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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 590"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "590"
data_publicacao: 2025-02-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=590"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-590
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-590
atualizado_em: 2026-09-12T18:25:56.683981Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 590, de 05/02/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 590, de 05/02/2025, está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 592, de 19/03/2025.

> A Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, altera a INB nº 330/2022 para incluir procedimentos de registro no Unicad das empresas contratadas para prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 6/2023. A norma estabelece prazo de 10 dias para o registro e entra em vigor em 3 de março de 2025, com efeitos a partir de 2 de maio de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/02/2025, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 05/02/2025 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Instrução Normativa BCB nº 592](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-592)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 592](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-592) · Alterou esta norma · 19/03/2025
- [Resolução BCB nº 343](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-343) · 04/10/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 209](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-209) · 22/03/2022
- [Resolução BCB nº 85](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-85) · 08/04/2021
- [Resolução CMN nº 4.893](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4893) · 26/02/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 590**, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 7 de fevereiro de 2025, tem por objeto alterar a **Instrução Normativa BCB nº 330**, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos de registro de informações cadastrais no **Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)**, previsto na **Resolução BCB nº 209**, de 22 de março de 2022. A norma dispõe sobre os procedimentos específicos para o registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme o artigo 5º da **Resolução Conjunta nº 6**, de 23 de maio de 2023. Essa alteração visa preencher uma lacuna regulatória, garantindo que o **Unicad** sirva como base unificada para o rastreamento das relações contratuais entre instituições financeiras e empresas terceirizadas que operam no compartilhamento de dados de fraude. A norma fundamenta-se na **Resolução CMN nº 4.893**, de 26 de fevereiro de 2021, e na **Resolução BCB nº 85**, de 8 de abril de 2021, que tratam da política de segurança cibernética e dos requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, além da **Resolução BCB nº 343**, de 4 de outubro de 2023. A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer o ecossistema de prevenção a fraudes no **Sistema Financeiro Nacional**, assegurando transparência e rastreabilidade das contratações de serviços relevantes, ao mesmo tempo em que se observa a dispensa da **Análise de Impacto Regulatório (AIR)**, nos termos do artigo 4º, inciso III, do **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020, por ser ato normativo de baixo impacto. A proposta foi submetida a consulta às entidades de classe em 27 de novembro de 2024, sem qualquer objeção por parte dos envolvidos, o que corrobora a viabilidade e a baixa complexidade da implementação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz um novo campo de registro no **Unicad** que afeta todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que contratem ou não empresas para prestação de serviço de compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes. A implementação requer ajustes nos processos de registro cadastral e na integração com o módulo de **Vínculos** do sistema, mas não demanda mudanças estruturais de grande complexidade. O prazo de adequação é razoável, e a dispensa da AIR indica baixo impacto regulatório.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 126.

**Alterações:** Altera a **Instrução Normativa BCB nº 330**, de 24 de novembro de 2022, publicada no DOU de 25 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no **Unicad** de que trata a **Resolução BCB nº 209**, de 22 de março de 2022. A alteração inclui a nova **Seção VIII** (Do registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes) e o **Art. 10-C** com seus parágrafos 1º e 2º.

**Motivação:** A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de operacionalizar o artigo 5º da **Resolução Conjunta nº 6**, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo **BCB**, exceto administradoras de consórcio. A norma visa garantir que o **Unicad** funcione como o registro oficial e centralizado das relações contratuais envolvendo serviços de compartilhamento de dados de fraude, alinhando-se à **Resolução CMN nº 4.893/2021** e à **Resolução BCB nº 85/2021**, que estabelecem a política de segurança cibernética e os requisitos para contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem. A motivação também inclui a eficiência administrativa, uma vez que o **Unicad** já opera como base unificada de informações cadastrais, gerando menor custo tanto para as instituições quanto para o próprio **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 590](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=590)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 590** entra em vigor em **3 de março de 2025**, com efeitos produzidos a partir de **2 de maio de 2025**, conforme redação dada pela **Instrução Normativa BCB nº 592**, de 19 de março de 2025. Isso significa que o prazo de **10 dias** para registro da contratação (ou da não contratação) de empresa para prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes no **Unicad** passa a ser exigido a partir de **2 de maio de 2025**. Todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB** devem adequar seus processos internos para realizar o registro no módulo **'Vínculos'** do **Unicad** dentro do prazo regulatório de 10 dias contados da contratação ou da decisão de não contratação. O intervalo entre a entrada em vigor (3 de março) e o início da produção de efeitos (2 de maio) oferece um período de transição de aproximadamente 2 meses para que as instituições realizem os ajustes necessários em seus sistemas e fluxos operacionais.

### Impacto Operacional

A norma gera trabalho operacional adicional para todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo **BCB**, pois exige o registro sistemático no **Unicad** das informações relativas às empresas contratadas para prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) o fluxo de contratação de serviços terceirizados de compartilhamento de dados de fraude, que agora demanda registro formal no **Unicad** no módulo **'Vínculos'**; (2) o controle de prazos, uma vez que o registro deve ser realizado em até **10 dias** após a contratação ou da decisão de não contratação; (3) a necessidade de manter atualizados os campos de CNPJ, datas de início e fim da prestação do serviço e observações; (4) no caso de optar pela não contratação, a instituição deve informar seu próprio CNPJ nos campos I e II, o que requer um procedimento interno de documentação da decisão. Além disso, equipes de compliance, TI e operações precisarão integrar-se para garantir o cumprimento do prazo e a exatidão dos dados registrados, sob pena de descumprimento da normativa.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente qualquer alteração de layout técnico do sistema **Unicad**, nem especifica mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido. A norma estabelece apenas os campos obrigatórios do registro no módulo **'Vínculos'**, opção **'Inclusão'**, do **Unicad**: (I) CNPJ da instituição financeira contratante; (II) CNPJ da empresa contratada; (III) data-início da prestação do serviço; (IV) data-fim da prestação do serviço, quando houver; (V) observações, se necessário. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada na norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=590
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-590
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-590

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 590: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-590.
