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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 59"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "59"
data_publicacao: 2020-12-16
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2025-01-01
revogada_por: "Instrução Normativa BCB nº 558"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=59"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-59
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-59
atualizado_em: 2026-09-13T05:07:50.550753Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 59, de 16/12/2020

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 59, de 16/12/2020, estabeleceu os procedimentos operacionais para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito produtivo orientado. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 558 e está sem efeito desde 01/01/2025.

> A Instrução Normativa BCB nº 59, de 16/12/2020, estabeleceu os procedimentos operacionais para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a Resolução CMN nº 4.854 e a Resolução CMN nº 4.861. A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024, permanecendo relevante para fins históricos de compliance e auditoria.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 558.

Revogada por: [Instrução Normativa BCB nº 558](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-558)

## Linha do tempo

- 16/12/2020 · Publicação
- 01/01/2025 · Revogada por · [Instrução Normativa BCB nº 558](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-558)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 558](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-558) · Revogou esta norma · 02/12/2024
- [Resolução CMN nº 4.861](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4861) · 23/10/2020
- [Resolução CMN nº 4.854](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4854) · 24/09/2020
- [Circular nº 3.489](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3489) · 18/03/2010

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 59**, de 16 de dezembro de 2020, foi editada pelo Chefe do **Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)** e publicada no **DOU** em 18/12/2020, com retificações posteriores. A norma tem por objeto disciplinar os procedimentos de aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de **depósitos à vista** captados por instituições financeiras em operações de **microcrédito produtivo orientado**, em conformidade com a **Resolução CMN nº 4.854**, de 24/09/2020, e a **Resolução CMN nº 4.861**, de 23/10/2020. A norma estabelece um sistema estruturado de mensagens eletrônicas, códigos de domínio e cálculos específicos para garantir a rastreabilidade e o controle dessa destinação obrigatória de recursos. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 30 de novembro de 2020, com cumprimento entre 21 de dezembro de 2020 e 19 de janeiro de 2021. Posteriormente, a norma foi **revogada** pela **Instrução Normativa BCB nº 558**, de 2/12/2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, o que configura um ciclo regulatório completo de aproximadamente quatro anos e meio. A análise a seguir abrange o impacto para **todas as instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma exigia alterações significativas nos sistemas de informação de todas as instituições financeiras, incluindo o mapeamento de rubricas do **Cosif**, a integração com mensagens do **Grupo de Serviços RCO** (como **RCO0002**, **RCO0014** e **RCO0002R1**), e a implementação de rotinas de cálculo complexas para determinação de valores a recolher. A obrigatoriedade de prestação mensal de informações, com prazos rigorosos e mecanismos de replicação de dados, demandava investimentos em infraestrutura tecnológica e capacitação de equipes operacionais em toda a base institucional do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 59, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 18/12/2020, Seção 1, p. 55, retificada em 21/12/2020 e 22/12/2020. Norma revogada a partir de 1º/1/2025 pela Instrução Normativa BCB nº 558, de 2/12/2024.

**Alterações:** A **Instrução Normativa BCB nº 59** revogou expressamente a **Carta Circular nº 3.984**, de 7 de novembro de 2019, que tratava de procedimentos anteriores relacionados ao direcionamento de depósitos à vista. A própria IN BCB nº 59 foi posteriormente revogada pela **Instrução Normativa BCB nº 558**, de 2/12/2024.

