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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 579"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "579"
data_publicacao: 2024-12-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=579"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-579
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-579
atualizado_em: 2026-09-13T01:46:43.837103Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 579, de 27/12/2024

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 579, de 27/12/2024, adia para janeiro de 2030 a vigência das alterações na IN BCB nº 318/2022 referentes ao Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 579, de 27/12/2024, adia para janeiro de 2030 a vigência das alterações na IN BCB nº 318/2022 referentes ao Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB), compatibilizando-a com a Resolução BCB nº 390/2024. A mudança principal é o aumento da quantidade de dígitos dos códigos de subgrupos contábeis, cuja implementação foi postergada em 5 anos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 92](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-92) · 06/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.858](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4858) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 579**, de 27 de dezembro de 2024, publicada no **DOU** de 31/12/2024, Seção 1, p. 1.217, altera a **Instrução Normativa BCB nº 318**, de 4 de novembro de 2022, que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do **Cosif** — o Padrão Contábil utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma tem como objeto central o adiamento da data de vigência do art. 10 da IN BCB nº 318/2022, que passará a vigorar em **1º de janeiro de 2030**, em substituição à data originalmente prevista. A motivação reside na necessidade de compatibilização com a **Resolução BCB nº 390**, de 12 de junho de 2024, que já havia adiado para janeiro de 2030 o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo dos códigos das rubricas contábeis do Cosif. Essa alteração não introduz novos requisitos contábeis, mas ajusta o cronograma de implementação de uma mudança estrutural já prevista na **Resolução BCB nº 92**, de 6 de maio de 2021, e fundamentada na **Resolução CMN nº 4.858**, de 23 de outubro de 2020. A norma entra em vigor em **1º de janeiro de 2025**. A **Nota 906/2024–BCB/DENOR**, de 27 de dezembro de 2024, assinada por Uverlan Rodrigues Primo, Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), fundamenta a proposta, ressaltando que a instrução normativa está dispensada da elaboração de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** nos termos do art. 4º, inciso II, do **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020, por disciplinar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias técnicas ou jurídicas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma adia a implementação de uma mudança estrutural significativa no **Cosif** — o aumento da quantidade de dígitos dos códigos de subgrupos contábeis —, que exigirá adaptações nos sistemas de contabilidade, plataformas de reporte regulatório e processos de reconciliação de todas as instituições reguladas pelo BCB. Embora o adiamento para 2030 alivie a pressão imediata, as instituições devem iniciar o planejamento da migração agora, considerando a complexidade técnica da alteração nos dicionários de dados e na estrutura de contas.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 579, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 31/12/2024, Seção 1, p. 1.217.

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 318**, de 4 de novembro de 2022, publicada no DOU de 7 de novembro de 2022, especificamente o seu art. 10, que trata da data de vigência. A alteração consiste na substituição da data de vigência original para **1º de janeiro de 2030** (NR).

**Motivação:** A motivação regulatória é a compatibilização da IN BCB nº 318/2022 com as alterações implementadas pela **Resolução BCB nº 390**, de 12 de junho de 2024, que adiou para janeiro de 2030 o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo do código das rubricas contábeis do **Cosif**, previsto na **Resolução BCB nº 92**, de 6 de maio de 2021. A norma busca garantir coerência normativa e oferecer às instituições reguladas maior prazo para adaptação da infraestrutura contábil e de sistemas.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 579](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=579)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 579** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025**, data de sua vigência imediata conforme o art. 2º. A alteração principal, contudo, é o adiamento da vigência do art. 10 da **IN BCB nº 318/2022** para **1º de janeiro de 2030**, conforme o art. 1º da IN 579/2024. Isso significa que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB dispõem de um prazo de aproximadamente 5 anos (de janeiro de 2025 a janeiro de 2030) para se adequarem ao aumento da quantidade de dígitos dos subgrupos contábeis do **Cosif**. O cronograma deve ser interpretado da seguinte forma: (1) a partir de 01/01/2025, a IN BCB nº 579 está em vigor e a IN BCB nº 318/2022 permanece com a redação alterada; (2) até 01/01/2030, as instituições devem planejar e implementar as mudanças necessárias em seus sistemas contábeis para o novo padrão de subgrupos; (3) a partir de 01/01/2030, o novo formato de subgrupos do Cosif entrará em vigor e a contagem ampliada de dígitos deverá estar integralmente operacional. O adiamento foi motivado pela **Resolução BCB nº 390/2024**, que já havia estabelecido essa nova data-base.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, ainda que adiado, para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Adaptação de sistemas contábeis**: será necessário expandir a capacidade de armazenamento e processamento dos campos de subgrupo contábil, que passarão a ter mais dígitos, exigindo alterações em dicionários de dados, tabelas de contas e rotinas de integração; (2) **Plataformas de reporte regulatório**: os sistemas de envio de informações ao BCB (como o **Sisbacen**) deverão ser atualizados para refletir a nova estrutura de códigos; (3) **Processos de reconciliação e auditoria**: os fluxos de conferência de contas e os procedimentos de auditoria interna e externa precisarão ser revisados para contemplar a nova nomenclatura e estrutura de subgrupos; (4) **Planejamento de projetos de TI**: as instituições devem iniciar imediatamente o mapeamento de impacto e o planejamento das sprints de desenvolvimento necessárias para a migração, considerando o prazo limite de janeiro de 2030; (5) **Treinamento de equipes**: contadores, analistas financeiros e equipes de compliance precisarão de capacitação sobre o novo padrão contábil. A **Nota 906/2024–BCB/DENOR** ressalta que a norma está dispensada de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)**, o que indica que o BCB entende não haver alternativas regulatórias viáveis para a matéria.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos. As alterações técnicas descritas referem-se ao aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo dos códigos das rubricas contábeis do **Cosif**, conforme previsto na **Resolução BCB nº 92**, de 6 de maio de 2021, e adiado pela **Resolução BCB nº 390**, de 12 de junho de 2024. Não há URLs ou referências a alterações de layout de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionadas no texto fornecido. A implementação prática envolverá a revisão dos dicionários de dados contábeis e a expansão dos campos de subgrupo nos sistemas de registro contábil de todas as instituições reguladas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=579
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-579
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-579

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 579: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-579.
