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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 565"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "565"
data_publicacao: 2024-12-16
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=565"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-565
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-565
atualizado_em: 2026-09-13T01:42:39.509986Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024, altera a IN BCB nº 433/2023 para incluir a rubrica contábil Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) no grupo Compensação Passiva do Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 433, de 01/12/2023.

> A Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024, altera a IN BCB nº 433/2023 para incluir a rubrica contábil Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) no grupo Compensação Passiva do Cosif, viabilizando o controle dos saldos contratuais das LCD para cálculo da contribuição ao FGC. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 16/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 433](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-433) · 01/12/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 92](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-92) · 06/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.858](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4858) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 565**, de 16 de dezembro de 2024, publicada no **DOU** de 17/12/2024, Seção 1, p. 145, tem por objeto alterar a **Instrução Normativa BCB nº 433**, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo **Compensação Passiva** do elenco de contas do **Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)**. A norma foi editada pelo Chefe do **Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)**, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à **Resolução BCB nº 340**, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da **Resolução CMN nº 4.858**, de 23 de outubro de 2020, e 10 da **Resolução BCB nº 92**, de 6 de maio de 2021. A inclusão visa atender a uma mudança normativa de nível superior que ampliou o escopo de garantia do **Fundo Garantidor de Créditos (FGC)**. A norma se aplica a todas as **instituições financeiras** e demais **instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento, sendo de observância obrigatória para todo o sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige a inclusão de uma nova rubrica contábil no **Cosif**, o que demanda ajustes nos sistemas de contabilidade e de apuração de contribuição ao **FGC** de todas as instituições reguladas. Embora a alteração seja pontual — a inclusão de uma única rubrica (código 9.8.2.10.01.10-0) —, ela afeta diretamente o cálculo da base de contribuição ao fundo garantidor, exigindo atenção das equipes contábeis, de compliance e de tecnologia da informação de todas as instituições autorizadas pelo BCB.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 565, de 16 de dezembro de 2024

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 433**, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif. A alteração decorre da edição da **Resolução CMN 5.184**, de 21 de novembro de 2024, que por sua vez alterou a **Resolução nº 4.222**, de 23 de maio de 2013, e seus Anexos I e II (Estatuto e Regulamento do **FGC**), para incluir a **Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)** no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia ordinária.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de compatibilizar o **Cosif** com a ampliação do escopo de garantia do **Fundo Garantidor de Créditos (FGC)**, promovida pela **Resolução CMN 5.184/2024**. Considerando que a apuração da contribuição ao FGC é realizada com base no saldo das rubricas contábeis do Plano de Contas do Cosif, conforme previsto na **Resolução BCB nº 102**, de 7 de junho de 2021, faz-se indispensável a inclusão de subtítulo contábil específico para o controle dos saldos contratuais das LCD. A norma também observa o disposto no art. 5º da **Lei nº 13.874**, de 20 de setembro de 2019, e no **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020, tendo tido a obrigatoriedade de elaboração de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** dispensada nos termos do art. 4º, inciso II, desse Decreto, por disciplinar direitos definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias viáveis.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 565](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=565)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 565/2024** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025**, conforme estabelecido no seu Art. 2º. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com a inclusão da rubrica contábil **9.8.2.10.01.10-0 (Letras de Crédito do Desenvolvimento)** em seus sistemas e práticas contábeis a partir dessa data. O cronograma de adequação é o seguinte:

- **Até 31/12/2024:** As instituições devem concluir os ajustes necessários em seus sistemas de contabilidade, dicionários de dados e rotinas de apuração da contribuição ao FGC para contemplar a nova rubrica.
- **A partir de 01/01/2025:** Início da obrigatoriedade de utilização da nova rubrica contábil no Cosif, com registro e controle dos saldos contratuais das **Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD)**.
- **A partir de 01/01/2025:** As demonstrações contábeis e os cálculos de contribuição ao FGC deverão refletir a nova rubrica, conforme a **Resolução BCB nº 102/2021**.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional e de custo para as instituições reguladas em diversas frentes:

1. **Adaptação de Sistemas:** Os sistemas de contabilidade e de geração de arquivos regulatórios deverão ser configurados para incluir a nova rubrica **9.8.2.10.01.10-0** no plano de contas do Cosif, o que pode exigir desenvolvimento ou parametrização por parte das equipes de TI.

2. **Processos Contábeis:** Os processos de lançamento, conciliação e apuração de saldos contábeis relativos às **Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD)** deverão ser revisados e documentados, garantindo o correto registro no subtítulo **9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES**.

3. **Contribuição ao FGC:** Uma vez que a apuração da contribuição ao **FGC** é baseada nos saldos das rubricas do Cosif, conforme a **Resolução BCB nº 102/2021**, a inclusão da nova rubrica pode alterar a base de cálculo da contribuição, exigindo revisão dos processos de cálculo e pagamento.

4. **Compliance e Auditoria:** As equipes de compliance e auditoria interna deverão atualizar procedimentos, manuais e controles internos para refletir a nova rubrica, além de preparar-se para eventuais verificações pelo BCB.

5. **Treinamento:** Deve ser promovido treinamento às equipes contábeis, fiscais e operacionais para garantir a correta aplicação da norma a partir de sua vigência.

### Alterações de Layout

A alteração técnica consiste na inclusão, no **Anexo IV** da **Instrução Normativa BCB nº 433/2023**, da seguinte rubrica contábil no grupo **Compensação Passiva**, sob o título **9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES**:

- **Código da Conta:** 9.8.2.10.01.10-0
- **Nome da Conta:** Letras de Crédito do Desenvolvimento
- **Estban:** —
- **Função:** —Essa inclusão implica a atualização dos dicionários de dados e tabelas de domínios utilizados nas instituições para refletir a nova rubrica no **Cosif**, devendo os sistemas de contabilidade e de apuração de contribuição ao FGC serem configurados para reconhecer e acumular o saldo da nova conta. **Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Não há alteração de layout de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=565
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-565
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-565

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 565: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-565.
