Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 596, de 24 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2025, altera significativamente a IN BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que disciplina os procedimentos, prazos, documentos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização para funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma também regulamenta os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à segurança, eficiência, solidez e normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A alteração foi editada pelos chefes do Deorf e do Deban, com base na Resolução BCB nº 304/2023 e na Resolução BCB nº 339/2023.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera procedimentos de autorização que afetam diretamente os pleitos de ingresso e funcionamento de Sistemas de Mercado Financeiro, especialmente aqueles envolvendo duplicata escritural. A introdução da possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 reduz custos regulatórios e acelera processos, mas a exigência de avaliações por empresa qualificada independente e a necessidade de conformidade com a Convenção da Resolução BCB nº 339/2023 mantêm a complexidade operacional para as instituições pleiteantes.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 596, de 24 de março de 2025, publicada no DOU em 25 de março de 2025, Seção 1, p. 103.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, publicada no DOU de 27 de abril de 2023, nos seus Artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 16º, 18º, 20º, 21º e 24º, bem como nos Anexos II e III.

Motivação: A norma tem por motivação definir a forma de comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e estabelece requisitos de autorização para registro ou depósito centralizado. A alteração também visa promover a utilização mais eficiente dos recursos empregados no exame dos pedidos de autorização, reduzir custos regulatórios e conferir maior celeridade, segurança e eficiência aos processos. Adicionalmente, a norma inclui ajustes redacionais para corrigir erros e conferir maior clareza ao texto vigente.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 596

Adequação

Conforme o Art. 4º da norma, a Instrução Normativa BCB nº 596 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24 de março de 2025 (publicação no DOU em 25/3/2025). Não há prazos de adequação transitórios estabelecidos, o que significa que todas as disposições estão imediatamente aplicáveis. As instituições que pretendem pleitear autorização para funcionamento de SMF envolvendo duplicata escritural devem observar desde já os novos requisitos documentais, incluindo a apresentação de avaliações por empresa qualificada independente conforme os Anexos II e III alterados, e o uso do modelo Sisorf 8.24.20.10 para os testes homologatórios. O Banco Central do Brasil reserva-se o direito de prorrogar prazos a critério próprio mediante pedido justificado, bem como de dispensar documentos da Fase 2 quando houver evidências suficientes.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para instituições que pleiteiam autorização de SMF, especialmente no que tange à escrituração de duplicata escritural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) necessidade de contratação de empresa qualificada independente para elaboração de relatórios de conformidade com a Convenção da Resolução BCB nº 339/2023, conforme Anexo II e Anexo III; (2) obrigatoriedade de elaboração de tabelas detalhadas que relacionem obrigações normativas, trechos de documentos comprobatórios e locais de referência, conforme o novo Art. 2º-A do Anexo II; (3) possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 quando há evidências suficientes, o que pode reduzir custos e prazos; (4) necessidade de revisão de processos internos de compliance para atender às novas exigências de documentação referentes à contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem prestados no exterior, conforme Anexo IV e Resolução BCB nº 304/2023; (5) adaptação dos sistemas e fluxos internos para utilização do modelo Sisorf 8.24.20.10 nos testes homologatórios.

Alterações de Layout

As alterações técnicas previstas na norma são de natureza procedimental e documental, sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto menciona expressamente o modelo Sisorf 8.24.20.10, como formulário padrão para a declaração de sucesso nos testes homologatórios referentes ao Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339/2023, a ser utilizado nos pedidos que envolvam duplicata escritural. No Anexo II, foi incluído o Art. 2º-A, que estabelece uma estrutura de relatório detalhada com tabelas que relacionam obrigações normativas, trechos de documentos de conformidade e conclusão da empresa contratada. Não há URLs mencionadas no texto que indiquem alteração de layout técnico de sistemas.