---
titulo: "Instrução Normativa BCB nº 552"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "552"
data_publicacao: 2024-11-21
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=552"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-552
atualizado_em: 2026-09-13T01:29:23.914963Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024, prorroga o prazo de início da remessa diária de arquivos de títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio para 2 de abril de 2025. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 520, de 06/09/2024.

> A Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024, prorroga o prazo de início da remessa diária de arquivos de títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio para 2 de abril de 2025. A norma altera a IN BCB nº 520/2024 e foi publicada no DOU de 22/11/2024. O BCB justifica a dilação para assegurar a confiabilidade e qualidade das informações enviadas ao sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 21/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 520](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-520) · 06/09/2024
- [Resolução BCB nº 392](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-392) · 12/06/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 304](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-304) · 20/03/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 552**, de 21 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 22/11/2024, tem por objeto alterar o prazo estabelecido na **IN BCB nº 520**, de 6 de setembro de 2024, que disciplina os procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio. A norma original havia concedido um prazo de 90 dias para que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeivos iniciassem a remessa dos arquivos de dados ao **Banco Central do Brasil (BCB)**. A presente instrução prorroga esse prazo, fixando-o em **2 de abril de 2025**, representando uma dilação de aproximadamente seis meses em relação ao cronograma inicial.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque, embora a norma não altere a estrutura ou o conteúdo dos dados a serem reportados, a prorrogação do prazo exige que todas as instituições financeiras e entidades registradoras ajustem seus cronogramas internos, processos de validação de dados e infraestrutura de transmissão para o novo prazo de **2 de abril de 2025**. A mudança afeta diretamente a governança de dados e a gestão de projetos de compliance de todas as entidades obrigadas, demandando replanejamento operacional e possível reprogramação de sistemas.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 552, de 21 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22/11/2024, Seção 1, p. 116.

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 520**, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024, especificamente o seu artigo 5º, § 1º, que trata do início da remessa diária do arquivo de dados pelas entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros. A alteração consiste na substituição da data original de início da remessa para **2 de abril de 2025**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de preservar a higidez, a liquidez e a solvência do mercado de crédito rural. O **BCB** identificou que o prazo original de 90 dias era insuficiente para garantir que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros estivessem aptas a iniciar a remessa diária de arquivos com confiabilidade e qualidade adequadas. A norma visa assegurar a fiscalização efetiva sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras para cumprimento dos direcionamentos da **LCA** e da **Poupança Rural**, prevenindo riscos sistêmicos ao mercado de crédito rural. A dispensa de **AIR** fundamenta-se no inciso V, alínea "b", do art. 4º do **Decreto nº 10.411/2020**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 552](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=552)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **IN BCB nº 552/2024** é o seguinte: (1) **Data de publicação da norma**: 22 de novembro de 2024, no DOU — entrada em vigor imediata conforme art. 2º; (2) **Prazo original da IN BCB nº 520/2024**: 90 dias a partir de 9 de setembro de 2024, resultando em aproximadamente 8 de dezembro de 2024; (3) **Novo prazo de início da remessa diária de arquivos**: **2 de abril de 2025**, conforme art. 1º, alteração do § 1º do art. 5º da IN BCB nº 520/2024. As entidades obrigadas — incluindo instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, instituições financeiras, entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros — devem utilizar o período entre a publicação (22/11/2024) e o novo prazo (02/04/2025) para concluir testes de integração, validação de dados, ajustes nos sistemas de transmissão e preparação dos processos internos de compliance. Recomenda-se que as instituições iniciem imediatamente o mapeamento de lacunas e o replanejamento de seus cronogramas internos de entrega.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, ainda que indireto, para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Replanejamento de projetos de TI e compliance**: as equipes técnicas devem ajustar os cronogramas de desenvolvimento e testes dos sistemas de transmissão de dados para o novo prazo de **2 de abril de 2025**; (2) **Gestão de dados e qualidade**: as instituições devem aproveitar o prazo estendido para aprimorar a qualidade, a padronização e a consistência dos dados relativos a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio; (3) **Processos de validação**: os processos internos de validação e reconciliação de dados precisam ser revisados e testados antes do início da remessa; (4) **Custos operacionais**: embora a prorrogação possa reduzir temporariamente a pressão sobre recursos humanos e tecnológicos, ela amplia o período de manutenção dos sistemas em modo de preparação, gerando custos contínuos de infraestrutura; (5) **Risco regulatório**: o descumprimento do novo prazo ou a entrega de dados em desconformidade poderá acarretar sanções administrativas e riscos à reputação institucional perante o **BCB**.

### Alterações de Layout

A presente norma não contempla alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Trata-se exclusivamente de uma dilação de prazo para o início da remessa de arquivos. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto são: **Resolução BCB nº 304**, de 20 de março de 2023 (Regulamento anexo, art. 176); **Resolução BCB nº 392**, de 12 de junho de 2024; **Resolução BCB nº 419**, de 2 de outubro de 2024 (Regimento Interno do BCB); **IN BCB nº 520**, de 6 de setembro de 2024; **IN BCB nº 552**, de 21 de novembro de 2024; e **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=552
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-552

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 552: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552.
