Instrução Normativa BCB nº 55
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 55, de 9/12/2020, alterou os formulários de adesão ao Pix (Anexos III e IV da IN BCB nº 49/2020), expandindo os campos obri...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 55, de 9 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 10/12/2020, teve como objeto alterar os procedimentos de adesão ao Pix estabelecidos na Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base no art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil e no §3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Sua vigência iniciou-se na data de publicação, tendo sido posteriormente revogada pela IN BCB nº 129, de 22/7/2021, a partir de 2/8/2021. A norma representa um ajuste operacional no escopo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), refletindo a necessidade de estruturar um formulário robusto e padronizado para o ingresso de novas instituições no ecossistema de pagamentos instantâneos.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma alterou formulários de adesão ao Pix, exigindo que todas as instituições autorizadas e não autorizadas pelo BCB atualizassem seus processos de inscrição e documentação junto ao Banco Central do Brasil. Embora não traga mudanças estruturais profundas na arquitetura do sistema, a ampliação dos campos obrigatórios — como modalidade de participação, tipo de acesso ao DICT, tipo de participação no SPI e forma de conexão à RSFN — exigiu ajustes nos sistemas de gestão documental e nos fluxos de compliance das instituições. A revogação pela IN BCB nº 129/2021 limitou o período de vigência efetivo da norma, reduzindo o impacto de longo prazo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 55, de 9 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 10/12/2020, Seção 1, p. 97.
Alterações: A norma alterou a Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, especificamente seus Anexos III e IV, que tratam dos formulários de adesão ao Pix. Foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, a partir de 2/8/2021.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar e padronizar os procedimentos de adesão ao Pix, o Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central do Brasil. No cenário macroeconômico de expansão da digitalização financeira e fomento à inclusão bancária, a norma buscou garantir que o BCB dispusesse de informações completas e estruturadas sobre as instituições participantes — incluindo modalidade de participação, tipo de acesso à infraestrutura técnica (DICT e SPI) e identificação de diretores responsáveis — assegurando a solidez e a eficiência do ecossistema de pagamentos instantâneos nacional.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 55
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 55 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, em 9 de dezembro de 2020. As instituições que desejassem aderir ao Pix deveriam utilizar os novos formulários atualizados (Anexos III e IV da IN BCB nº 49/2020, conforme alterados pela IN nº 55) a partir dessa data. A norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, com efeito a partir de 2 de agosto de 2021, o que significa que o período de vigência efetiva das alterações foi de aproximadamente 8 meses. Após a revogação, as instituições deveriam adequar-se às novas regras estabelecidas pela IN BCB nº 129/2021, que substituiu integralmente o regime anterior de adesão ao Pix.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para que as instituições revisassem seus processos de onboarding e compliance voltados à adesão ao Pix. As equipes jurídicas e de compliance precisaram atualizar os formulários de adesão, incluindo a coleta de dados adicionais como identificação de diretores responsáveis (com CPF e cargo), dados técnicos de conexão ao DICT e à RSFN, e informações sobre a quantidade de contas ativas de clientes. Os departamentos de TI e infraestrutura foram impactados ao precisar mapear e documentar a modalidade de acesso (direto ou indireto) ao DICT, ao SPI e à RSFN, incluindo a eventual contratação de PSTI (Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação). A necessidade de designar diretores responsáveis tanto para questões do Pix quanto do SPI exigiu reorganização nas estruturas de governança e comunicação com o Banco Central do Brasil. Além disso, a cláusula de que o BCB se reserva o direito de exigir informações complementares a qualquer tempo impôs um dever contínuo de manutenção documental atualizada.
Alterações de Layout
A norma promoveu alterações nos formulários de adesão ao Pix, expandindo os campos obrigatórios nos Anexos III e IV da IN BCB nº 49/2020. Para o Anexo III (instituições autorizadas pelo BCB), foram incluídos ou reforçados campos como: inscrição no CNPJ, modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial), tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto), tipo de participação no SPI (direta ou indireta), forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI — com indicação de nome e CNPJ do PSTI), número de contas ativas de clientes (à vista, poupança e pré-pagas), e identificação de diretores responsáveis para demandas do BCB relativas ao Pix e ao SPI, com telefones e e-mails técnicos para o DICT. Para o Anexo IV (instituições não autorizadas pelo BCB), foram previstos campos como: razão social, nome fantasia, código ISPB do participante responsável, número de contas de pagamento pré-pagas ativas, e campos técnicos para acesso direto ao DICT. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há menção a códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração de 4 dígitos explicitamente mencionados no texto da norma.