**Motivação:** A norma foi motivada pela necessidade de operacionalizar os dispositivos da **Resolução CMN nº 4.854**, de 24/09/2020, e da **Resolução CMN nº 4.861**, de 23/10/2020, que ampliaram e detalharam as exigências de direcionamento de depósitos à vista para operações de **microcrédito produtivo orientado**. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida visava fortalecer a inclusão financeira, garantindo que recursos captados pelo sistema financeiro fossem efetivamente direcionados a microempreendedores, pessoas naturais inscritas no **Cadastro Único**, cooperativas e **SCMEPPs**, promovendo o desenvolvimento econômico local e a ampliação do acesso ao crédito para segmentos vulneráveis da população.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 59](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=59)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Instrução Normativa BCB nº 59** é o seguinte: (1) A norma entrou em vigor na data de sua publicação (18/12/2020); (2) Produziu efeitos a partir do período de cálculo de **1º a 30 de novembro de 2020**; (3) O cumprimento das obrigações de envio de informações e recolhimento de valores deveria ocorrer no intervalo de **21 de dezembro de 2020 a 19 de janeiro de 2021**; (4) As orientações deveriam ser seguidas a partir do **mês de referência novembro de 2020**; (5) A documentação comprobatória deveria ser mantida à disposição do **Banco Central** pelo prazo de **cinco anos**, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do art. 1º da **Lei nº 9.873**, de 23/11/1999; (6) Cada mês deve ser considerado um período para fins de direcionamento, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim; (7) A mensagem **RCO0002** deve conter informações relativas a, no mínimo, uma e, no máximo, **23 (vinte e três) datas de referência** de um mesmo período; (8) As informações relativas aos incisos I, III, VII, IX e X do art. 2º devem ser prestadas somente para o **último dia útil do período**; (9) A norma foi **revogada** a partir de **1º de janeiro de 2025** pela **Instrução Normativa BCB nº 558**, de 2/12/2024, o que encerrou o ciclo de conformidade para as instituições sob esta norma.

### Impacto Operacional

A **Instrução Normativa BCB nº 59** gerou demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. Os principais impactos incluem: (1) **Revisão de sistemas contábeis e de tesouraria** para mapeamento preciso das rubricas do **Cosif** indicadas nos **CodItems** 1102, 1109, 1110, 1114, 1121, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128; (2) **Integração com a infraestrutura de mensagens do RSFN**, incluindo a configuração da mensagem **RCO0002 - IF informa Demonstrativo** e dos campos obrigatórios; (3) **Implementação de rotinas de cálculo** para apuração do valor a recolher ao **Banco Central**, envolvendo médias aritméticas de doze meses e aplicação de fórmulas específicas; (4) **Capacitação de equipes operacionais** para utilização do aplicativo **STR-Web** e do sistema **RSFN**, incluindo o acesso ao **portlet Compulsório**; (5) **Estabelecimento de controles internos** para garantir o cumprimento dos prazos mensais de envio de informações e a correta replicação de dados quando aplicável; (6) **Atendimento específico para cooperativas de crédito**, **SCMEPPs** e demais instituições não cadastradas no **Sistema de Recolhimentos Compulsórios**, que deveriam contatar o **Deban (Suban/SP)** pelo telefone (11) 3491-6758 para orientações de cadastramento; (7) **Gestão documental** com manutenção de comprovantes pelo prazo de cinco anos; (8) **Monitoramento contínuo** por parte do **Deban**, que acompanharia a conduta das instituições no envio de informações, com tratamento idêntico ao relacionado ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme a **Circular nº 3.857**, de 14/11/2017.

### Alterações de Layout

A norma estabeleceu alterações técnicas significativas nos procedimentos de transmissão de dados, mas NÃO há menção explícita a nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, conforme regra regulatória, não há alteração direta de **CADOC** especificada no texto da **Instrução Normativa BCB nº 59**. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) Utilização da mensagem **RCO0002 - IF informa Demonstrativo**, do **Grupo de Serviços RCO**, constante do **Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN**, com preenchimento do campo **CodRco** com o código **11-Direcionamento Microfinanças**; (2) Definição de onze (**11**) **CodItems** específicos do **Cosif** (1102, 1109, 1110, 1114, 1121, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128) para mapeamento de rubricas contábeis relacionadas a depósitos à vista, recursos aplicados, créditos concedidos e recursos captados; (3) Utilização da mensagem **RCO0014** para comunicação de valores a recolher e alterações; (4) Utilização da mensagem **RCO0002R1** para inclusão ou alteração de informações referentes ao mês de referência; (5) Definição de que participantes do **Sistema de Transferência de Reservas (STR)** com acesso principal pela **Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)** devem utilizar a **RSFN**, enquanto as demais instituições devem utilizar o aplicativo **STR-Web**; (6) Implementação de rotinas de cálculo do valor a recolher com base na fórmula: Valor a recolher = Exigibilidade – Aplicação, envolvendo médias aritméticas de **CodItems** ao longo de doze meses. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=59
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-59
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-59

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 59: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-59.
