Instrução Normativa BCB nº 569
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 569, de 20/12/2024, altera a IN BCB nº 103/2021 para uniformizar e racionalizar a instrução de pedidos de autorização aplic...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 569, de 20 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 23/12/2024, altera significativamente a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que disciplina os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização para funcionamento de instituições de pagamento e prestação de serviços de pagamento por outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada pela Chefe do Deorf, Carolina Pancotto Bohrer, com base nos arts. 23 e 98 do Regimento Interno do BCB, na Resolução BCB nº 81/2021, na Resolução BCB nº 130/2021 e no art. 67 do Decreto nº 12.002/2024, que preconiza a consolidação normativa. Em síntese, a norma promove uma revisão abrangente dos roteiros documentais exigidos para autorizações, alterações societárias, transferências de controle, fusões, cisões, reduções de capital e cancelamentos de autorização no ecossistema de pagamentos brasileiro. A norma também insere a Seção XIV, dedicada à autorização para extinção do comitê de auditoria, e revoga dispositivos da norma anterior que haviam sido superados pela evolução regulatória. A motivação central é a racionalização e a uniformização dos processos de autorização, reduzindo assimetrias e facilitando a supervisão do BCB sobre todo o ecossistema de instituições de pagamento.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os roteiros documentais e os modelos Sisorf aplicáveis a todas as instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB, abrangendo autorizações iniciais, transferências de controle, fusões, cisões, incorporações, alterações de capital social e cancelamentos de autorização. A introdução de novos modelos, a exigência de documentação comprobatória de origem de recursos, a inclusão de justificativas fundamentadas no Anexo III e a criação de novos prazos de comunicação ao BCB demandam atualização imediata dos sistemas de gestão documental, fluxos de compliance e processos internos de todas as instituições do setor.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 569, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2024, Seção 1, p. 397/398.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no DOU de 4 de maio de 2021. Revoga o art. 8º (caput, incisos II e IV), o art. 9º (caput, inciso IV) e o Anexo I (itens 8 a 10) da referida norma anterior.
Motivação: A norma foi motivada pela necessidade de uniformizar e racionalizar a instrução dos pedidos de autorização aplicáveis às instituições de pagamento, conforme preconizado pelo art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. A Chefe do Deorf fundamentou que a edição se enquadra na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, porquanto não traz requisitos adicionais à regulamentação vigente, destinando-se apenas a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em normas hierarquicamente superiores. A norma também atende às disposições da Resolução BCB nº 81/2021 (art. 4º e art. 23) e da Resolução BCB nº 130/2021 (art. 16), que tratam da autorização e supervisão das instituições de pagamento.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 569
Adequação
A Instrução Normativa BCB n° 569 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º, ou seja, 20 de dezembro de 2024. Isso significa que todas as alterações são aplicáveis a partir dessa data. Os prazos de 15 dias para instrução de pedidos de autorização (arts. 7º, 9º, 10º, 13º e 15º) contam-se a partir do ato ou deliberação correspondente. O prazo de 5 dias para comunicação de eventos relativos a cargos de administração (art. 12, parágrafo único) e para informação de início de atividades após expedida a autorização (art. 6º, parágrafo único) deve ser observado a partir da ocorrência do evento. O prazo de até 15 dias para comunicação de operações de participação qualificada (art. 17) conta-se da ocorrência da operação. Não há prazos de adequação transitória: a norma é imediata, exigindo que todas as instituições de pagamento atualizem seus processos, documentos e sistemas de forma imediata para atender aos novos modelos Sisorf e requisitos documentais.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições de pagamento e entidades autorizadas pelo BCB. Em primeiro lugar, a necessidade de atualizar os sistemas de gestão documental para acomodar os novos modelos Sisorf (8.13.30.13, 8.13.30.17, 8.13.10.15, 8.20.10.35, 8.13.10.7, 8.13.10.19, 8.13.10.5, 8.20.10.36, 8.13.10.32, 8.13.50.1) exige esforço conjunto das equipes de TI, compliance e jurídico. Em segundo lugar, a exigência de documentação comprobatória da origem dos recursos para aumentos de capital superiores a 50% do capital social, em situações de descumprimento de limites operacionais ou previstos em plano de regularização (art. 13, parágrafo único) demanda reforço nos controles internos e na área de AML/FT. Em terceiro lugar, a inclusão de justificativas fundamentadas no Anexo III para operações cambiais, transferências de controle, fusões, cisões, incorporações e reduções de capital requer novos fluxos de elaboração documental e revisão estratégica. A criação da Seção XIV sobre extinção do comitê de auditoria introduz um novo tipo de pedido que antes não estava previsto na norma anterior. A obrigatoriedade de comunicação ao BCB via Unicad no prazo de 5 dias para eventos de administração e o prazo de 15 dias para participação qualificada exigem monitoramento contínuo e sistemas de alerta. Por fim, a revogação de dispositivos do art. 8º, art. 9º e Anexo I (itens 8 a 10) requer a descontinuação de processos que antes eram aplicáveis, evitando redundâncias documentais.
Alterações de Layout
A norma introduz e atualiza diversos modelos Sisorf que devem ser implementados nos sistemas das instituições e no portal do BCB. Os modelos explicitamente mencionados incluem: Sisorf 8.13.30.13 (declaração de capacidade econômico-financeira para autorização inicial e transferência de controle); Sisorf 8.13.30.17 (declaração sobre definição de controle e acordos entre acionistas/quotistas); Sisorf 8.13.10.15 (declaração sobre arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos de acionistas/quotistas); Sisorf 8.20.10.35 (requerimento e declaração de compatibilidade de infraestrutura de TI e governança corporativa para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas); Sisorf 8.13.10.7 (declaração sobre arquivamento e comunicação de acordos de acionistas/quotistas na transferência de controle); Sisorf 8.13.10.19 (requerimento para autorização de fusão, cisão ou incorporação); Sisorf 8.13.10.5 (requerimento para alteração de capital social e indicação da origem dos recursos); Sisorf 8.20.10.36 (requerimento para cancelamento de autorização de prestação de serviços de pagamento); Sisorf 8.13.10.32 (requerimento para autorização de extinção do comitê de auditoria); Sisorf 8.13.50.1 (comunicação de operações de participação qualificada). Além dos modelos, o Anexo III da IN BCB nº 103/2021 foi alterado para incluir seções específicas: (1) Operação no Mercado de Câmbio, Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições ou Atuação de Instituição Iniciadora de Transação de Pagamento em Nova Modalidade; (2) Transferência ou Alteração de Controle; (3) Fusão, Cisão ou Incorporação; (4) Redução de Capital. Cada seção exige justificativa fundamentada com impactos operacionais, estratégicos, econômico-financeiros e de conformidade com a Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). A comunicação ao BCB deve ser realizada por meio do sistema Unicad, com prazo de 5 dias para eventos relativos a cargos de administração. A norma não especifica alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de forma detalhada no texto, indicando que as alterações são primarily nos modelos de formulários e conteúdo documental.