**. As instituições financeiras detentoras desses títulos deverão informar à entidade registradora se o saldo está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma do **MCR**. Isso exigirá revisão de processos de **compliance**, atualização de **dicionários de dados** e **tabelas de domínio**, capacitação de equipes técnicas, e possível desenvolvimento de integrações entre sistemas legados e a plataforma **STA**. A obrigatoriedade de remessa diária impõe rigor operacional contínuo, com necessidade de monitoramento constante da qualidade dos dados e conformidade com o **Catálogo de Ativos Financeiros (CAF)**. Além disso, a indicação de equipe técnica dedicada e a disponibilidade para responder questionamentos do **Derop** acrescentam demandas de gestão de pessoal e infraestrutura de suporte.

### Alterações de Layout

A norma estabelece que a remessa de informações deve ser efetuada por meio do **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, do grupo de serviços **ECR (Exigibilidade do Crédito Rural)**, do **Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)**. O **leiaute**, as **instruções de preenchimento** e demais informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo estão disponíveis na página do BCB na internet, no endereço eletrônico **https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural**. As informações devem obedecer às regras estabelecidas no **Catálogo de Ativos Financeiros (CAF)**. Não há menção explícita a códigos de CADOC (numéricos de 4 dígitos) no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada expressamente na norma. As alterações técnicas demandam adaptação dos sistemas para geração e transmissão diária de arquivos no formato exigido pelo **STA/ECR**, incluindo campos para identificação de emitentes de **CPR**, **CEP** da localidade de utilização dos recursos, características gerais e específicas dos direitos creditórios lastreados em **LCA**, **CRA** e **CDCA**, tipo de título de crédito vinculado como garantia, e indicação de utilização de saldo para cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos rurais conforme o **MCR**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=520
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-520
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-520

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 520: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-520.
