Instrução Normativa BCB nº 524
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18/9/2024, estabelece os procedimentos para a remessa diária de informações contábeis e de volume financeiro de tra...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, estabelece os procedimentos operacionais para a remessa diária de informações ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disciplinado no art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. A norma é editada pelo Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), com base no Regimento Interno do BCB e na Resolução BCB nº 208/2022. O escopo da norma abrange instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) e 4 (S4), bem como emissoras de moeda eletrônica. Com a edição da IN BCB nº 599, de 27/3/2025, também passaram a ser abrangidas as instituições de pagamento previstas no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025. A norma estabelece que as informações devem ser remetidas por meio do documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, em formato XML, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), com validação antecipada por meio de XML Schema Definition (XSD), até o terceiro dia útil posterior à data-base. A remessa é diária e abrange rubricas contábeis específicas do Cosif, incluindo disponibilidades, depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos judiciais, recursos disponíveis de clientes, moeda eletrônica, recursos de aceites cambiais, negociação e intermediação de valores, entre outras. A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 354, de 16/2/2023, e entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma afeta todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB nos Segmentos S1 a S4, emissoras de moeda eletrônica e, a partir de julho de 2025, instituições de pagamento. A atualização do Cosif versão 1.5 com a expansão de 5 para 6 níveis de contas exige reprogramação dos sistemas contábeis e de remessa, alteração de dicionários de dados, mapeamento de rubricas e adaptação dos processos de validação. A periodicidade diária da remessa e a exigência de validação antecipada por XSD impõem rigor operacional contínuo, com potencial impacto em múltiplas áreas, incluindo contabilidade, tecnologia da informação, compliance e gestão de risco.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, Seção 1, p. 110/111.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 524 revoga a Instrução Normativa BCB nº 354, de 16 de fevereiro de 2023. Foi alterada pela IN BCB nº 599, de 27/3/2025 (produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025), pela IN BCB nº 571, de 20/12/2024 (produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025), e pela IN BCB nº 644, de 23/7/2025 (produzindo efeitos a partir de 1º/9/2025).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o padrão internacional IFRS 9 - Financial Instruments, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 23/11/2023. Essa harmonização culminou na edição das INs BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que reestruturaram o plano de contas do Cosif, expandindo-o de 5 para 6 níveis de contas (Cosif versão 1.5), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. Consequentemente, o documento 4111 - Saldos Contábeis Diários precisou ser atualizado para refletir o novo elenco de rubricas contábeis, permitindo que as instituições apurem e informem corretamente os saldos diários. A norma também se enquadra na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30/6/2020, por tratar-se de atualização de normas consideradas obsoletas sem alteração de mérito.
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Instrução Normativa BCB n° 524
Adequação
O cronograma de adequação à Instrução Normativa BCB nº 524 é o seguinte: (1) 1º de janeiro de 2025 - Entrada em vigor da norma e do Cosif versão 1.5, com a nova estrutura de 6 níveis de contas. As instituições devem estar aptas a remeter o documento 4111 com as novas rubricas contábeis atualizadas. As alterações da IN BCB nº 571, de 20/12/2024, também produzem efeitos a partir desta data, incluindo a rubrica 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês; (2) 1º de julho de 2025 - Entrada em vigor das alterações promovidas pela IN BCB nº 599, de 27/3/2025, que inclui no escopo as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020, e ajusta as regras de remessa para esses entes; (3) 1º de setembro de 2025 - Entrada em vigor das alterações promovidas pela IN BCB nº 644, de 23/7/2025, que inclui novas rubricas para moeda eletrônica (conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR: 9.0.9.66.00.00-6) e novas categorias de volume financeiro de transações de pagamento, incluindo emissor de instrumento de pagamento pós-pago, emissor de instrumento de pagamento pré-pago, credenciador, subcredenciador e iniciador de transação de pagamento. As instituições devem monitorar continuamente as atualizações do leiaute do documento 4111 disponíveis na página do BCB e manter registros atualizados no Unicad conforme o art. 10 da norma.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas. Em primeiro lugar, a transição para o Cosif versão 1.5 exige a reprogramação dos sistemas contábeis e de geração de arquivos, o mapeamento completo das novas rubricas contábeis de 6 níveis, e a atualização de dicionários de dados e tabelas de domínio. Em segundo lugar, a remessa diária até o terceiro dia útil posterior à data-base impõe disciplina operacional rigorosa, exigindo processos automatizados de extração, validação e transmissão de dados via STA em formato XML com validação XSD antecipada. Em terceiro lugar, a norma exige que as instituições mantenham empregado apto a responder questionamentos sobre as informações fornecidas (art. 9º) e registrem essa indicação no Unicad (art. 10), além de manter atualizado o registro do diretor responsável pela remessa no módulo específico do Unicad. Instituições que não apresentem saldos contábeis diários devem realizar o registro de dispensa no CRD (art. 8º). A revogação da IN BCB nº 354/2023 implica a descontinuidade de processos anteriores de remessa. As instituições devem revisar seus processos de contabilidade, tecnologia da informação, compliance e governança para adequação aos novos prazos e rubricas, com investimentos em atualização de sistemas, treinamento de pessoal e testes de validação.
Alterações de Layout
As alterações técnicas no documento código 4111 - Saldos Contábeis Diários decorrem da transição para o Cosif versão 1.5, que expandiu o plano de contas de 5 para 6 níveis, tornando obsoletas as contas anteriores a partir de 1º de janeiro de 2025. As principais alterações incluem: (1) Atualização das rubricas contábeis de natureza ativa (Art. 5º), incluindo as categorias disponibilidades (rubricas 1.1.0.00.00.00-2, 1.1.1.00.00.00-9, 1.1.2.00.00.00-6) e negociação e intermediação de valores (rubricas 1.8.4.10.00.00-0, 1.8.4.30.00.00-8, 1.8.4.90.00.00-2); (2) Atualização das rubricas contábeis de natureza passiva (Art. 6º), abrangendo depósitos à vista (rubricas 4.1.1.00.00.00-6 a 4.1.1.98.00.00-1), depósitos a prazo (4.1.5.10.00.00-3), depósitos judiciais (4.1.5.50.00.00-9), recursos disponíveis de clientes (4.1.9.25.00.00-5), moeda eletrônica/contas de pagamento pré-pagas (4.1.9.30.00.00-9 e 9.0.9.66.00.00-6, esta última incluída a partir de 1º/9/2025 pela IN BCB nº 644), recursos de aceites cambiais (4.3.1.00.00.00-2), negociação e intermediação de valores passivos (4.9.5.10.00.00-7, 4.9.5.30.00.00-5, 4.9.5.90.00.00-9) e outras obrigações (4.9.9.27.00.00-5); (3) Atualização das rubricas de volume financeiro de transações de pagamento (Art. 7º), incluindo 3.0.9.71.00.00-6, 3.0.9.70.00.00-3 (alterada pela IN BCB nº 571 a partir de 1/1/2025), e as rubricas 3.0.9.70.10.00-0, 3.0.9.70.20.00-7, 3.0.9.70.30.00-4, 3.0.9.70.35.00-9 e 3.0.9.70.40.00-1 (todas incluídas pela IN BCB nº 644 a partir de 1/9/2025). O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias estão disponíveis na página do BCB no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. A remessa deve observar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas INs BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. O formato de remessa é XML, validado por XSD, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) disponível em https://sta.bcb.gov.br/sta/. O sistema de controle é o CRD (Sistema de Controle de Remessa de Documentos) em https://www3.bcb.gov.br/crd.