Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 554, de 29 de novembro de 2024, publicada no DOU em 2 de dezembro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelecia o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix. A nova normativa insere dez categorias adicionais de dados periódicos que devem ser enviados ao Banco Central do Brasil, ampliando significativamente o escopo de prestação de contas do ecossistema de pagamentos instantâneos. A norma foi assinada pelo Chefe do Decem, Ricardo Teixeira Leite Mourão, com base no Regimento Interno do BCB e no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A vigência está prevista para 16 de junho de 2025, conferindo um prazo de aproximadamente seis meses para adequação pelas instituições.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta TODOS os participantes do Pix — incluindo bancos, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades autorizadas pelo BCB — e introduz inteiramente novas categorias de relatórios periódicos. A adição de métricas detalhadas de tempo (percentis 50 e 99), indicadores de disponibilidade, dados sobre transações bloqueadas cautelarmente, receita com tarifas e informações específicas sobre o Pix Automático exige revisões profundas nos sistemas de coleta, tratamento e transmissão de dados. A complexidade técnica e operacional da implementação é significativa, especialmente para instituições de menor porte que podem não possuir infraestrutura automatizada de reporting.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 554, de 29 de novembro de 2024, publicada no DOU em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 273/274.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix. A alteração se dá por meio da substituição da redação do Anexo I da referida norma, com a inserção de novas categorias de informações periódicas.

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da supervisão do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e do ecossistema Pix como um todo. O Banco Central do Brasil busca aprimorar o monitoramento de desempenho operacional (tempos de transação, disponibilidade), identificar riscos sistêmicos relacionados a transações bloqueadas cautelarmente, acompanhar a dinâmica de receitas com tarifas e viabilizar a análise do novo produto Pix Automático. No cenário macroeconômico, a expansão contínua do Pix como principal instrumento de pagamentos instantâneos no Brasil exige maior transparência e controle prudencial por parte da autoridade monetária, alinhando-se às metas de estabilidade financeira e eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 554

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 554 entra em vigor em 16 de junho de 2025, conforme estabelece o Art. 2º da norma. Isso confere às instituições um prazo de aproximadamente seis meses a partir da data de publicação no DOU (2 de dezembro de 2024) para se adequarem às novas exigências de reporting. O cronograma de adequação deve ser estruturado da seguinte forma: (1) Até fevereiro de 2025 — mapeamento das novas categorias de dados e avaliação de gap entre os sistemas atuais e os novos requisitos; (2) Até abril de 2025 — desenvolvimento e testes das rotinas de coleta, cálculo de percentis, geração de índices de disponibilidade e integração com o DICT e o SPI; (3) Até maio de 2025 — validação dos dados, treinamento das equipes operacionais e configuração dos ambientes de transmissão; (4) 16 de junho de 2025 — início da obrigatoriedade do envio periódico de todas as novas informações conforme o Anexo I alterado da IN BCB nº 32/2020. Todas as instituições participantes do Pix, sem distinção de segmento, devem estar em conformidade até a data de vigência.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix. Os principais pontos de impacto incluem: (a) Custo de desenvolvimento de sistemas — necessidade de implementar ou adaptar pipelines de dados para capturar, calcular e reportar novas métricas, incluindo percentis de tempo (50 e 99), índices de disponibilidade e tempos do DICT; (b) Processos de coleta de dados — os processos internos de coleta de dados transacionais devem ser revisados para contemplar as novas categorias, como transações bloqueadas cautelarmente, receita com tarifas e autorizações do Pix Automático; (c) Equipes de compliance e reporting — as equipes responsáveis pela prestação de informações ao BCB precisarão de treinamento e possivelmente de expansão para lidar com o aumento da complexidade e da granularidade dos dados; (d) Governança de dados — será necessário aprimorar os controles de qualidade e rastreabilidade dos dados reportados, uma vez que o Banco Central do Brasil passará a dispor de informações mais detalhadas para fins de supervisão; (e) Custo recorrente — a prestação periódica de informações adicionais implica custos operacionais contínuos com armazenamento, processamento e transmissão de dados; (f) Risco de não conformidade — o descumprimento das novas obrigações de reporting pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação do SPB.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente ao conteúdo do Anexo I da IN BCB nº 32/2020, que trata das informações periódicas a serem prestadas. As mudanças de conteúdo incluem: (a) inclusão de campos para percentis de tempo (50 e 99) relacionados à experiência do usuário pagador no SPI e fora dele; (b) inclusão de campos para índice de disponibilidade do participante; (c) inclusão de dados sobre receita auferida com tarifas e sua fonte; (d) inclusão de informações sobre transações bloqueadas cautelarmente; (e) inclusão de métricas do DICT (Diretório de Identificadores Chave); (f) inclusão de indicadores de tempo e autorizações do Pix Automático. A implementação técnica dessas alterações exigirá atualização nos dicionários de dados, tabelas de domínio e protocolos de transmissão utilizados pelos participantes para envio de informações ao BCB, conforme definido nos documentos técnicos complementares que venham a ser publicados posteriormente.