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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 538"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "538"
data_publicacao: 2024-11-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=538"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-538
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-538
atualizado_em: 2026-09-13T01:27:03.099144Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 538, de 05/11/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 538, de 05/11/2024, altera a IN BCB nº 428/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 428, de 01/12/2023.

> A Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, altera a IN BCB nº 428/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do Cosif. A norma inclui novas rubricas, exclui rubricas obsoletas e cria o Anexo IV para controle de obrigações legais e regulamentares, com vigência a partir de 11 de novembro de 2024. A motivação é a harmonização com o IFRS 9 e o atendimento a novas exigências legais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 644](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-644) · 23/07/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 571](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-571) · 20/12/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 428](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-428) · 01/12/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 92](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-92) · 06/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.858](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4858) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

O **Anexo IV**, inédito, foi incluído na estrutura normativa e trata da **Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 3.8.0.00.00.00-1 – Controle de Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar**. Este anexo detalha rubricas para **Programas e Operações com Garantias Governamentais** (Pronampe I e II, PEAC – Maquininhas, PEAC – FGI, PESE, FGI-PEAC Crédito Solidário RS, Desenrola Brasil – Faixas 1 e 2, Programa Acredita no Primeiro Passo, ProCred 360), **Programas e Operações com Incentivos Governamentais** (CGPE em suas faixas, PEC, Desenrola), **Fundos Garantidores** (FGC e FGCOOP), **Controles de Natureza Tributária** (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467) e **Perdas Incorridas** de natureza regulamentar. A **Nota 758/2024–BCB/DENOR** fundamenta a proposta, esclarecendo que a norma está dispensada da **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** nos termos do art. 5º da **Lei nº 13.874/2019** e do **Decreto nº 10.411/2020**, e entra em vigor em **11 de novembro de 2024**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma altera o **plano de contas Cosif** de forma abrangente, afetando **todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras, iniciadores de transação e cooperativas de crédito. As alterações impactam diretamente os sistemas de contabilidade, os sistemas de reporte regulatório (**Sisbacen**, **COR)**, os dicionários de dados e os processos de fechamento contábil mensal e anual. A criação do **Anexo IV** e a reestruturação dos Anexos I e III exigem adaptações em múltiplas camadas tecnológicas e processuais, com prazo de adequação extremamente curto — aproximadamente seis dias úteis entre a publicação e a entrada em vigor.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 87-90.

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023**, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Cosif. A IN 538/2024 modifica os Anexos I e III e inclui o Anexo IV na estrutura da IN 428/2023.

**Motivação:** A motivação regulatória decorre da necessidade de **harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments**, emitido pelo IASB, que exigiu alterações na estrutura de contas do plano de contas para permitir a criação de novas rubricas. Adicionalmente, a norma visa atender novas exigências legais e regulamentares derivadas de programas governamentais (como o **Programa Acredita no Primeiro Passo** e o **ProCred 360**, vinculados à **Lei nº 14.995/2024**), corrigir impropriedades identificadas na estrutura anterior e melhorar a qualidade das informações prestadas pelo Sistema Financeiro Nacional. A norma está dispensada da elaboração de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** nos termos do art. 5º da **Lei nº 13.874/2019** e do **Decreto nº 10.411/2020**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 538](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=538)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 538** entra em vigor em **11 de novembro de 2024**, conforme estabelecido no **Art. 8º**. Este prazo corresponde a apenas seis dias úteis após a publicação no **Diário Oficial da União** em 7 de novembro de 2024, o que impõe uma adequação imediata. A **IN BCB nº 428/2023**, alterada por esta norma, já havia sido editada com vigência a partir de **janeiro de 2025**, conforme mencionado na Nota 758/2024–BCB/DENOR. As instituições devem observar o seguinte cronograma: (1) **Imediatamente após 11 de novembro de 2024**: todas as instituições devem implementar as novas rubricas contábeis nos sistemas internos, incluindo o mapeamento das rubricas incluídas, excluídas e alteradas nos Anexos I, III e IV; (2) **A partir de janeiro de 2025**: vigência plena da estrutura do Cosif conforme a IN 428/2023 já alterada pela IN 538/2024, com reporte das novas rubricas ao **Sisbacen** e demais sistemas regulatórios; (3) **A partir de janeiro de 2026**: conforme o Anexo IV, o **Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467** (conta 3.8.8.10.00.00-6) passa a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (4) **Data-base 01/01/2025**: registro do saldo acumulado de ativo fiscal diferido relativo às perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 (conta 3.8.8.10.10.00-3); (5) **Exercício de 2025**: registro do valor acumulado de perdas incorridas durante o ano que não foram deduzidas (conta 3.8.8.10.20.00-0). A adequação deve ser prioridade máxima para as equipes de **Contabilidade, TI, Compliance e Reporte Regulatório** de todas as instituições autorizadas pelo BCB.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e imediato para todas as instituições reguladas. Em termos de **custo e trabalho**, as equipes de desenvolvimento de sistemas e contabilidade devem realizar: (1) **Reestruturação do plano de contas interno** para incorporar as novas rubricas do Anexo I (incluindo rubricas de **Pix** e sistemas de pagamento, **Letras de Crédito de Desenvolvimento**, e controles de participação em instituições); (2) **Exclusão e desativação** de rubricas obsoletas relativas a programas como **CGPE**, **Desenrola Brasil**, **PEC**, **Pronampe**, **PEAC** e **PESE**, que podem ter sido encerrados ou substituídos por novos programas como o **Programa Acredita no Primeiro Passo** e o **ProCred 360** (Lei nº 14.995/2024); (3) **Atualização do Anexo III** com novas rubricas de estágio de risco de crédito conforme **IFRS 9** (Estágios 1, 2 e 3, e Metodologias Simplificadas), impactando diretamente os cálculos de provisão para perdas esperadas (**PEL**); (4) **Implementação completa do Anexo IV**, que é inteiramente novo e exige a criação de estruturas de controle para programas governamentais com garantias e incentivos, fundos garantidores (**FGC**, **FGCOOP**), e controles tributários (**Ativo Fiscal Diferido – Lei 14.467**); (5) **Atualização de dicionários de dados, schemas XML e layouts de arquivos** para reporte ao **Sisbacen**, **COR** e demais sistemas do **Banco Central**; (6) **Revisão de processos de fechamento contábil** e conciliação bancária para refletir as novas rubricas; (7) **Treinamento das equipes** de contabilidade, compliance e operações sobre a nova estrutura normativa. O prazo de adequação de apenas seis dias úteis entre a publicação e a entrada em vigor exige ação imediata e coordenada entre as áreas técnicas e de gestão.

