---
titulo: "Instrução Normativa BCB nº 554"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "554"
data_publicacao: 2024-11-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=554"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-554
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-554
atualizado_em: 2026-09-13T01:30:00.268567Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Instrução Normativa BCB nº 554, de 29/11/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 554, de 29/11/2024, altera a IN BCB nº 32/2020 para ampliar o escopo de informações periódicas que os participantes do Pix devem prestar ao Banco Central do Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26/10/2020.

> A Instrução Normativa BCB nº 554, de 29/11/2024, altera a IN BCB nº 32/2020 para ampliar o escopo de informações periódicas que os participantes do Pix devem prestar ao Banco Central do Brasil. A norma entra em vigor em 16 de junho de 2025 e introduz novas categorias de dados, incluindo métricas de tempo, indicadores de disponibilidade, receita com tarifas e informações sobre o Pix Automático. O objetivo é fortalecer a supervisão do ecossistema de pagamentos instantâneos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Instrução Normativa BCB nº 32](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-32) · 26/10/2020
- [Resolução BCB nº 1](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-1) · 12/08/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 554**, de 29 de novembro de 2024, publicada no **DOU** em 2 de dezembro de 2024, altera a **Instrução Normativa BCB nº 32**, de 26 de outubro de 2020, que estabelecia o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do **Pix**. A nova normativa insere dez categorias adicionais de dados periódicos que devem ser enviados ao **Banco Central do Brasil**, ampliando significativamente o escopo de prestação de contas do ecossistema de pagamentos instantâneos. A norma foi assinada pelo Chefe do **Decem**, Ricardo Teixeira Leite Mourão, com base no Regimento Interno do BCB e no Regulamento anexo à **Resolução BCB nº 1**, de 12 de agosto de 2020. A vigência está prevista para **16 de junho de 2025**, conferindo um prazo de aproximadamente seis meses para adequação pelas instituições.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta TODOS os participantes do **Pix** — incluindo bancos, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades autorizadas pelo **BCB** — e introduz inteiramente novas categorias de relatórios periódicos. A adição de métricas detalhadas de tempo (percentis 50 e 99), indicadores de disponibilidade, dados sobre transações bloqueadas cautelarmente, receita com tarifas e informações específicas sobre o **Pix Automático** exige revisões profundas nos sistemas de coleta, tratamento e transmissão de dados. A complexidade técnica e operacional da implementação é significativa, especialmente para instituições de menor porte que podem não possuir infraestrutura automatizada de reporting.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 554, de 29 de novembro de 2024, publicada no DOU em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 273/274.

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 32**, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix. A alteração se dá por meio da substituição da redação do **Anexo I** da referida norma, com a inserção de novas categorias de informações periódicas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da supervisão do **Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)** e do ecossistema **Pix** como um todo. O **Banco Central do Brasil** busca aprimorar o monitoramento de desempenho operacional (tempos de transação, disponibilidade), identificar riscos sistêmicos relacionados a transações bloqueadas cautelarmente, acompanhar a dinâmica de receitas com tarifas e viabilizar a análise do novo produto **Pix Automático**. No cenário macroeconômico, a expansão contínua do Pix como principal instrumento de pagamentos instantâneos no Brasil exige maior transparência e controle prudencial por parte da autoridade monetária, alinhando-se às metas de estabilidade financeira e eficiência do **Sistema Financeiro Nacional**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 554](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=554)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 554** entra em vigor em **16 de junho de 2025**, conforme estabelece o Art. 2º da norma. Isso confere às instituições um prazo de aproximadamente **seis meses** a partir da data de publicação no **DOU** (2 de dezembro de 2024) para se adequarem às novas exigências de reporting. O cronograma de adequação deve ser estruturado da seguinte forma: (1) **Até fevereiro de 2025** — mapeamento das novas categorias de dados e avaliação de gap entre os sistemas atuais e os novos requisitos; (2) **Até abril de 2025** — desenvolvimento e testes das rotinas de coleta, cálculo de percentis, geração de índices de disponibilidade e integração com o **DICT** e o **SPI**; (3) **Até maio de 2025** — validação dos dados, treinamento das equipes operacionais e configuração dos ambientes de transmissão; (4) **16 de junho de 2025** — início da obrigatoriedade do envio periódico de todas as novas informações conforme o **Anexo I** alterado da **IN BCB nº 32/2020**. Todas as instituições participantes do **Pix**, sem distinção de segmento, devem estar em conformidade até a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do **Pix**. Os principais pontos de impacto incluem: (a) **Custo de desenvolvimento de sistemas** — necessidade de implementar ou adaptar pipelines de dados para capturar, calcular e reportar novas métricas, incluindo percentis de tempo (50 e 99), índices de disponibilidade e tempos do **DICT**; (b) **Processos de coleta de dados** — os processos internos de coleta de dados transacionais devem ser revisados para contemplar as novas categorias, como transações bloqueadas cautelarmente, receita com tarifas e autorizações do **Pix Automático**; (c) **Equipes de compliance e reporting** — as equipes responsáveis pela prestação de informações ao **BCB** precisarão de treinamento e possivelmente de expansão para lidar com o aumento da complexidade e da granularidade dos dados; (d) **Governança de dados** — será necessário aprimorar os controles de qualidade e rastreabilidade dos dados reportados, uma vez que o **Banco Central do Brasil** passará a dispor de informações mais detalhadas para fins de supervisão; (e) **Custo recorrente** — a prestação periódica de informações adicionais implica custos operacionais contínuos com armazenamento, processamento e transmissão de dados; (f) **Risco de não conformidade** — o descumprimento das novas obrigações de reporting pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação do **SPB**.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente ao conteúdo do **Anexo I** da **IN BCB nº 32/2020**, que trata das informações periódicas a serem prestadas. As mudanças de conteúdo incluem: (a) inclusão de campos para **percentis de tempo** (50 e 99) relacionados à experiência do usuário pagador no **SPI** e fora dele; (b) inclusão de campos para **índice de disponibilidade** do participante; (c) inclusão de dados sobre **receita auferida com tarifas** e sua fonte; (d) inclusão de informações sobre **transações bloqueadas cautelarmente**; (e) inclusão de métricas do **DICT** (Diretório de Identificadores Chave); (f) inclusão de indicadores de tempo e autorizações do **Pix Automático**. A implementação técnica dessas alterações exigirá atualização nos dicionários de dados, tabelas de domínio e protocolos de transmissão utilizados pelos participantes para envio de informações ao **BCB**, conforme definido nos documentos técnicos complementares que venham a ser publicados posteriormente.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=554
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-554
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-554

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 554: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-554.
