Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 59, de 16 de dezembro de 2020, foi editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e publicada no DOU em 18/12/2020, com retificações posteriores. A norma tem por objeto disciplinar os procedimentos de aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista captados por instituições financeiras em operações de microcrédito produtivo orientado, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.854, de 24/09/2020, e a Resolução CMN nº 4.861, de 23/10/2020. A norma estabelece um sistema estruturado de mensagens eletrônicas, códigos de domínio e cálculos específicos para garantir a rastreabilidade e o controle dessa destinação obrigatória de recursos. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de novembro de 2020, com cumprimento entre 21 de dezembro de 2020 e 19 de janeiro de 2021. Posteriormente, a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, o que configura um ciclo regulatório completo de aproximadamente quatro anos e meio. A análise a seguir abrange o impacto para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma exigia alterações significativas nos sistemas de informação de todas as instituições financeiras, incluindo o mapeamento de rubricas do Cosif, a integração com mensagens do Grupo de Serviços RCO (como RCO0002, RCO0014 e RCO0002R1), e a implementação de rotinas de cálculo complexas para determinação de valores a recolher. A obrigatoriedade de prestação mensal de informações, com prazos rigorosos e mecanismos de replicação de dados, demandava investimentos em infraestrutura tecnológica e capacitação de equipes operacionais em toda a base institucional do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 59, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 18/12/2020, Seção 1, p. 55, retificada em 21/12/2020 e 22/12/2020. Norma revogada a partir de 1º/1/2025 pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 59 revogou expressamente a Carta Circular nº 3.984, de 7 de novembro de 2019, que tratava de procedimentos anteriores relacionados ao direcionamento de depósitos à vista. A própria IN BCB nº 59 foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024.

Motivação: A norma foi motivada pela necessidade de operacionalizar os dispositivos da Resolução CMN nº 4.854, de 24/09/2020, e da Resolução CMN nº 4.861, de 23/10/2020, que ampliaram e detalharam as exigências de direcionamento de depósitos à vista para operações de microcrédito produtivo orientado. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida visava fortalecer a inclusão financeira, garantindo que recursos captados pelo sistema financeiro fossem efetivamente direcionados a microempreendedores, pessoas naturais inscritas no Cadastro Único, cooperativas e SCMEPPs, promovendo o desenvolvimento econômico local e a ampliação do acesso ao crédito para segmentos vulneráveis da população.

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Instrução Normativa BCB n° 59

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Instrução Normativa BCB nº 59 é o seguinte: (1) A norma entrou em vigor na data de sua publicação (18/12/2020); (2) Produziu efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de novembro de 2020; (3) O cumprimento das obrigações de envio de informações e recolhimento de valores deveria ocorrer no intervalo de 21 de dezembro de 2020 a 19 de janeiro de 2021; (4) As orientações deveriam ser seguidas a partir do mês de referência novembro de 2020; (5) A documentação comprobatória deveria ser mantida à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23/11/1999; (6) Cada mês deve ser considerado um período para fins de direcionamento, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim; (7) A mensagem RCO0002 deve conter informações relativas a, no mínimo, uma e, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período; (8) As informações relativas aos incisos I, III, VII, IX e X do art. 2º devem ser prestadas somente para o último dia útil do período; (9) A norma foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024, o que encerrou o ciclo de conformidade para as instituições sob esta norma.

Impacto Operacional

A Instrução Normativa BCB nº 59 gerou demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) Revisão de sistemas contábeis e de tesouraria para mapeamento preciso das rubricas do Cosif indicadas nos CodItems 1102, 1109, 1110, 1114, 1121, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128; (2) Integração com a infraestrutura de mensagens do RSFN, incluindo a configuração da mensagem RCO0002 - IF informa Demonstrativo e dos campos obrigatórios; (3) Implementação de rotinas de cálculo para apuração do valor a recolher ao Banco Central, envolvendo médias aritméticas de doze meses e aplicação de fórmulas específicas; (4) Capacitação de equipes operacionais para utilização do aplicativo STR-Web e do sistema RSFN, incluindo o acesso ao portlet Compulsório; (5) Estabelecimento de controles internos para garantir o cumprimento dos prazos mensais de envio de informações e a correta replicação de dados quando aplicável; (6) Atendimento específico para cooperativas de crédito, SCMEPPs e demais instituições não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, que deveriam contatar o Deban (Suban/SP) pelo telefone (11) 3491-6758 para orientações de cadastramento; (7) Gestão documental com manutenção de comprovantes pelo prazo de cinco anos; (8) Monitoramento contínuo por parte do Deban, que acompanharia a conduta das instituições no envio de informações, com tratamento idêntico ao relacionado ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme a Circular nº 3.857, de 14/11/2017.

Alterações de Layout

A norma estabeleceu alterações técnicas significativas nos procedimentos de transmissão de dados, mas NÃO há menção explícita a nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, conforme regra regulatória, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da Instrução Normativa BCB nº 59. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) Utilização da mensagem RCO0002 - IF informa Demonstrativo, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, com preenchimento do campo CodRco com o código 11-Direcionamento Microfinanças; (2) Definição de onze (11) CodItems específicos do Cosif (1102, 1109, 1110, 1114, 1121, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128) para mapeamento de rubricas contábeis relacionadas a depósitos à vista, recursos aplicados, créditos concedidos e recursos captados; (3) Utilização da mensagem RCO0014 para comunicação de valores a recolher e alterações; (4) Utilização da mensagem RCO0002R1 para inclusão ou alteração de informações referentes ao mês de referência; (5) Definição de que participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN, enquanto as demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web; (6) Implementação de rotinas de cálculo do valor a recolher com base na fórmula: Valor a recolher = Exigibilidade – Aplicação, envolvendo médias aritméticas de CodItems ao longo de doze meses. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto fornecido.