### Alterações de Layout

A norma promove alterações estruturais profundas nos anexos da **IN BCB nº 428/2023**, afetando diretamente os sistemas de contabilidade e reporte regulatório de todas as instituições reguladas. No **Anexo I** (Contas do Grupo Compensação Ativa), foram incluídas rubricas como **3.0.9.69.00.00-1** (Conta de Pagamento Pré-Paga – Saldo Médio), **3.0.9.70.00.00-3** a **3.0.9.70.40.00-1** (Transações de Pagamento com subdivisões por papel: Emissor Pré-pago, Credenciador, Subcredenciador, Iniciador), **3.0.9.91.00.00-4** (Emissões de LCD), **3.0.9.96.00.00-9** (Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas), **3.0.1.05.20.00-3** (Títulos Públicos Federais), **3.0.4.30.00.00-2** (Valores em Custódia – Em Fiéis-Depositários), **3.0.6.10.50.00-3** (De Terceiros), **3.0.6.10.90.00-1** (Intermediação de Swap) e **3.0.9.71.00.00-6** (Transações de Pagamento – Saldo Médio). Foram excluídas rubricas de Swap (3.0.6.10.40.00-6, 3.0.6.10.60.00-0, 3.0.6.10.70.00-7, 3.0.6.10.80.00-4), CGPE (3.0.9.50.15.00-7, 3.0.9.50.25.00-4, 3.0.9.50.35.00-1), PEC (3.0.9.50.45.00-8, 3.0.9.50.47.00-6, 3.0.9.50.49.00-4), Desenrola (3.0.9.68.00.00-8, 3.0.9.68.10.00-5, 3.0.9.68.20.00-2, 3.0.9.68.30.00-9) e Programas Emergenciais (3.0.9.83.00.00-1 e sub-rubricas). No **Anexo III**, foram incluídas rubricas de Compromissos de Crédito, Garantias Financeiras Prestadas e Arrendamento Operacional nos subgrupos 3.3.1.10, 3.3.1.20, 3.3.1.30, 3.3.1.40 e 3.3.1.50; foram excluídas rubricas de Perdas Incorridas (3.3.9.01.00.00-2 e sub-rubricas); e foram alteradas rubricas de Estágio 1, 2 e 3 e Metodologias Simplificadas. O **Anexo IV** foi inteiramente incluído com rubricas do subgrupo **3.8.0.00.00.00-1** (Controle de Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar), abrangendo programas governamentais, fundos garantidores, controles tributários e perdas incorridas. **Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto fornecido. Não é possível identificar alterações diretas de CADOC a partir do conteúdo normativo apresentado.** As alterações de layout afetam tabelas de domínios de códigos de conta, dicionários de dados do Cosif e estruturas de tags XML para reporte ao **Sisbacen** e **COR**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=538
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-538
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-538

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 538: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-538.
