Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 6, de 20 de agosto de 2020, publicada no DOU em 21/8/2020 e retificada em 29/10/2020, constitui um marco regulatório para o ecossistema financeiro brasileiro ao alterar a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, que estabelecia os procedimentos necessários para a adesão ao Pix desde o seu lançamento. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo art. 97-A, inciso V, do Regimento Interno do BCB, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Sua edição reflete a necessidade de operacionalizar de forma robusta e segura o sistema de pagamentos instantâneos que passou a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma redefine competências administrativas, acrescenta novas funcionalidades de teste e estabelece cronogramas rigorosos para que todas as instituições autorizadas pelo BCB possam aderir ao Pix de maneira estruturada e segura.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma estabelece requisitos técnicos obrigatórios, prazos rigorosos e testes de capacidade que afetam diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que desejam participar do Pix. A implementação exige investimentos significativos em infraestrutura de sistemas, adequação de aplicativos para dispositivos móveis, testes de carga no DICT e revisão de processos operacionais. A natureza crítica do Pix como infraestrutura de pagamentos instantâneos amplia ainda mais a relevância sistêmica da norma.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 6, de 20 de agosto de 2020, publicada no DOU de 21/8/2020, Seção 1, p. 247/248, e retificada no DOU de 29/10/2020, Seção 1, p. 100.

Alterações: A norma altera a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, que estabelecia os procedimentos necessários para a adesão ao Pix desde o seu lançamento. Especificamente, modifica o Art. 12 (incluindo teste de funcionalidade de notificação de infração e simulação de operações com instituições de acesso direto ao DICT), o Art. 22 (sobre adesão às regras do Regulamento do Pix) e reestrutura integralmente o Anexo I (requisitos e prazos para testes formais de acesso ao DICT) e o Anexo II (requisitos e prazos para verificação de aderência das soluções aos usuários finais).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a operacionalização segura, eficiente e padronizada do Pix como novo instrumento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa assegurar que todas as instituições participantes possuam infraestrutura técnica adequada, mecanismos de proteção contra varredura indevida do DICT, capacidade de processamento proporcional ao volume de contas transacionais e soluções de aplicativo que atendam às necessidades dos usuários finais, fortalecendo assim a estabilidade financeira e a confiança no sistema de pagamentos instantâneos.

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Instrução Normativa BCB n° 6

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela norma é detalhado e rigoroso, com fases distintas para diferentes categorias de instituições: (1) 1.6.2020 a 15.7.2020: Envio do anteprojeto de aplicativo para telefone celular (Anexo II, Etapa 1) e cumprimento dos testes de registro, exclusão e consulta de chaves para endereçamento (Anexo I, Item 1). (2) 1.7.2020 a 15.8.2020: Testes de portabilidade e reivindicação de posse de chaves (Anexo I, Item 2). (3) 1.7.2020 a 31.8.2020: Testes de verificação de sincronismo (Anexo I, Item 4) e simulação de pedidos para participantes de acesso indireto ao DICT (Anexo I, Item 5). (4) 1.8.2020 a 31.8.2020: Envio do projeto de aplicativo para telefone celular (Anexo II, Etapa 2). (5) 1.8.2020 a 30.9.2020: Testes de capacidade (Anexo I, Item 6) com volumes proporcionais ao número de contas transacionais (até 1 milhão: 10 mil operações; 1 a 10 milhões: 20 mil operações; acima de 10 milhões: 40 mil operações) e testes de mecanismos de proteção à varredura (Anexo I, Item 3). (6) 1.9.2020 a 30.9.2020: Teste da funcionalidade de notificação de infração (Anexo I, Item 7). (7) 1.8.2020 a 16.10.2020: Ajustes no projeto e envio da versão final do projeto de aplicativo (Anexo II, Etapa 3) e ajustes finais gerais (Anexo I). O prazo final de ajustes é 16.10.2020. A norma entra em vigor na data de sua publicação (20/8/2020).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB, exigindo: (1) Investimento em infraestrutura de TI: necessidade de desenvolver ou adaptar sistemas para interação com o DICT, incluindo suporte a testes de carga com volumes que variam de 1.000 a 4.000 chaves em intervalos de 60 segundos, conforme o porte da instituição; (2) Desenvolvimento e adequação de aplicativos: todas as instituições devem criar ou modificar seus aplicativos para dispositivos móveis com funcionalidades específicas de Pix, incluindo autenticação de usuário, leitura de QR Code (estático e dinâmico), gerenciamento de chaves, notificações de transação e comprovantes; (3) Processos de compliance e testes: equipes técnicas devem executar sete categorias de testes formais, incluindo testes de sincronismo, proteção contra varredura e notificação de infração, além de enviar declarações técnicas para dict@bcb.gov.br; (4) Capacitação de equipes: profissionais de operação, segurança da informação e atendimento ao cliente devem ser treinados para lidar com as novas funcionalidades do Pix, incluindo portabilidade de chaves e processos de notificação de infração; (5) Revisão de processos internos: os fluxos de registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves precisam ser documentados e auditados. O custo total de adequação varia conforme o porte da instituição, sendo proporcional ao número de contas transacionais mantidas.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma são as seguintes: (1) Anexo I – Requisitos e prazos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT: estabelece sete categorias de testes, incluindo funcionalidades de registro, exclusão e consulta de chaves para endereçamento (telefone, e-mail, CPF, CNPJ e EVP); portabilidade e reivindicação de posse de chaves; mecanismos de proteção à varredura do DICT e da base de dados interna (com envio de declarações para dict@bcb.gov.br); funcionalidade de verificação de sincronismo com uso de CIDs (Conteúdo de Identificação de Chaves); simulação de pedidos para participantes de acesso indireto; teste de capacidade com volumes escalonados (1.000 a 4.000 chaves em 60 segundos, conforme o número de contas transacionais); e teste de funcionalidade de notificação de infração. (2) Anexo II – Requisitos e prazos para o processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais: estabelece três etapas — envio de anteprojeto de aplicativo para telefone celular, envio de projeto de aplicativo com requisitos detalhados (autenticação, QR Code, chaves Pix, mensagens de erro, comprovantes, extrato, devolução, gerenciamento de chaves, notificações) e ajustes finais com envio da versão final do projeto. Todas as alterações são técnicas e operacionais, voltadas à integração com a infraestrutura do DICT e à padronização da experiência do usuário final.