Instrução Normativa BCB nº 599
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, amplia o escopo da obrigatoriedade de envio dos Saldos Contábeis Diários (documento de código 4111) para...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 599, de 27 de março de 2025, publicada no DOU de 28/3/2025, Seção 1, p. 159, altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que disciplina os procedimentos para a remessa diária de informações ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. A norma tem como objeto central expandir o universo de obrigados ao envio do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, agora contemplando as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix, ainda que não sejam autorizadas a funcionar pelo BCB.
A norma introduz alterações pontuais e técnicas na estrutura da IN BCB nº 524/2024, acrescentando o §1º-A ao art. 1º para estender a aplicação da norma às instituições de pagamento referidas, bem como o §2º ao art. 1º, que estabelece que essas instituições, assim como as instituições financeiras enquadradas no Segmento 5 (S5) ou sem enquadramento prudencial e as emissoras de moeda eletrônica, devem encaminhar apenas as informações previstas no art. 6º, inciso V, e no art. 7º da norma. Adicionalmente, o art. 3º, §1º, inciso IV, passa a prever a remessa específica pelas instituições de pagamento enquadradas no art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1/2020.
A Instrução Normativa BCB nº 599 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025. A motivação regulatória reside na necessidade de dar cumprimento à Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 1/2020 para determinar que as instituições de pagamento participantes do Pix devem elaborar e remeter os Saldos Contábeis Diários. A edição da norma encontra-se dispensada da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permite alternativas regulatórias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma amplia o escopo de obrigacionários ao envio do documento de código 4111 para um novo segmento de instituições — as instituições de pagamento participantes ou em processo de adesão ao Pix — que até então não estavam sujeitas a essa obrigação. Embora a estrutura de remessa já exista e esteja disciplinada na IN BCB nº 524/2024, a inclusão de novos sujeitos obrigacionários demanda adaptação operacional, cadastral e tecnológica por parte dessas instituições, além de possível impacto nos sistemas de coleta de dados do BCB. O impacto é moderado porque as regras de envio já estão consolidadas, restando apenas a extensão de escopo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 599, de 27 de março de 2025, publicada no DOU de 28/3/2025, Seção 1, p. 159.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, Seção 1, p. 110/111. A IN 524 por sua vez disciplinou a remessa de informações originada pela Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e teve sua origem no documento de código 4111 criado com base na IN BCB nº 101, de 26 de abril de 2021. A presente norma decorre da necessidade de adequação à Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Motivação: A motivação regulatória é dar cumprimento à determinação da Resolução BCB nº 429/2024, que alterou a Resolução BCB nº 1/2020 para incluir as instituições de pagamento participantes ou em processo de adesão ao Pix no rol de obrigados ao envio dos Saldos Contábeis Diários. Essa ampliação reflete a estratégia do Banco Central do Brasil de fortalecer a transparência e o monitoramento prudencial de todo o ecossistema de pagamentos instantâneos, incluindo participantes que não são instituições financeiras tradicionais, mas que operam volume significativo de transações no SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro). A norma se enquadra na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, por disciplinar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 599
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 599 entra em vigor na data de sua publicação (27 de março de 2025), com efeitos produzidos a partir de 1º de julho de 2025. Isso confere um prazo de aproximadamente 3 meses (de 27/3/2025 a 1º/7/2025) para que as instituições de pagamento participantes ou em processo de adesão ao Pix — que são os novos sujeitos obrigacionários — se adequem ao envio do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários. As instituições financeiras e demais entidades já obrigadas pela IN BCB nº 524/2024 não sofrem alteração em seus prazos, permanecendo as regras vigentes. As instituições de pagamento devem, nesse intervalo, verificar sua elegibilidade nos termos do art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1/2020, preparar a infraestrutura de envio diário de dados e adequar seus processos internos de captação e remessa das posições contábeis ativas e passivas e do volume financeiro de transações de pagamento.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo operacional principalmente para as instituições de pagamento que passam a ser obrigadas ao envio diário dos Saldos Contábeis Diários (documento de código 4111). Essas instituições deverão: (1) identificar e confirmar sua enquadramento como participantes do Pix ou em processo de adesão ao Pix nos termos do art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1/2020; (2) implementar ou adaptar sistemas para captura diária de dados contábeis ativos e passivos e do volume financeiro de transações de pagamento; (3) estruturar processos de remessa ao Banco Central do Brasil compatíveis com os padrões já definidos na IN BCB nº 524/2024; e (4) observar que, conforme o novo §2º do art. 1º, essas instituições devem encaminhar apenas as informações previstas no art. 6º, inciso V, e no art. 7º da norma — o que pode reduzir o escopo de dados em comparação com as instituições financeiras tradicionais. Do lado do BCB, há impacto em termos de processamento, validação e armazenamento de um volume maior de dados diários. As equipes de Compliance, Tecnologia da Informação e Contabilidade de todas as instituições afetadas devem revisar processos, controles internos e cronogramas de entrega para garantir a conformidade a partir de 1º de julho de 2025.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou alteração de layout técnico com referência a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Os ajustes descritos são de natureza normativa e escopológica, limitando-se à inclusão de novas categorias de instituições obrigacionárias e à definição do escopo reduzido de informações a serem remetidas por essas entidades (art. 6º, inciso V e art. 7º). Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Assim, não há alteração de layout técnico especificada no texto da norma, nem menção a documentos regulatórios do tipo CADOC.