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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 525"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "525"
data_publicacao: 2024-09-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=525"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-525
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-525
atualizado_em: 2026-09-13T01:17:01.211112Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 525, de 19/09/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 525, de 19/09/2024, atualiza os procedimentos de remessa mensal de informações sobre operações de consórcio ao Banco Central do Brasil, por meio do Documento 2080, via STA. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 525, de 19/09/2024, atualiza os procedimentos de remessa mensal de informações sobre operações de consórcio ao Banco Central do Brasil, por meio do Documento 2080, via STA. A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 248/2022 e estabelece segmentos específicos, prazos mensais e requisitos de registro no Unicad. Considerada de baixo impacto regulatório.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 604](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-604) · 31/03/2025
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 285](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-285) · 19/01/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 525**, de 19 de setembro de 2024, publicada no **DOU** em 23/09/2024, Seção 1, p. 271, disciplina a remessa de informações relativas às operações de consórcio ao **Banco Central do Brasil**, com base no art. 54 da **Resolução BCB nº 285**, de 19 de janeiro de 2023. A norma estabelece que as **administradoras de consórcio** devem enviar mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente à data-base, o **Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis**, por meio do **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**. A norma segrega as operações de consórcio em seis segmentos distintos: **Imóveis**; **Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos de transporte de carga acima de 1.500 kg e transporte coletivo com capacidade para 20 ou mais passageiros**; **Veículos automotores não incluídos no inciso anterior, exceto motocicletas e motonetas**; **Motocicletas e motonetas**; **Outros bens móveis duráveis**; e **Serviços ou conjunto de serviços**. As informações abrangem grupos em formação, grupos em andamento, cotas dos grupos em andamento, recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente e valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente. A norma também exige a manutenção de registros atualizados no **Unicad**, no módulo "Operações", sobre a ligação da administradora com fabricantes, instituições financeiras, outros tipos de empresas ou situação independente, além da indicação de empregado apto a responder questionamentos sobre as informações prestadas.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A própria norma classifica seus dispositivos como de **baixo impacto**, nos termos do inciso III do art. 4º do **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020, dispensando a elaboração de análise de impacto regulatório prevista no art. 5º da **Lei nº 13.874**, de 20 de setembro de 2019. As alterações são de natureza procedimental e pontual, mantendo a estrutura de remessa já vigente, com apenas pequenas modificações em relação à **Circular nº 3.394/2008** e à **Instrução Normativa BCB nº 248/2022**. A implementação não demanda mudanças arquiteturais significativas nos sistemas das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Instrução Normativa BCB nº 248**, de 28 de março de 2022. Também promove pequenas alterações em relação ao disposto na **Circular nº 3.394**, de 9 de julho de 2008, já revogada pela **Resolução BCB nº 285**, de 19 de janeiro de 2023. A base normativa principal é o art. 54 da **Resolução BCB nº 285**, de 19 de janeiro de 2023.

**Motivação:** A norma visa atualizar e simplificar os procedimentos sobre a remessa de informações relativas às operações de consórcio ao **Banco Central do Brasil**, no contexto da reorganização normativa promovida pela **Resolução BCB nº 285/2023**, que consolidou e substituiu a legislação anterior (incluindo a **Circular nº 3.394/2008**). A motivação é aprimorar a qualidade e a padronização dos dados prudenciais sobre o mercado de consórcio, garantindo maior transparência e eficiência da supervisão do **Sistema Financeiro Nacional**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 525](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=525)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 525** entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, **19 de setembro de 2024** (Art. 8º). A primeira remessa mensal do **Documento 2080** deve ocorrer até o dia **30 do mês subsequente** à data-base, o que significa que a primeira obrigação acessória plena se aplica a partir de **30 de outubro de 2024** (referente ao mês de setembro/2024). As administradoras de consórcio devem, desde a data de vigência, manter atualizados os registros no **Unicad**, módulo "Operações", incluindo a indicação de empregado apto a responder questionamentos (Art. 6º). Não há prazos de transição ou adaptação gradual previstos na norma; todas as disposições aplicam-se imediatamente a partir da publicação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as **administradoras de consórcio** autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, independentemente do segmento. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) **Atualização dos sistemas de reporte** para garantir o envio mensal do **Documento 2080** via **STA** dentro do prazo (até o dia 30 do mês subsequente); (2) **Mapeamento e segregação das operações** nos seis segmentos definidos no Art. 2º, incluindo a distinção entre veículos de carga, transporte coletivo, motocicletas e serviços; (3) **Manutenção contínua dos registros no Unicad**, no módulo "Operações", com a atualização das ligações da administradora com fabricantes, instituições financeiras e outros tipos de empresas; (4) **Designação de empregado responsável** por eventuais questionamentos do **BCB** sobre as informações prestadas; (5) **Gestão de envio mesmo em períodos sem operações**, pois a norma exige remessa mesmo na inexistência de operações em ser ou de novas adesões (Art. 2º, §1º); (6) **Revisão de processos internos de compliance** para adequação ao novo prazo e às novas exigências de segregação de dados. O custo estimado é moderado, concentrado em ajustes pontuais de sistemas e processos, sem necessidade de reformulação arquitetural.

### Alterações de Layout

A norma estabelece que o **leiaute do Documento 2080**, composto de conjuntos de informações **consolidadas** e **individualizadas**, deve ser inserido com periodicidade **mensal** e **trimestral**, respectivamente. As instruções para preenchimento estão disponíveis na página do **Banco Central do Brasil** no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080. A remessa deve ser realizada em meio eletrônico, por intermédio do **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, conforme instruções na página https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos. O Documento 2080 é o único documento regulatório com código numérico explicitamente mencionado no texto para fins de layout e transmissão. A norma não traz detalhes técnicos sobre tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos específicos além da referência ao **STA** como meio de transmissão e à obrigatoriedade de envio mesmo em situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões (Art. 2º, §1º).

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=525
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-525
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-525

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 525: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-525.
